PORTARIA MD Nº 1.286, DE 3 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre a reserva de vagas às pessoas negras, indígenas e quilombolas, estabelecida na Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, nos concursos públicos e exames de admissão para ingresso nas escolas de formação de militares de carreira das Forças Armadas e nos processos seletivos simplificados para incorporação de candidatos para a prestação do serviço militar temporário de voluntários, de que trata o art. 27 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, no art. 24, inciso IX, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 10 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e no Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60065.000015/2025-10, resolve:
CAPÍTULO I
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a reserva de vagas às pessoas negras, indígenas e quilombolas, estabelecida na Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, nos concursos públicos e exames de admissão para ingresso nas escolas de formação de militares de carreira das Forças Armadas e nos processos seletivos simplificados para incorporação de candidatos para a prestação do serviço militar temporário de voluntários, de que trata o art. 27 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.
CAPÍTULO II
RESERVA DE VAGAS
Seção I
Distribuição por grupo étnico-racial
Art. 2º As Forças Armadas estabelecerão em seus editais de concursos públicos e exames de admissão para ingresso nas escolas de formação de militares de carreira e nos avisos de convocação para seleção e incorporação de candidatos para a prestação do serviço militar temporário de voluntários:
I – reserva de 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para pessoas negras;
II – reserva de 3% (três por cento) do total de vagas para indígenas; e
III – reserva de 2% (dois por cento) do total de vagas para quilombolas.
§ 1º Na hipótese de não haver candidatos quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas indígenas.
§ 2º Na hipótese de não haver candidatos indígenas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas quilombolas.
§ 3º Na hipótese de não haver candidatos indígenas ou quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas negras, e, por último, para a ampla concorrência.
§ 4º Na hipótese de não haver candidatos aprovados em número suficiente para o preenchimento das vagas em ampla concorrência, as vagas remanescentes serão revertidas para candidatos negros, indígenas e quilombolas, observada a proporcionalidade prevista nos incisos I, II e III do caput.
§ 5º O candidato que optar por concorrer em múltiplas hipóteses de reserva de vagas será classificado, ao fim do concurso público, do exame de admissão ou do processo seletivo simplificado, somente na modalidade cujo percentual seja mais elevado, observada a ordem de classificação.
Art. 3º A reserva de vagas de que trata o art. 2º será aplicada sempre que o número de vagas oferecido no concurso público, no exame de admissão ou processo seletivo simplificado for igual ou superior a 2 (dois).
§ 1º Nos concursos públicos, exames de admissão ou processos seletivos simplificados em que o número de vagas seja inferior a 2 (dois), ou em que haja apenas cadastro de reserva, as pessoas que se enquadrarem nos requisitos dos incisos I, II ou III do art. 4º poderão se inscrever por meio de reserva de vagas para candidatos negros, indígenas e quilombolas.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º do caput, caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, exame de admissão ou processo seletivo simplificado, serão observadas a reserva de vagas e a matrícula das pessoas negras, indígenas e quilombolas aprovadas, na forma prevista nesta Portaria.
§ 3º Na hipótese de quantitativo fracionado para as vagas reservadas a pessoas negras, indígenas e quilombolas, o número será:
I – aumentado para o primeiro inteiro subsequente, na hipótese de fração igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos); ou
II – diminuído para o inteiro imediatamente inferior, na hipótese de fração menor do que 0,5 (cinco décimos).
§ 4º As pessoas negras, indígenas e quilombolas aprovadas e nomeadas dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
Seção II
Critérios para a autodeclaração
Art. 4º Para concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, indígenas e quilombolas, com base na Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, e no Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, o candidato deverá se autodeclarar, no momento de sua inscrição no concurso público, exame de admissão ou processo seletivo simplificado, de acordo com os seguintes critérios:
I – pessoa negra: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e que possua traços fenotípicos que a caracterizem como de cor preta ou parda, nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010;
II – pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT e da Declaração da Organização das Nações Unidas – ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas; e
III – pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.
§ 1º A pessoa que se autodeclarar negra, indígena ou quilombola indicará, em campo específico, no momento da inscrição, se pretende concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
§ 2º Até o fim do período de inscrição do concurso público, exame de admissão ou processo seletivo simplificado, será facultado à pessoa optar por concorrer ou desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
§ 3º Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas, na forma do § 1º do caput, concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso público, exame de admissão ou processo seletivo simplificado.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTARES
Seção I
Disposições comuns
Art. 5º A autodeclaração de candidatos será confirmada mediante procedimentos de confirmação complementares.
§ 1º A autodeclaração das pessoas candidatas negras será confirmada mediante procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.
§ 2º A autodeclaração das pessoas candidatas indígenas e quilombolas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração.
Art. 6º Os editais de concurso público ou de exames de admissão para ingresso nas escolas de formação de militares de carreira das Forças Armadas, assim como os avisos de convocação para seleção e incorporação de candidatos para a prestação do serviço militar temporário de voluntários, explicitarão as providências a serem adotadas nos procedimentos de confirmação, nos termos da Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, e o local provável de sua realização.
Art. 7º Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, indígenas e quilombolas, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital, deverão se submeter a todas as etapas do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.
Art. 8º Na hipótese de não confirmação da autodeclaração no procedimento complementar de confirmação à autodeclaração, a pessoa poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases.
Art. 9º A confirmação complementar à autodeclaração de candidatos será realizada por comissões criadas para este fim, conforme previsto nos arts. 8º, 12 e 14 do Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025.
Parágrafo único. As comissões de que trata o caput denominam-se:
I – comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas candidatas negras;
II – comissão de verificação documental complementar à autodeclaração de pessoas candidatas indígenas; e
III – comissão de verificação documental complementar à autodeclaração de pessoas candidatas quilombolas.
Art. 10. As comissões deliberarão pela maioria dos seus membros, com emissão de parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pelo candidato.
§ 1º As deliberações da comissão de confirmação complementar à autodeclaração terão validade apenas para o concurso público, exame de admissão ou processo seletivo simplificado para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades.
§ 2º É vedado à comissão de confirmação complementar à autodeclaração deliberar na presença dos candidatos.
§ 3º As razões de decidir da comissão serão de acesso restrito e consideradas como informações pessoais, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 11. O resultado provisório do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será publicado em sítio eletrônico da organização militar responsável pela realização do certame, do qual constarão os dados de identificação do candidato, a conclusão do parecer da comissão de confirmação complementar à autodeclaração e as condições para exercício do direito de recurso pelos interessados.
Art. 12. Os membros da comissão de confirmação complementar à autodeclaração assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais de pessoas candidatas a que tiverem acesso durante o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.
Art. 13. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na autodeclaração, a organização militar responsável pelo concurso público, pelo exame de admissão ou pelo processo seletivo simplificado instaurará procedimento administrativo para averiguação dos fatos, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º Na hipótese de o procedimento administrativo de que trata o caput concluir pela ocorrência de fraude ou má-fé, o candidato:
I – será eliminado do concurso público, do exame de admissão ou do processo seletivo simplificado, caso o certame esteja em andamento; ou
II – terá anulada a sua matrícula ou incorporação, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, caso tenha sido matriculado ou incorporado.
§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º do caput, o resultado do procedimento será encaminhado:
I – ao Ministério Público, para apuração de eventual ocorrência de ilícito penal; e
II – à Advocacia-Geral da União, para apuração da necessidade de ressarcimento ao erário.
Seção II
Disposições especiais para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas candidatas negras
Art. 14. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas candidatas negras será realizado por intermédio de comissão constituída em conformidade com o art. 8º do Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025.
Art. 15. A comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas candidatas negras adotará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público, exame de admissão ou processo seletivo simplificado.
§ 1º Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa no momento em que for realizado o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.
§ 2º Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade, em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos.
Art. 16. A autodeclaração do candidato prevalecerá na hipótese de haver decisão não unânime em desfavor do candidato, cumulativamente na comissão de confirmação complementar e comissão recursal.
Art. 17. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas candidatas negras será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
§ 1º A pessoa que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de confirmação complementar à autodeclaração, nos termos do caput, poderá prosseguir no concurso público ou no processo seletivo simplificado pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes.
§ 2º A filmagem será exclusiva da pessoa candidata e não poderá abranger qualquer outra pessoa.
§ 3º O edital definirá se o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será promovido sob a forma presencial ou, excepcionalmente e por decisão motivada, telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação.
§ 4º A pessoa que não comparecer ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração poderá prosseguir no concurso público ou no processo seletivo simplificado pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes.
§ 5º Na hipótese de não possuir conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes, como previsto no § 1º, a pessoa será eliminada do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas.
Seção III
Disposições especiais para a verificação documental complementar à autodeclaração de pessoas candidatas indígenas
Art. 18. O procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de pessoas candidatas indígenas será realizado por intermédio de comissão constituída em conformidade com o art. 12 do Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025.
Art. 19. Para fins do disposto nesta Portaria, o procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de pessoas candidatas indígenas será realizado por meio de análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do candidato, mediante a apresentação de:
I – documento de identificação civil do candidato, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento
étnico;
II – documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico do candidato, assinado por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; ou
III – outros documentos que, na forma estabelecida no edital, estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico do candidato, tais como:
a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas;
b) documentos expedidos por escolas indígenas;
c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena;
d) documentos expedidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas –
Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas;
e) documentos expedidos por órgão de assistência social;
f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
g) documentos de natureza previdenciária.
Seção IV
Disposições especiais para a verificação documental complementar à autodeclaração de pessoas candidatas quilombolas
Art. 20. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas candidatas quilombolas será realizado por intermédio de comissão constituída em conformidade com o art. 14 do Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025.
Art. 21. Para fins do disposto nesta Portaria, o procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de pessoas candidatas quilombolas será realizado por meio de análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do candidato, mediante a apresentação de:
I – declaração que comprove o pertencimento étnico do candidato, assinada por três lideranças ligadas à associação da comunidade, nos termos do disposto no art. 17, parágrafo único, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e
II – certificação da Fundação Cultural Palmares que reconheça como quilombola a comunidade a qual o candidato pertence.
CAPÍTULO IV
RECURSOS
Art. 22. Os editais de concurso público, exame de admissão ou processo seletivo simplificado deverão prever a criação das comissões recursais para deliberar sobre os recursos interpostos às comissões de confirmações complementares à autodeclaração de pessoas candidatas negras, indígenas e quilombolas.
Art. 23. As comissões recursais serão compostas por três integrantes distintos dos membros da comissão de confirmação complementar à autodeclaração, sem prejuízo das regras de composição previstas no art. 8º, § 1º, no art. 12 e no art. 14, do Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025.
Parágrafo único. Não caberá recurso das decisões da comissão recursal.
Art. 24. O resultado definitivo do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, do qual constarão os dados de identificação do candidato e a conclusão final a respeito da confirmação da autodeclaração.
Art. 25. As comissões recursais deverão considerar, em suas decisões:
I – a filmagem do procedimento para fins de confirmação complementar à autodeclaração, no caso de pessoa candidata negra;
II – os documentos apresentados, no caso das pessoas candidatas indígenas e quilombolas;
III – o parecer emitido pela comissão de confirmação complementar à autodeclaração; e
IV – o conteúdo do recurso elaborado pela pessoa candidata.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A precedência dos matriculados será definida de acordo com o previsto na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, na Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, na Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, na Lei nº 12.464, de 4 de agosto de 2011, e nos regulamentos das escolas militares.
Art. 27. Compete aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica disciplinar os aspectos complementares necessários à execução desta Portaria.
Art. 28. Fica revogada a Portaria GM-MD nº 4.512, de 4 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 211, Seção 1, página 27, de 10 de novembro de 2021.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×