PORTARIA MDA Nº 20, DE 27 DE JUNHO DE 2023

DOU 28/6/2023, rep. DOU 12/7/2023

Estabelece as condições e os procedimentos gerais para inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 25, inciso VIII da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, Anexo I do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput e § 1º, do Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas as condições e os procedimentos gerais para a inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), na forma do disposto nesta Portaria e nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA): conjunto de indivíduos composto por família que explore uma combinação de fatores de produção, com a finalidade de atender à própria subsistência e à demanda da sociedade por alimentos e por outros bens e serviços, e que resida no estabelecimento ou em local próximo a ele;

II – Gestor: pessoa física responsável pela administração da Unidade Familiar de Produção Agrária;

III – Família: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas pela Unidade Familiar de Produção Agrária;

IV – Família agregada – unidade familiar que, sem ser proprietária, cultive parte de imóvel de área de até 04 (quatro) módulos fiscais com o consentimento do proprietário, possuidor ou beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária que resida no Projeto de Assentamento para o qual se destina a seleção, ou em uma de suas parcelas;

V – Imóvel agrário: área contínua, qualquer que seja a sua localização, destinada à atividade agrária;

VI – Estabelecimento: unidade territorial, contígua ou não, podendo ser composta por mais de um imóvel agrário à disposição da Unidade Familiar de Produção Agrária, sob as formas de domínio e posse admitidas pela legislação vigente;

VII – Imóvel principal do estabelecimento: área definida pelo(a) gestor(a) da Unidade Familiar de Produção Agrária, segundo critério próprio;

VIII – Empreendimento Familiar Rural (EFR): empreendimento vinculado à Unidade Familiar de Produção Agrária, instituído por pessoa jurídica e constituído com a finalidade de produção, beneficiamento, processamento ou comercialização de produtos agropecuários, ou ainda para prestação de serviços de turismo rural, desde que formado exclusivamente por um ou mais beneficiários com inscrição ativa no CAF;

IX – Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar – pessoas jurídicas, formadas sob os seguintes arranjos:

a) Cooperativa singular da agricultura familiar: aquela que comprove que o quadro de cooperados é constituído por, no mínimo, cinquenta por cento de beneficiários com inscrição ativa no CAF;

b) Cooperativa central da agricultura familiar: aquela que comprove que a soma dos beneficiários com inscrição ativa no CAF constitua mais de cinquenta por cento do quantitativo de cooperados (pessoas físicas) de cooperativas singulares; e

c) Associação da agricultura familiar: aquela que comprove a totalidade das pessoas jurídicas associadas com inscrição ativa no CAF e, no caso de pessoas físicas associadas, que comprove que o quadro é constituído por mais da metade de beneficiários com inscrição ativa no CAF.

X – Atividade Agrária: atividade humana de cultivo de vegetais e de criação de animais, exploração extrativa vegetal e animal desenvolvida em perímetro rural, urbano e periurbano, bem como o beneficiamento, o processamento, a comercialização da produção e turismo rural;

XI – Atividades e serviços não agropecuários: ocupações socioeconômicas exercidas dentro ou fora do estabelecimento com características organizacionais que não se inserem no contexto das atividades agrárias;

XII – Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF): instrumento utilizado para identificar e qualificar as Unidades Familiares de Produção Agrária, os Empreendimentos Familiares Rurais e as Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar;

XIII – CAFWeb: sistema eletrônico utilizado para realizar a inscrição no Cadastro Nacional de Agricultura Familiar;

XIV – SICAF: Serviço de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar;

XV – Órgão Gestor: é o órgão responsável por gerenciar o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar;

XVI – Inscrição no CAF: procedimento de identificação e inserção das Unidades Familiares de Produção Agrária (UFPA), dos Empreendimentos Familiares Rurais (EFR) e das Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar no CAF;

XVII – Inscrição Ativa: situação cadastral que habilita o acesso dos beneficiários às ações e políticas públicas destinadas às Unidades Familiares de Produção Agrária, aos Empreendimentos Familiares Rurais e às Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar;

XVIII – Inscrição Inativa: situação cadastral que inabilita o acesso às políticas públicas destinadas às Unidades Familiares de Produção Agrária, aos Empreendimentos Familiares Rurais e às Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar;

XIX – Inscrição Suspensa: situação cadastral que inabilita, temporariamente, o acesso às políticas públicas destinadas às Unidades Familiares de Produção Agrária, aos Empreendimentos Familiares Rurais e às Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar;

XX – Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – RICAF: documento de comprovação da inscrição no CAF;

XXI – CAF-Pronaf: Documento instituído pela Portaria MAPA Nº 387, de 30 de dezembro de 2021 em substituição à Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP), para fins de acesso ao crédito rural no âmbito do Pronaf;

XXII – CECAF: sistema eletrônico utilizado para realizar o credenciamento das entidades públicas e privadas autorizadas a ingressar na Rede CAF;

XXIII – Rede CAF: conjunto de todas as entidades da Rede CAF, Pública e Privada, credenciadas para realizar a inscrição no CAF, a emissão do RICAF e do CAFPronaf quando requerido;

XXIV – Divisão de Rede: forma de organização das entidades da Rede CAF, Pública e Privada, autorizadas a integrar a Rede CAF;

XXV – Unidade Central: órgãos e entidades públicas da Administração Federal, direta ou indireta, constituída de Unidade Administrativa Intermediária, Unidade Administrativa Operacional e por um conjunto de cadastradores;

XXVI – Unidade Administrativa Intermediária: entidade pública, vinculada a uma Unidade Central, constituída de Unidade Administrativa Operacional e por um conjunto de cadastradores autorizados a realizar a inscrição no CAF;

XXVII – Unidade Administrativa Operacional: entidade pública, vinculada a uma Unidade Administrativa Intermediária, constituída por um conjunto de cadastradores autorizados a realizar a inscrição no CAF;

XXVIII – Unidade Regional: órgãos e entidades públicas da Administração Estadual, direta e indireta, ou da Administração Municipal, constituída por um conjunto de cadastradores credenciados no sistema CECAF;

XXIX – Unidade Agregadora: entidade privada de abrangência nacional, constituída por Unidades Intermediárias, Unidades Operacionais e por um conjunto de cadastradores autorizados a realizar a inscrição no CAF;

XXX – Unidade Intermediária: entidade privada de abrangência regional, vinculada a uma Unidade Agregadora, constituída de Unidade Operacional e por um conjunto de cadastradores autorizados a realizar a inscrição no CAF;

XXXI – Unidade Operacional: entidade privada de abrangência local, vinculada a uma Unidade Intermediária, constituída por um conjunto de cadastradores autorizados a realizar a inscrição no CAF;

XXXII – Cadastrador: pessoa física que possua vínculo institucional ou empregatício, direto e imediato, com qualquer entidade que integre uma Divisão de Rede de entidade pública ou privada autorizada a utilizar o sistema CAFWeb, para prestar o Serviço de Inscrição no CAF à sociedade, ainda que essa pessoa física atue como membro do corpo diretivo dessas entidades;

XXXIII – Capacidade instalada: refere-se à estrutura física disponibilizada para o funcionamento do Serviço de Inscrição no CAF, compreendendo minimamente espaço físico adequado ao atendimento do público, equipamentos de informática, de comunicação e rede de internet;

XXXIV – Capacidade técnica: refere-se aos recursos humanos disponibilizados para atuar na coordenação da Divisão de Rede, para atuar como cadastradores, bem como, para o gerenciamento, transmissão, guarda e sigilo dos dados e informações envolvidas nos procedimentos de inscrição no CAF, na emissão do RICAF e do CAFPronaf;

XXXV – Capacidade operacional: refere-se à composição da estrutura organizacional com suporte de unidades descentralizadas, quando se tratar de entidades com área de abrangência nacional ou estadual;

XXXVI – Responsável Legal: pessoa física instituída como autoridade máxima do órgão ou entidade requerente da autorização para ingresso na Rede CAF;

XXXVII – Responsável Técnico: pessoa física que assume a responsabilidade de orientar, acompanhar e supervisionar todas as atividades da Divisão de Rede, inclusive a atuação dos cadastradores que a integram.

Parágrafo único. Ao disposto no inciso VI do caput deste artigo, aplicam-se os seguintes conceitos:

I – Proprietário – é a pessoa física ou jurídica que seja titular de imóvel registrado em seu nome no Registro Imobiliário;

II – Usufrutuário – é o titular do direito de usufruto de um bem imóvel, através de cessão ou reserva de usufruto, possuindo, usando, administrando e percebendo seus frutos, não podendo, entretanto, dispor do imóvel;

III – Possuidor – é todo aquele que tem de fato o exercício de uso ou proveito da propriedade, pelos últimos doze meses ininterruptos, imediatamente anteriores ao requerimento de inscrição no CAF, tornando o estabelecimento economicamente produtivo para fins de autoconsumo e de geração de renda.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS E EXIGÊNCIAS PARA A INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA AGRICULTURA FAMILIAR

Art. 3º Para os fins desta Portaria, serão inscritos no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF):

I – agricultores familiares;

II – empreendedores familiares;

III – silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;

IV – aquicultores que explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;

V – extrativistas;

VI – pescadores que exerçam a atividade pesqueira artesanalmente;

VII – maricultores;

VIII – povos indígenas;

IX – integrantes de comunidades quilombolas;

X – integrantes de povos e comunidades tradicionais;

XI – formas associativas de organização da agricultura familiar;

XII – os assentados do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA); e

XIII – os beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (Terra Brasil).

§ 1º os silvicultores e os aquicultores devem atender simultaneamente a todos os requisitos estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

§ 2º os extrativistas, pescadores artesanais, maricultores, os povos indígenas, os integrantes de comunidades quilombolas e integrantes de povos e comunidades tradicionais devem atender simultaneamente aos requisitos estabelecidos nos incisos II, III e IV do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

§ 3º Na hipótese de pescadores artesanais, de aquicultores, de maricultores e de extrativistas que desenvolvam tais atividades não combinadas com produção agropecuária, para fins do cumprimento do inciso I, do art. 3º do Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2007, a área do estabelecimento será considerada igual à zero.

Art. 4º São também beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 as UFPA, os empreendedores familiares rurais e as demais formas associativas de organização da agricultura familiar que explorem imóvel agrário em áreas urbana e periurbana.

Art. 5º A Unidade Familiar de Produção Agrária e o Empreendimento Familiar Rural deverão atender aos seguintes requisitos:

I – detenham, a qualquer título, área(s) que perfaça(m) a soma total de até 04 (quatro) módulos fiscais;

II – utilizem, predominantemente, mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento ou Empreendimento Familiar Rural;

III – obtenham, no mínimo, metade da renda bruta familiar de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; e

IV – tenham a gestão do estabelecimento ou do empreendimento estritamente familiar.

§ 1º O registro total das áreas, descritas no inciso I do caput, ocupadas pela Unidade Familiar de Produção Agrária, deverá ser expresso em hectares, de acordo com a composição do módulo fiscal do município de localização do estabelecimento, conforme valor fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para cada município do país.

§ 2º A força de trabalho familiar, descrita no inciso II do caput, será apurada por meio dos seguintes elementos:

I – registro da força de trabalho familiar, que corresponde ao número total de pessoas da família ocupadas com atividades geradoras de renda na própria Unidade Familiar de Produção Agrária; e

II – registro da força de trabalho contratada, que corresponde ao número de empregados(as) permanentes para auxiliar no desenvolvimento das atividades geradoras de renda da própria Unidade Familiar de Produção Agrária.

§ 3º A aferição de renda bruta familiar proveniente da Unidade Familiar de Produção Agrária ou do Empreendimento Familiar Rural, descrita no inciso III do caput, deverá considerar, no seu cálculo, os últimos doze meses de produção normal que antecedem a solicitação de inscrição no CAF, e será apurada da seguinte forma:

I – a renda originada do estabelecimento deverá ser obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

a) o valor bruto de produção, detalhados os valores decorrentes de produtos, atividades e serviços agropecuários desenvolvidos no estabelecimento;

b) o valor bruto de produção, detalhados os valores decorrentes de produtos, atividades e serviços não agropecuários, assim entendidos como atividades econômicas desenvolvidas no estabelecimento e não oriundas de atividade agrária; e

c) o total do valor da receita líquida recebida de integradoras, proveniente e detalhada em nível de produtos, atividades e serviços agropecuários desenvolvidos no estabelecimento.

II – a renda bruta obtida fora do estabelecimento rural será composta pela soma das rendas auferidas pelo beneficiário e por quaisquer outros membros da Unidade Familiar de Produção Agrária não abrangidas no § 3º do caput, excluídos do seu cômputo os benefícios sociais, os proventos previdenciários de atividades rurais e os recursos oriundos de mecanismos de proteção contra perdas decorrentes de fenômenos climáticos adversos.

§ 4º Caso a renda bruta anual proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento seja superior a R$ 1.000,00 (mil reais), admite-se, exclusivamente para efeito do cômputo da renda bruta anual utilizada para o cumprimento do requisito de que trata o inciso III do caput, a dedução de R$ 10.000,00 (dez mil reais) da renda anual oriunda de atividades desenvolvidas por membros da família fora do estabelecimento.

§ 5º É assegurada a gestão da Unidade Familiar de Produção Agrária de forma compartilhada e igualitária a ambos os cônjuges ou companheiros que a integram, para efeito de acesso às políticas públicas para a agricultura familiar.

Art. 6º Consideram-se “integradoras” aquelas entidades que mantêm contratos de exclusividade na aquisição da produção das Unidades Familiares de Produção Agrária como matérias primas para seu complexo agroindustrial.

Parágrafo único. Os valores recebidos pelas Unidades Familiares de Produção Agrária na venda de sua produção às integradoras constituem receita para fins de apuração da renda bruta familiar, ressalvados os valores dos insumos eventualmente fornecidos pela integradora, além de outros custos de serviços por ela prestados.

Art. 7º No caso de imóvel em condomínio, será emitido um CAF para cada condômino, devendo a fração ideal ser registrada como a área do estabelecimento do condômino.

Art. 8º A documentação obrigatória para a inscrição no CAF será:

I – para a Unidade Familiar de Produção Agrária:

a) Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) dos integrantes da Unidade Familiar de Produção Agrária maiores de 16 anos;

b) cópia da documentação comprobatória de propriedade, sendo pelo menos um dos seguintes documentos:

1. Certidão de matrícula do imóvel;

2. Escritura pública;

3. Cadastro nacional de imóveis rurais (CNIR);

4. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

c) cópia da documentação comprobatória de posse legal da terra, sendo pelo menos um dos seguintes documentos:

1. contrato de arrendamento;

2. contrato de parceria agrícola;

3. contrato de comodato;

4. contrato de meação;

5. cessão de direito sobre o imóvel;

6. termo de autorização de uso sustentável, expedido pela Secretaria de Patrimônio da União quando se tratar de áreas de várzea de domínio da União ou expedido pela Prefeitura Municipal; quando se tratar de áreas de várzea de domínio do município;

7. autodeclaração de ocupação de área de terra, de acordo com o modelo do Anexo IV;

8. declaração de consentimento para ocupação de área de terra, de acordo com o modelo do Anexo V;

9. autodeclaração de extrativista não ocupante de área de terra, de acordo com o modelo do Anexo VI;

10. escritura pública de doação com reserva de usufruto ou escritura pública de compra e venda com a instituição do usufruto; e 11. Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR).

d) cópia da documentação comprobatória de renda, sendo uma ou mais, conforme o caso:

1. Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF);

2. Bloco de Produtor Rural;

3. Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore) contábil; e

4. autodeclaração da renda auferida pela Unidade Familiar de Produção Agrária, de acordo com o modelo do Anexo I.

II – para os Empreendimentos Familiares Rurais e as formas associativas de organização da agricultura familiar:

a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) documentação comprobatória da legitimidade dos prepostos responsáveis pela pessoa jurídica, ata de eleição e posse, nomeação, detalhando o nome completo, CPF e a cédula de identidade;

c) cópia da ata de fundação, ou do contrato social, ou estatuto social, ou regimentos internos ou instrumentos equivalentes, e respectivas alterações vigentes depositadas e registradas junto ao órgão competente;

d) para cooperativas, deverá ser apresentada, adicionalmente, cópia do livro de matrícula (ou documento de equivalente valor legal) contendo a relação dos (as) cooperados(as), detalhando nome completo, CPF (ou CNPJ) e data de filiação; e

e) para associações, deverá ser apresentada, adicionalmente, relação dos(as) associados(as), detalhando nome completo, CPF (ou CNPJ), data de filiação e respectivas assinaturas e, na parte final, local, data e assinatura do responsável legal pela entidade.

§ 1º As cooperativas deverão atualizar a relação de cooperados de que trata a alínea “d” do inciso II do art. 8º desta Portaria, toda vez que ocorrer uma variação comprovada de, no mínimo, dez por cento no quadro societário apresentado quando do credenciamento ou da última atualização ocorrida.

§ 2º As associações deverão atualizar a relação de associados de que trata a alínea “e” do inciso II do art. 8º desta Portaria, toda vez que ocorrer uma variação comprovada de, no mínimo, dez por cento no quadro societário apresentado quando do credenciamento ou da última atualização ocorrida.

§ 3º O upload de toda a documentação obrigatória apresentada deverá ser realizado no sistema CAFWeb.

Art. 9º A documentação obrigatória para a inscrição no CAF de Unidade Familiar de Produção Agrária e Empreendimento Familiar Rural, beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), exigir-se-á pelo menos um dos seguintes documentos, conforme o caso:

I – Título de Domínio (TD); ou

II – Contrato de Concessão de Uso (CCU); ou

III – Concessão de Direito Real de Uso (CDRU); ou

IV – Certidão de beneficiário do PNRA.

Art. 10. A documentação obrigatória para a inscrição no CAF de Unidade Familiar de Produção Agrária e Empreendimento Familiar Rural, beneficiário do Programa Nacional de Crédito Fundiário (TERRA BRASIL), exigir-se-á comprovação por meio do instrumento particular com força de escritura pública.

Art. 11. A documentação obrigatória para a inscrição no CAF de Unidade Familiar de Produção Agrária e Empreendimento Familiar Rural, quando se tratar de quilombola, será exigida a Declaração de Autodefinição de Identidade Étnica e de Pertencimento Étnico, de acordo com o modelo do Anexo II desta Portaria.

Art. 12. A documentação obrigatória para a inscrição no CAF de Unidade Familiar de Produção Agrária e Empreendimento Familiar Rural, quando se tratar de indígena, será exigida a Declaração de Autodefinição de Identidade Étnica e de Declaração de Pertencimento Étnico, de acordo como modelo do Anexo III desta Portaria.

Art. 13. A documentação obrigatória para a inscrição no CAF de Unidade Familiar de Produção Agrária e Empreendimento Familiar Rural, quando se tratar de pescador que exerça a atividade pesqueira artesanalmente, será exigido o Registro de Pescador Profissional, categoria artesanal.

Art. 14. Caso o cadastrador considere necessário, o requerente deverá apresentar outros documentos complementares ou produzir prova testemunhal, aptos a comprovar:

I – o exercício da atividade rural em regime de agricultura familiar;

II – a origem e formação da renda bruta;

III – o tamanho da área do estabelecimento; e

IV – o endereço residencial dos gestores da Unidade Familiar de Produção Agrária, do Empreendimento Familiar Rural ou das Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar.

Parágrafo único. Caso o pretenso beneficiário não apresente as informações solicitadas pelo Cadastrador, poderá ser negada sua inscrição no CAF.

Art. 15. Será permitida a inscrição no CAF por procuração, desde que o instrumento contenha poderes específicos para o ato e reconhecimento de firma em Cartório competente.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA AGRICULTURA FAMILIAR

Art. 16. A inscrição no CAF identifica e qualifica a Unidade Familiar de Produção Agrária, o Empreendimento Familiar Rural e as Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar, constituindo requisito de acesso às ações e às políticas públicas voltadas para a agricultura familiar.

Art. 17. A inscrição ativa no CAF é requisito essencial para o acesso às ações e políticas públicas destinadas à Unidade Familiar de Produção Agrária, ao Empreendimento Familiar Rural e às formas associativas de organização da agricultura familiar.

Parágrafo único. O inscrito no CAF, para acessar cada uma das ações e políticas públicas da agricultura familiar, deverá atender e comprovar os demais requisitos prescritos e não abrangidos pelo art. 3º desta Portaria, perante e na forma estipulada pelos responsáveis pela execução dessas ações e políticas públicas.

Art. 18. A inscrição no CAF para Unidade Familiar de Produção Agrária, para Empreendimento Familiar Rural e para as formas associativas de organização da agricultura familiar apresenta as seguintes características:

I – unicidade: cada Unidade Familiar de Produção Agrária, Empreendimento Familiar Rural e Forma Associativa da Agricultura Familiar deverá ter apenas uma inscrição; e

II – origem: vinculada ao município onde está situado o imóvel principal do estabelecimento rural da Unidade Familiar de Produção Agrária.

§ 1º O imóvel principal a que se refere o inciso II do caput, poderá ser definido pelo(a) gestor(a) da Unidade Familiar de Produção Agrária, segundo critério próprio.

§ 2º A origem da inscrição do Empreendimento Familiar Rural e das demais Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar vincula-se ao município onde estiverem localizadas as respectivas sedes.

§ 3º Em caso de territórios indígenas e áreas de quilombo que abranjam mais de um município, o(a) beneficiário(a) poderá definir o município de melhor facilidade de acesso físico para sua inscrição no CAF.

Art. 19. A inscrição no CAF tem validade de dois anos a contar da sua ativação no CAFWeb.

Art. 20. A inscrição no CAF será gratuita.

Art. 21. Fica facultado à Unidade Operacional, representada por Sindicato, realizar a inscrição no CAF, a emissão do RICAF e/ou do CAF-Pronaf, apenas de seus filiados (as).

Art. 22. Os dados declarados pelo requerente no ato da inscrição no CAF serão objeto de validação, em contraposição aos dados oriundos de outras bases de dados de domínio de órgãos e entidades públicas.

§ 1º As inconsistências dos dados informados no ato da inscrição impedirão a conclusão da inscrição.

§ 2º Caso os dados informados não tenham sido validados, o cadastrador suspenderá o procedimento de inscrição e informará o requerente o motivo da inconsistência.

§ 3º O prosseguimento da inscrição no CAF fica condicionado ao saneamento da inconsistência apontada na forma do § 2º deste artigo.

§ 4º Caso a inconsistência de que trata o § 2º deste artigo seja insuperável, a inscrição no CAF não poderá ser concluída.

Art. 23. A inscrição no CAF será feita mediante apresentação espontânea e unilateral das informações necessárias pelo requerente, sem prejuízo da validação a que se refere o art. 22 desta Portaria.

Parágrafo único. O Poder Público poderá, a qualquer tempo, confrontar os dados e elementos apresentados e promover os atos e diligências necessários à apuração da sua veracidade e, se for o caso, inativar a inscrição, sendo assegurado o devido processo legal.

Art. 24. Ao final do cadastramento das informações declaradas pelo requerente, será emitida a Declaração de Veracidade.

Parágrafo único. Será obrigatório o upload da Declaração de Veracidade devidamente assinada.

Art. 25. A renovação da inscrição no CAF se dará ao menos a cada dois anos, a contar da data de ativação no sistema CAFWeb.

§ 1º A renovação da inscrição no CAF será realizada mediante a apresentação da documentação obrigatória atualizada à entidade pública e privada credenciada no Sistema de Credenciamento das Entidades Públicas e Privadas da Rede CAF (CECAF), que deverá atualizar as informações no sistema CAFWeb.

§ 2º Caso a renovação da inscrição no CAF não seja realizada após dois anos da data de ativação no sistema CAFWeb, a inscrição passará para a situação “Suspensa” até que a renovação seja efetivada.

§ 3º Após cinco anos consecutivos da suspensão da inscrição, por motivo de ausência de renovação, o CAF passará para a situação “Inativo”.

Seção I

Das vedações para inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar

Art. 26. É vedada a inscrição no CAF de pessoa física que seja:

I – proprietária, cotista ou acionista majoritária de sociedade empresarial em atividade ou diretora, sócio-gerente, administrador de sociedade empresarial; e

II – menor de dezoito anos não emancipado na forma da lei civil, ressalvada a hipótese em que for integrante de Unidade Familiar de Produção Agrária na condição de membro da família sem gestão do estabelecimento.

Parágrafo único. A vedação estabelecida no inciso I deste artigo não se aplica aos empreendedores familiares rurais, aos microempreendedores individuais, aos microempresários e as pequenas empresas que atenderem aos requisitos estabelecidos no art. 3º desta Portaria.

Art. 27. É vedada a inscrição no CAF de pessoa jurídica:

I – que seja filial e/ou entreposto de outra pessoa jurídica; e

II – cuja atividade econômica principal ou secundária seja incompatível com as finalidades da agricultura familiar.

Art. 28. É vedado ao Cadastrador:

I – inscrever no CAF Empreendimento Familiar Rural, Associação, Cooperativa Singular ou Central, da qual integre os quadros como sócio, associado, cooperado ou membro diretivo;

II – inscrever no CAF parente consanguíneo ou por adoção, em linha reta ou colateral, até o 2º grau;

III – inscrever no CAF parente por afinidade originária de vínculo matrimonial ou resultantes de união estável, até o 2º grau;

IV – realizar inscrição no CAF de requerente que esteja fora do alcance da área de atuação territorial da entidade a que está vinculado;

V – usar de artifícios para retardar ou dificultar a inscrição regular no CAF; e

VI – exigir do beneficiário a apresentação de título de eleitor.

Art. 29. É vedado à Unidade Operacional, representada pelos Sindicatos, exigir a condição de adimplência dos beneficiários associado, para realizar a inscrição no CAF, a emissão do RICAF e/ou do CAF-Pronaf.

Seção II

Do Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar

Art. 30. O Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (RICAF) é o documento de comprovação da inscrição no CAF, utilizado para viabilizar o acesso do beneficiário, do empreendedor familiar rural e das formas associativas de organização da agricultura familiar às políticas públicas voltadas para o desenvolvimento da agricultura familiar.

Parágrafo único. O RICAF somente será válido se for emitido eletronicamente por meio do sistema CAFWeb.

Art. 31. A emissão do RICAF é gratuita.

Art. 32. Concluída a inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar, o cadastrador deverá emitir o Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (RICAF).

Parágrafo único. O CAF-Pronaf deverá ser emitido quando requerido pelo(s) beneficiário(s).

Seção III

Da consulta ao Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) pelos responsáveis pela execução das ações e políticas públicas da agricultura familiar

Art. 33. Os responsáveis pela execução das ações e políticas públicas da agricultura familiar que identifiquem os beneficiários, os empreendimentos rurais familiares e as formas de organização da agricultura familiar por meio da inscrição no CAF, deverão verificar a situação cadastral atualizada, na forma dos incisos XVI, XVII e XVIII do art. 2º desta Portaria, por meio de consulta prévia à base de dados do CAFWeb.

Parágrafo único. Os responsáveis pela execução das ações e políticas públicas realizarão a consulta prévia à base de dados do CAFweb, na forma do caput, antes de concederem qualquer benefício ao inscrito, ainda que a inscrição no CAF esteja dentro do prazo de validade de que trata o art. 19 desta Portaria, com o fim de verificar a suspensão ou inativação da inscrição no CAF.

Seção IV

Do tratamento de dados para inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF)

Art. 34. Os dados de identificação das Unidades Familiares de Produção Agrária, dos Empreendimentos Familiares Rurais e das Formas Associativas da Agricultura Familiar somente poderão ser tratados para as seguintes finalidades:

I – para fins de acesso às ações e políticas públicas da agricultura familiar;

II – formulação e gestão de políticas públicas; e

III – realização de estudos e pesquisas.

§ 1º São vedadas a cessão e a utilização dos dados do CAF com o objetivo de contatar os beneficiários para qualquer outro fim que não aqueles indicados no caput.

§ 2º A disponibilização dos dados a que se refere o caput para outros órgãos e entidades poderá ser realizada em conformidade com as diretrizes de governança no compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública Federal.

Art. 35. A Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia adotará medidas periódicas para a verificação permanente da consistência das informações cadastrais.

Art. 36. A Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia disponibilizará a consulta pública a situação cadastral das inscrições realizadas no CAF.

CAPÍTULO IV

DA REDE CAF

Art. 37. A Rede CAF é constituída por entidades públicas e privadas sem fins lucrativos representativas da agricultura familiar, credenciadas para realizarem a inscrição no CAF, a emissão do respectivo RICAF e do CAF-Pronaf, quando requerido.

Seção I

Da autorização para ingresso na Rede CAF

Art. 38. As entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, representativas da agricultura familiar, que pretendam coordenar divisões de Rede CAF na qualidade de Unidade Central, Agregadora ou Regional deverão requerer à Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia a autorização para integrarem a Rede CAF.

§ 1º É vedado o ingresso na Rede CAF das formas associativas de organização da agricultura familiar, estabelecidas no inciso VII do art. 2º do Decreto nº 9.064/2017.

§ 2º A autorização de que trata o caput será concedida conforme pertinência e a conveniência da Administração Pública, compatíveis com a sua própria capacidade instalada, técnica e operacional, de supervisão e controle relacionados ao procedimento de inscrição no CAF.

Art. 39. O requerimento de autorização para ingressar na Rede CAF será realizado pelo Portal de Serviços GOV.BR.

Art. 40. O requerimento de autorização será analisado, individualmente, de acordo com os seguintes requisitos básicos:

I – capacidade técnica e operacional, no que se refere ao atendimento aos beneficiários, gerenciamento, transmissão, guarda e sigilo dos dados e informações envolvidas no procedimento de inscrição no CAF, de emissão do RICAF e/ou do CAFPronaf, quando requerido;

II – relação de demanda e oferta do Serviço de Inscrição no CAF (SICAF), verificada na área de atuação territorial da entidade solicitante; e

III – composição da estrutura organizacional, com suporte de unidades descentralizadas, quando estiver na esfera de atuação estadual ou nacional.

Parágrafo único – As prefeituras municipais estão dispensadas da análise prevista no caput deste artigo.

Art. 41. No caso das entidades privadas sem fins lucrativos, as Unidades Agregadoras, Intermediárias e Operacionais deverão atender também aos seguintes requisitos:

I – possuir personalidade jurídica na área de atuação da agricultura familiar ou área correlacionada;

II – prever expressamente a representação social dos beneficiários entre as atribuições e objetivos do seu Regimento Interno ou Estatuto Social; e

III – possuir no mínimo dois anos de atuação.

Art. 42. O requerimento de autorização para ingresso na Rede CAF, apresentado pelas entidades públicas interessadas, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – Cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II – Regimento interno, estatuto social, decreto regimental ou documentos similares e suas alterações vigentes, que demonstrem claramente o objeto de suas ações relacionadas ou correlacionadas às atividades da agricultura familiar;

III – Ato de nomeação do responsável legal pelo órgão requerente; e

IV – Declaração de ciência do Termo de Adesão e Compromisso de que trata o anexo VII.

§ 1º O requerimento de autorização para ingresso na Rede CAF, apresentado pelas prefeituras municipais, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

1. Ato de posse do Prefeito (a) eleito (a);

2. Documento de identificação com foto e com registro de CPF;

3. Declaração de Ciência do Termo de Adesão e Compromisso de que trata o anexo VII.

§ 2º O responsável legal pela Unidade Central e Regional é representado pela autoridade máxima do órgão.

§ 3º A assinatura da Declaração de Ciência do Termo de Adesão, quando for manual, deverá corresponder à assinatura do documento de identificação apresentado.

§ 4º As unidades intermediárias e operacionais vinculadas às entidades Centrais autorizadas, ficam obrigadas a fazer o upload dos documentos constantes dos incisos I, II, III e IV do caput.

Art. 43. O requerimento de autorização para ingresso na Rede CAF, apresentado pelas entidades privadas sem fins lucrativos interessadas, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II – Regimento Interno, Estatuto Social e suas alterações vigentes, que demonstrem claramente o objeto de suas ações relacionadas ou correlacionadas às atividades da agricultura familiar;

III – Certidão de FGTS;

IV – Certidão de Regularidade Fiscal (PGFN);

V – Certidão de Débitos Trabalhistas;

VI – Ata de Eleição da Diretoria vigente, acompanhado de documento de identificação com foto e registro de CPF do responsável legal;

VII – Certidão de Registro Sindical ou Extrato do Cadastro Nacional Entidades Sindicais (CNES) ou Extrato de Complemento de Registro (protocolo) de requerimento de registro sindical, quando couber;

VIII – Extrato do Cadastro Especial de Colônia de Pescadores;

IX – Declaração de ciência do Termo de Adesão e Compromisso de que trata o Anexo VII desta Portaria.

§ 1º O responsável legal pela Unidade Agregadora, Unidade Central e Unidade Regional é representado pela autoridade máxima do órgão.

§ 2º A assinatura da Declaração de Ciência do Termo de Adesão, quando for manual, deverá corresponder à assinatura do documento de identificação do responsável legal;

§ 3º As unidades intermediárias e operacionais vinculadas às entidades Agregadoras autorizadas, ficam obrigadas a fazer o upload dos documentos constantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do caput no sistema CECAF;

§ 4º As unidades intermediárias e operacionais, vinculadas as entidades agregadoras autorizadas, ficam dispensadas da apresentação dos documentos constantes do inciso IX do caput.

Art. 44. Compete à Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia:

I – divulgar, em sítio eletrônico, a relação atualizada de todas as entidades da Rede CAF Pública e da Rede CAF Privada autorizadas a realizarem a inscrição no CAF e a emissão do RICAF, bem como as respectivas áreas de atuação; e

II – orientar, capacitar, treinar, fiscalizar e auditar a Rede CAF.

Seção II

Do credenciamento e descredenciamento das entidades integrantes da Rede CAF

Art. 45. O credenciamento é o registro de dados cadastrais das entidades que compõem a Rede CAF Pública e a Rede CAF Privada, autorizadas a ingressarem na Rede CAF, no Sistema de Credenciamento das Entidades Públicas e Privadas da Rede CAF (C EC A F ) .

Art. 46. O credenciamento da Rede CAF Pública e da Rede CAF Privada deverá conter a identificação das pessoas jurídicas que compõem sua Divisão de Rede CAF, dos responsáveis legais e responsáveis técnicos e das pessoas físicas que atuarão como Cadastradores.

Art. 47. Compete ao Órgão Gestor realizar o credenciamento das Unidades Agregadoras, Unidades Centrais e Unidades Regionais autorizadas a ingressarem na Rede CAF.

Parágrafo único. Após o credenciamento, o Órgão Gestor deverá realizar a inclusão dos responsáveis legais e técnicos das Unidades Agregadoras, Unidades Centrais e Unidades Regionais.

Art. 48. Compete ao responsável técnico da Unidade Agregadora, Unidade Central e Unidade Regional realizar a supervisão, ou gerenciamento, o upload da documentação requerida para autorização de ingresso na Rede CAF e do cadastramento de todas as unidades que compõem a sua Divisão de Rede.

§ 1º O responsável técnico da Unidade Intermediária e da Unidade Administrativa Intermediária realizará o cadastramento da Unidade Operacional e da Unidade Administrativa Operacional, respectivamente, credenciará os cadastradores que as integram e manterá atualizados todos os dados cadastrais.

§ 2º O responsável técnico da Unidade Operacional e da Unidade Administrativa Operacional orientará e supervisionará os cadastradores que as integram.

Art. 49. As entidades da Rede CAF Pública e Privada do sistema CECAF deverão realizar a atualização cadastral de todos os integrantes da sua Divisão de Rede a cada dois anos, a contar da data do credenciamento originário.

§ 1º As entidades que compõem a Rede CAF Privada realizarão a atualização cadastral de todos os integrantes de sua Divisão de Rede, obrigatoriamente, nos meses de janeiro, fevereiro e março.

§ 2º As entidades que compõem a Rede CAF Pública realizarão a atualização cadastral de todos os integrantes de sua Divisão de Rede, obrigatoriamente, nos meses de abril, maio e junho.

§ 3º A não atualização cadastral poderá implicar a suspensão da habilitação para promover as inscrições no CAF, até que o procedimento seja realizado.

Art. 50. As entidades da Rede CAF Pública ou Privada poderão ser descredenciadas quando:

I – a Unidade Agregadora, a Unidade Central ou a Unidade Regional formalizar, por meio de ofício ao Órgão Gestor, solicitar seu descredenciamento, com antecedência mínima de sessenta dias úteis; e

II – resultar de penalidade aplicada pelo Órgão Gestor em regular processo administrativo, garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa.

Seção III

Da Rede CAF Pública

Art. 51. As entidades autorizadas a integrarem a Rede do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar Pública (Rede CAF Pública) procederão conforme suas competências materiais e atuação territorial.

Art. 52. A Rede CAF Pública poderá ser formada por Unidade Central ou Unidade Regional.

Art. 53. A divisão da Rede CAF Pública, constituída pela Unidade Central, será integrada por Unidade Administrativa Intermediária, Unidade Administrativa Operacional e o conjunto de Cadastradores, com suas atribuições assim distribuídas:

I – a Unidade Central será responsável por:

a) assegurar o cumprimento das exigências legais para a inscrição no CAF e para emissão do RICAF;

b) cadastrar as Unidades Administrativas Intermediárias que compõem a sua Divisão de Rede e manter atualizados os respectivos dados cadastrais;

c) orientar e supervisionar as ações de todas as unidades que compõem a sua divisão de rede, bem como dos cadastradores que as integram;

d) comunicar ao Órgão Gestor da Rede CAF quando, por qualquer que seja a motivação, ocorrer a desvinculação de uma das Unidades Administrativas que integrem a sua Divisão de Rede; e

e) comunicar ao Órgão Gestor da Rede CAF quando, por qualquer que seja a motivação, novas Unidades Administrativas integrarem a sua Divisão de Rede.

II – a Unidade Administrativa Intermediária será responsável por:

a) cadastrar as unidades operacionais e credenciar, habilitar, desabilitar os Cadastradores;

b) orientar e monitorar ações de todas as unidades operacionais que compõem a sua divisão de rede e dos cadastradores a elas vinculados; e

c) manter atualizados os dados cadastrais das unidades administrativas operacionais.

III – a Unidade Administrativa Operacional será responsável por orientar seus cadastradores a realizarem a inscrição no CAF e a emissão do RICAF, em conformidade com o disposto nesta Portaria.

Art. 54. A divisão da Rede CAF Pública, formada pela Unidade Regional, será constituída pelo conjunto de Cadastradores.

Art. 55. A Unidade Regional será responsável por orientar seus Cadastradores a realizarem a inscrição no CAF e a emissão do RICAF, em conformidade com o disposto nesta Portaria.

Art. 56. Os cadastradores serão responsáveis por realizar a inscrição no CAF, a emissão do RICAF e do CAF-Pronaf, em estrita observância ao disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. Os dirigentes das entidades credenciadas, quando necessário, poderão ser credenciados como cadastradores.

Seção IV

Da Rede CAF Privada

Art. 57. As entidades autorizadas a integrarem a Rede do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar Privada (Rede CAF Privada) atuarão conforme a base territorial estabelecida em Estatuto Social ou documentos constitutivos da entidade.

Art. 58. A Rede CAF Privada será constituída por Divisão de Rede, integrada por Unidade Agregadora, Unidade Intermediária, Unidade Operacional e pelo conjunto de cadastradores, com suas atribuições assim distribuídas:

I – a Unidade Agregadora será responsável por:

a) assegurar o cumprimento das exigências legais para a inscrição no CAF e para emissão do RICAF;

b) cadastrar as Unidades Intermediárias que compõem a sua Divisão de Rede e manter atualizados os respectivos dados cadastrais;

c) orientar, gerenciar e supervisionar as ações de todas as unidades que compõem a sua divisão de rede e dos Cadastradores que as integram;

d) comunicar ao Órgão Gestor da Rede CAF quando, por qualquer que seja a motivação, ocorrer a desvinculação de uma das Unidades Intermediárias ou Operacionais que integrem a sua Divisão de Rede; e

e) comunicar ao Órgão Gestor da Rede CAF quando, por qualquer que seja a motivação, novas Unidades Intermediárias ou Operacionais integrarem a sua Divisão de Rede;

II – a Unidade Intermediária será responsável por:

a) orientar e monitorar ações de todas as Unidades Operacionais que compõem a sua divisão de rede, bem como dos cadastradores a elas vinculados;

b) cadastrar as unidades operacionais e credenciar, habilitar, desabilitar os cadastradores; e

c) manter atualizados os dados cadastrais das Unidades Operacionais.

III – a Unidade Operacional será responsável por orientar seus Cadastradores a realizarem a inscrição no CAF e a emissão do RICAF, em conformidade com o disposto nesta Portaria.

Art. 59. Os cadastradores, pessoas físicas vinculadas a uma Unidade Operacional, serão responsáveis por realizar a inscrição no CAF e a emissão do RICAF, em estrita observância do disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 60. A Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia, de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, adotará procedimentos administrativos para a apuração de denúncias e/ou comunicação de possíveis irregularidades relativas à inscrição no CAF e à emissão do RICAF.

Art. 61. Em qualquer circunstância, os procedimentos administrativos deverão respeitar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, assegurada à parte a apresentação de defesa.

Art. 62. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ou comunicar a ocorrência de irregularidades relativas à inscrição no CAF e à emissão do RIC A F.

Parágrafo único. A denúncia ou comunicação de ocorrência de irregularidades de que trata o caput deverá ser apresentada pelos canais oficiais de atendimento ao cidadão disponível no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Art. 63. Em caso de risco iminente, a Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

Parágrafo único. Caso haja indícios de autoria e materialidade quanto à ocorrência de irregularidades, poderá ser determinada, no curso do processo administrativo, a suspensão temporária de direitos regulados nesta Portaria.

Art. 64. É dever do requerente de inscrição no CAF e do inscrito no CAF prestar esclarecimentos e apresentar documentos, quando solicitados pela Unidade Cadastradora, com o objetivo de apurar eventuais irregularidades cadastrais.

Parágrafo único. A inércia do requerente da inscrição e do inscrito no CAF diante de solicitação formal da Unidade Cadastradora autoriza:

I – o imediato encerramento do procedimento de inscrição, no caso do requerente de inscrição; e

II – a imediata suspensão da inscrição no CAF, no caso de inscrito no CAF.

Art. 65. A Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia editará normativo visando disciplinar os procedimentos administrativos relativos à apuração de irregularidades na inscrição no CAF e na emissão do RICAF.

CAPÍTULO VI

DAS CONDUTAS IRREGULARES, INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 66. O descumprimento dos dispositivos contidos nesta Portaria por entidades credenciadas na Rede CAF Pública ou Privada, ou pelos beneficiários inscritos no CAF, ensejará a aplicação de sanção.

Seção I

Das circunstâncias atenuantes e agravantes

Art. 67. Para a imposição da sanção, serão levadas em conta as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1º A sanção deverá ser atenuada quando:

I – o infrator for primário;

II – a ação do infrator não tiver sido fundamental para a ocorrência da infração;

III – o infrator, voluntariamente, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado;

IV – o ato praticado não ocasionar dano ao erário; e

V – concorrerem outras circunstâncias que recomendem a atenuação da sanção.

§ 2º A sanção deverá ser agravada quando:

I – houver reincidência específica ou genérica por parte do infrator;

II – o infrator tiver cometido a infração para obter qualquer tipo de vantagem, com fraude ou má-fé;

III – o infrator tenha conhecimento do ato lesivo e deixe de adotar as providências necessárias com o fim de evitá-lo;

IV – o infrator tiver colocado obstáculo ou embaraço à ação da inspeção e fiscalização;

V – ocasionar dano ao erário; e

VI – forem graves as consequências da conduta do infrator

Seção II

Das infrações

Art. 68. Constituem infrações às normas desta Portaria as seguintes condutas praticadas pelos integrantes da Rede CAF:

I – inscrever beneficiário no CAF ou emitir o registro de CAF:

a) sem a observância e comprovação dos requisitos legais;

b) com base em documentos falsos e/ou adulterados quanto à comprovação do atendimento aos requisitos legais para enquadramento na agricultura familiar; e

c) sem a observância das vedações previstas no Capítulo VII.

II – deixar de realizar o upload dos documentos comprobatórios dos requisitos legais para enquadramento na agricultura familiar;

III – deixar de manter atualizados os dados cadastrais no sistema CECAF;

IV – praticar condutas que infrinjam os dispositivos legais e regulamentares do CAF, inclusive desta portaria.

Art. 69. Constituem infrações às normas desta Portaria a prática das seguintes condutas pelos beneficiários inscritos no CAF:

I – omitir ou prestar informações falsas;

II – apresentar documento falso; e

III – praticar condutas que infrinjam os dispositivos legais e regulamentares do CAF, inclusive desta portaria.

Seção III

Da aplicação das sanções

Subseção I

Da aplicação das sanções aos integrantes da Rede CAF

Art. 70. Aos integrantes da Rede CAF que cometerem as infrações definidas nesta Portaria, garantida a prévia defesa, serão aplicadas as seguintes sanções:

I – advertência;

II – suspensão; e

III – descredenciamento.

Art. 71. As sanções aplicáveis à Rede CAF Pública e Privada serão impostas de acordo com a estrutura da rede.

Art. 72. As sanções serão aplicadas de acordo com a natureza das infrações, as circunstâncias em que forem cometidas e a relevância do prejuízo que elas causarem.

Art. 73. A aplicação de qualquer modalidade de penalidade deverá ser cientificada à Unidade Central, à Unidade Regional ou à Unidade Agregadora, conforme o caso.

Subseção II

Das sanções aplicáveis aos beneficiários inscritos no CAF

Art. 74. Aos beneficiários inscritos no CAF, pessoas físicas ou jurídicas, que cometerem as infrações definidas nesta Portaria, garantida a prévia defesaeo contraditório, será aplicada a sanção de inativação no CAF.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE SOCIAL

Art. 75. O controle social efetivado sobre o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar é o conjunto de procedimentos adotados, de forma direta, pelo cidadão ou por instituições públicas e privadas, com o objetivo de garantir a integridade da inscrição do CAF e da emissão do RICAF.

Art. 76. A comunicação de indícios de irregularidades sobre a inscrição no CAF ou na emissão do RICAF poderá ser realizada por meio do canal de atendimento oficial do Governo Federal – Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação – Fa l a . B R .

Parágrafo único. O acesso à Plataforma Fala.BR poderá ser efetivado por meio dos canais de atendimento disponíveis no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:

I – Ouvidoria; e

II – Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.

Art. 77. As entidades representativas da agricultura familiar poderão constituir fóruns de deliberação com a finalidade de exercer o Controle Social sobre a inscrição no CAF e a emissão do RICAF.

Art. 78. Os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) poderão, em qualquer momento que julgarem necessário, exercer o Controle Social sobre a inscrição no CAF e sobre a emissão do RICAF.

Art. 79. Os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) ou os fóruns de entidades intervenientes da agricultura familiar comunicarão os indícios de irregularidades sobre a inscrição no CAF e a emissão do RICAF, por meio de Ata Circunstanciada.

Parágrafo único. A Ata Circunstanciada deverá conter a relação do nome completo do inscrito, respectivo registro de inscrição no CAF e a identificação do indício de irregularidade.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 80. A Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia manterá atualizada, mensalmente, em sítio eletrônico próprio, a listagem de inscrição no CAF das Unidades Familiares de Produção Agrária, dos Empreendimentos Familiares Rurais e das Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar.

Parágrafo único. O atendimento do caput deverá ser publicado em restrita observância aos dispositivos legais estabelecidos para proteção de dados.

Art. 81. As Declarações de Aptidão ao Pronaf (DAP) emitidas na forma da Portaria SEAD/CC/PR nº 523, de 24 de agosto de 2018, permanecerão como instrumentos válidos de identificação a que se destinam pelo prazo de validade estabelecido no próprio documento, considerando-se a prorrogação consignada pela portaria MDA nº 1, de 07 de fevereiro de 2023.

Art. 82. Expirada a validade da DAP emitida na forma da Portaria SEAD/CC/PR nº 523, de 24 de agosto de 2018, os beneficiários deverão requerer a inscrição no CAF, conforme critérios estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. Caso não seja requerida a inscrição no CAF da forma descrita no caput, a Unidade Familiar de Produção Agrária, o Empreendimento Familiar Rural ou as Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar não serão reconhecidas como integrantes da Agricultura Familiar.

Art. 83. A inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar substituirá a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), para fins de acesso às ações e às políticas públicas de incentivo à agricultura familiar que utilizam a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) como requisito de identificação do beneficiário da agricultura familiar.

Art. 84. O sistema CEDWeb será readequado para gerenciamento e atualização cadastral das redes emissoras pública e privada do CAF, passando a denominar-se CECAF.

Art. 85. Competirá à Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia estabelecer os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento desta Portaria, tais como:

I – celebrar Convênios, Acordos de Cooperação Técnica e parcerias com entidades públicas do Governo Federal ou Governos Estaduais para apoio em ações de fiscalização e monitoramento da emissão de CAF por parte das entidades emissoras;

II – celebrar Acordos de Cooperação Técnica com entidades públicas do Governo Federal, Governos Estaduais e Governos Municipais para apoio em ações de inscrição no CAF; e

III – regulamentar os procedimentos de fiscalização e auditoria do processo de emissão e utilização do CAF.

Art. 86. Fica revogada a Portaria SAF/MAPA nº 293, de 19 de dezembro de 2022.

Art. 87. Esta portaria entra em vigor em na data de sua publicação.

LUIZ PAULO TEXEIRA FERREIRA

(*) Republicada nesta data por ter saído com incorreção no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2023, Edição 121, Seção 1, Página 29.

ANEXO I

(exclusivo para assinantes)

ANEXO II

(exclusivo para assinantes)

ANEXO III

(exclusivo para assinantes)

ANEXO IV

(exclusivo para assinantes)

ANEXO V

(exclusivo para assinantes)

ANEXO VI

(exclusivo para assinantes)

ANEXO VII

(exclusivo para assinantes)

ANEXO VIII

(exclusivo para assinantes)

ANEXO IX

(exclusivo para assinantes)

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