PORTARIA MCID Nº 984, DE 6 DE AGOSTO DE 2026

DOU 7/8/2026 – Edição Extra-B
Regulamenta os critérios e as condições complementares para o enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área Habitação Social, para fins do disposto no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, e nos arts. 4º, inciso XII, e § 1º, e 15 do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta os critérios e as condições complementares para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área Habitação Social, para fins de emissão dos valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, conforme previsto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria consideram-se as definições do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.
Art. 3º Os projetos de investimento em infraestrutura do setor de Habitação Social deverão ser objeto de aprovação prévia do Ministério das Cidades, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.
§ 1º Os requerimentos deverão ser individualizados para cada projeto de investimento a ser financiado no todo ou em parte com a emissão de debêntures, nos termos do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.
Art. 4º Os projetos de investimento serão considerados como prioritários após edição de Portaria de aprovação do Ministro de Estado das Cidades, nos termos do art. 6º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS COMPLEMENTARES PARA ENQUADRAMENTO
Art. 5º Na área de Habitação Social, os projetos pertencerão a um dos seguintes subsetores prioritários:
I – provisão subsidiada de unidades habitacionais novas, requalificadas ou restauradas, em áreas urbanas ou rurais;
II – provisão financiada de unidades habitacionais novas, usadas, requalificadas ou restauradas, em áreas urbanas ou rurais;
III – fomento à criação de mercados de locação social de imóveis em áreas urbanas;
IV – provisão de lotes urbanizados, que venham a ser destinados ao provimento de unidades habitacionais enquadráveis, podendo incluir além da aquisição de terrenos, estudos e projetos técnicos de engenharia, o conjunto da infraestrutura requerida para a urbanização do lote desde que contemple a habitação social como destinação relevante da urbanização em tela; ou
V – intervenções acessórias direta ou indiretamente relacionadas a projetos de investimento que contemplem modalidade associada à habitação social, incluindo requalificação urbana, infraestrutura urbana e implantação de equipamentos públicos, desde que diretamente vinculadas ao empreendimento habitacional.
§ 1º São enquadráveis como prioritários exclusivamente projetos de investimento cujas intervenções envolvam ações de implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização nos sistemas ou estruturas tratadas nos incisos I a V do caput do art. 5º desta Portaria.
§ 2º As despesas de outorga dos empreendimentos de infraestrutura fazem parte do projeto de investimento.
Art. 6º Os projetos de investimento em infraestrutura do setor de habitação social abrangem exclusivamente projetos implementados por meio de parcerias públicoprivadas, nos termos do inciso XII do art. 4º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.
Art. 7º Os recursos levantados mediante emissão de valores mobiliários com benefícios fiscais não poderão superar o montante total das despesas de capital dos investimentos prioritários na infraestrutura de habitação social, consoante o § 2º do art. 5º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.
Parágrafo único. O montante referido no caput abrange o conjunto das despesas de capital requeridas para viabilizar os projetos de habitação social, inclusive aquelas relacionadas às intervenções acessórias previstas no inciso V do art. 5º.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO, ENQUADRAMENTO E APROVAÇÃO
Art. 8º Para fins de cadastramento dos projetos de investimento, o titular do projeto deverá protocolar no Ministério das Cidades as informações que tratam os incisos I e II do art. 8º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.
§ 1º As informações de que tratam o caput deste artigo deverão ser encaminhadas por ofício à Secretaria Nacional de Habitação com os seguintes documentos adicionais:
I – nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, próprios e do titular do projeto, quando se tratar de pessoas jurídicas distintas;
II – o subsetor prioritário em que o projeto se enquadra, conforme disposto no art. 5º;
III – objeto e objetivo do projeto;
IV – benefícios sociais ou ambientais advindos da implementação do projeto;
V – datas estimadas para o início e para o encerramento do projeto ou, na hipótese de projetos já em curso, a data de início efetivo, a descrição da fase atual e a data estimada para o encerramento;
VI – volume estimado dos recursos financeiros totais necessários para a realização do projeto
VII – volume de recursos financeiros que se estima captar com a emissão dos títulos ou valores mobiliários, e respectivo percentual frente à necessidade total de recursos financeiros do projeto; e
VIII – a indicação do contrato e da legislação que alicerçam juridicamente a parceria público-privada, nos investimentos associados à habitação social.
§ 2º O Formulário para Cadastro de Projeto será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.
Art. 9º Quando necessário ao esclarecimento de aspectos técnicos do empreendimento contemplado na proposta, a Secretaria Nacional de Habitação poderá solicitar ao titular do projeto a apresentação de novas informações, a realização de reunião técnica, apresentação de estudos e outros documentos técnicos.
Art. 10. O enquadramento da proposta observará o objeto predominante do investimento, considerado o conjunto das intervenções previstas e sua finalidade principal.
Art. 11. A conclusão da análise pelo Ministério das Cidades ocorrerá no prazo máximo de 90 dias, contados a partir do envio da documentação completa requerida nesta Portaria e do atendimento das informações solicitadas no âmbito do processo de análise do pleito.
Art. 12. O projeto de investimento será considerado aprovado como prioritário mediante publicação, no Diário Oficial da União, de Portaria do Ministro das Cidades.
§ 1º O prazo para a emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais será de dois anos, contado da data de publicação da Portaria de aprovação de que trata o caput, prorrogável por igual período mediante aprovação pela Secretaria Nacional de Habitação.
§ 2º O pedido de prorrogação de que trata o § 1º deverá ser encaminhado à Secretaria Nacional de Habitação, com antecedência mínima de 30 dias do prazo final de vigência da Portaria de aprovação do projeto como prioritário, para análise.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO
Art. 13. O acompanhamento dos projetos de investimento será realizado de forma direta pelo Ministério das Cidades.
§ 1º O titular do projeto deverá prestar contas ao Ministério das Cidades e deverá apresentar o quadro informativo anual de usos e fontes do projeto de investimento priorizado, destacando a destinação específica dos recursos captados por meio da emissão de debêntures, até 30 de abril do exercício subsequente, mediante o preenchimento de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.
§ 2º Em até 90 (noventa) dias após a utilização de todo o valor captado no projeto de investimento, a pessoa jurídica titular deverá enviar relatório final de execução do projeto à Secretaria Nacional de Habitação.
§ 3º O titular do projeto deverá informar à Secretaria Nacional de Habitação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, toda e qualquer alteração na implementação do projeto, inclusive alterações quanto ao prazo de execução, desistência ou conclusão.
§ 4º O Ministério das Cidades, por meio da Secretaria Nacional de Habitação, poderá, a qualquer momento, solicitar ao titular do projeto informações sobre o andamento da execução física e financeira do empreendimento previsto no projeto aprovado como prioritário, incluindo, dentre outras:
I – o descritivo da evolução do empreendimento com registro fotográfico;
II – a indicação das principais intervenções e quantitativos executados;
III – a indicação dos entraves que dificultaram o adequado andamento do projeto;
IV – a especificação das questões ambientais envolvidas;
V – a indicação da titularidade da área;
VI – a especificação dos processos licitatórios; e
VII – as pendências jurídicas e de concessão.”
§ 5º Caso o instrumento de delegação termine antecipadamente, perderá o status de projeto prioritário, sem prejuízo do benefício fiscal apurado até a data do término antecipado.
§ 6º O titular do projeto deverá informar à Secretaria Nacional de Habitação alterações em sua estrutura societária, em atendimento ao inciso II do caput do art. 8º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, mediante o preenchimento de formulário específico que será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.
Art. 14. A Secretaria Nacional de Habitação deverá manter atualizada relação de projetos prioritários encaminhados pelos emissores de valores mobiliários com benefícios fiscais, contendo, no mínimo:
I – o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ do Titular do Projeto;
II – a descrição do projeto, com a especificação de seu enquadramento no setor de habitação social;
III – o(s) subsetor(es) da habitação social contemplado(s);
IV – o(s) local(is) de implantação do projeto; e
V – o prazo previsto para implantação do projeto.
Art. 15. A Secretaria Nacional de Habitação poderá, a qualquer momento, realizar visitas in loco para acompanhamento da implementação do projeto de investimento aprovado como prioritário.
Art. 16. O titular do projeto deverá informar à Secretaria Nacional de Habitação, em até 30 dias úteis, o quantitativo de valores mobiliários emitidos a cada emissão, quando da sua ocorrência, e quando solicitado por esta Secretaria.
Art. 17. O Agente Fiduciário, nomeado pela escritura da emissão das debêntures, que gozem dos benefícios previstos no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho 2011, e da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, enviará à Secretaria Nacional de Habitação, anualmente, até o encerramento do primeiro quadrimestre, cópia do relatório de que trata o art. 15 da Resolução nº 17, de 09 de fevereiro de 2021, da Comissão de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. No caso de aditamento no escopo do projeto de investimento aprovado como prioritário, o emissor deverá solicitar o aceite da Secretaria Nacional de Habitação, desde que mantidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, e na legislação dos valores mobiliários com benefícios fiscais, atendendo ao seguinte:
I – haja previsão no contrato administrativo ou instrumento equivalente; ou
II – esteja autorizado pelo órgão ou entidade reguladora competente.
§ 1º O atendimento dos requisitos dispostos nos incisos I e II do caput deverá ser demonstrado pelo emissor à Secretaria Nacional de Habitação por meio de documentos comprobatórios.
§ 2º Caso o aditamento seja aceito pela Secretaria Nacional de Habitação, não haverá prejuízo dos valores mobiliários já emitidos, desde que o valor total da emissão não ultrapasse os limites a que se refere art. 7º desta Portaria.
Art. 19. Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades.
Art. 20. Fica revogada a Portaria MCID nº 699, de 11 de julho de 2025.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANTONIO VLADIMIR MOURA LIMA

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