PORTARIA MDA Nº 29, DE 7 DE JULHO DE 2025

Institui o Programa Alimento no Prato.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, o art. 25 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Alimento no Prato no âmbito da Política Nacional de Abastecimento Alimentar (PNAAB), com a finalidade de ampliar os sistemas de abastecimento alimentar para o acesso regular e permanente da população a alimentos saudáveis, especialmente àqueles produzidos pela agricultura familiar, além de promover a geração de renda mediante a inclusão socioprodutiva e o fortalecimento da sociobiodiversidade das populações do campo, das cidades, das águas e das florestas
Art. 2º São objetivos do Programa Alimento no Prato:
I – a conexão entre a produção, o processamento, a distribuição, o abastecimento e o consumo de alimentos saudáveis, de modo a fomentar práticas alimentares sustentáveis e inclusivas;
II – o fortalecimento e promoção de ações e arranjos de abastecimento alimentar territorial que estimulem a produção e consumo de alimentos saudáveis em sistemas sustentáveis de produção;
III – o apoio às rotas, aos circuitos, aos mercados ou às articulações entre produção e consumo presentes em territórios, de acordo com suas particularidades, dinâmicas e identidades;
IV – o estímulo e apoio às estruturas e aos equipamentos inovadores de abastecimento alimentar de abrangência local, territorial e regional, tais como pontos de oferta, feiras volantes, compras coletivas, entregas de cestas, aplicativos de entrega e outros, que fortaleçam a produção sustentável e o acesso a alimentos saudáveis;
V – o estímulo à comercialização e ao acesso aos produtos da sociobiodiversidade, mediante as ações de equalização de preços para extrativistas;
VI – a contribuição para a transição agroecológica, o consumo de alimentos saudáveis e o uso sustentável dos recursos naturais; e
VII – o fomento à inclusão social, econômica, financeira e a autonomia das mulheres do campo, das cidades, das águas e das florestas, em especial as negras, as jovens e/ou LGBTQIA+ respeitando os recortes étnico-raciais e de faixa etária, mediante a formação e capacitação técnica.
Art. 3º São diretrizes do Programa Alimento no Prato:
I – a soberania e a segurança alimentar e nutricional;
II – o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA);
III – o combate à fome;
IV – a participação e o controle social;
V – a integração das políticas públicas do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – o enfrentamento aos efeitos das mudanças climáticas e a responsabilidade ambiental;
VII – a regionalização e territorialização das políticas públicas; e
VIII – a implementação intersetorial e interfederativa.
Art. 4º O Programa Alimento no Prato tem como público prioritário:
I – agricultores e agricultoras familiares e suas organizações, conforme definido na Lei nº 11.326/2006;
II – povos indígenas, comunidades quilombolas e Povos e Comunidades Tradicionais (PCTs) e suas organizações;
III – assentados e assentadas da reforma agrária e suas organizações;
IV – a população brasileira em situação de vulnerabilidade alimentar e nutricional; e
V – as entidades, organizações e movimentos sociais que produzem alimentos saudáveis ou que realizam ações voltadas à promoção do abastecimento alimentar.
Art. 5º São instrumentos do Programa Alimento no Prato:
I – a criação e o fortalececimento das Feiras Livres da Agricultura Familiar e as Feiras Agroecológicas;
II – a utilização dos imóveis da União, nos termos do Decreto nº 11.929, de 26 de fevereiro de 2024, observada a legislação patrimonial;
III – o fomento aos Planos Territoriais de Abastecimento Alimentar;
IV – o apoio as Centrais Populares de Abastecimento Alimentar;
V – a implantação de equipamentos populares de abastecimento (sacolões, feiras livres e volantes);
VI – o fomento ao desenvolvimento de sistemas socioprodutivos de organizações de agricultores e agricultoras familiares, povos indígenas e PCTs da Amazônia, ampliando o acesso a mercados de alimentos da sociobiodiversidade Amazônica; e
VII – o apoio a sistematização de estratégias exitosas de equipamentos de abastecimento alimentar.
Art. 6º A coordenação do Programa Alimento no Prato é competência da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar (SEAB) do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA).
§ 1º O acompanhamento da execução do Programa ocorrerá no âmbito do Comitê Gestor da Política Nacional de Abastecimento Alimentar, nos termos do Decreto nº 11.820, de 12 de dezembro de 2023.
§ 2º O processo de monitoramento e avaliação do Programa está vinculado à Política e ao Plano Nacional de Abastecimento Alimentar, amparando-se nas diretrizes e instâncias de gestão e participação social previstas no Decreto nº 11.820, de 12 de dezembro de 2023.
§ 3º Serão de acesso público os dados e as informações de execução, monitoramento e avaliação do Programa, os quais deverão ser disponibilizados em local e formato acessíveis.
Art. 7º As despesas do Programa correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no Plano Plurianual, na Lei Orçamentária Anual, em Emendas Parlamentares e em fontes de financiamento extraorçamentárias, observados os limites legais.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×