PORTARIA MDA Nº 47, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025

Aprova os procedimentos internos para a coleta, armazenamento, apuração e divulgação do indicador “número de famílias beneficiadas pelo PNCF”, e outras outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, Decreto nº 11.585, de 28 de junho de 2023 e Resolução nº 5, de 29 de janeiro de 2024 do Colegiado do Fundo de Terras e do Crédito Fundiário, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados pela Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental (SFDT) para a aferição do indicador “número de famílias beneficiadas pelo Programa Nacional de Crédito Fundiário – PNCF”.
Do indicador “número de famílias beneficiadas”
Art. 2º O indicador “número de famílias beneficiadas pelo PNCF” tem como finalidade aferir o desempenho anual do Programa com base na quantidade de famílias contempladas por operações de crédito para aquisição de terras, lastreadas em recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, conforme Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único. Consideram-se famílias beneficiadas aquelas vinculadas a operações de crédito cujo primeiro desembolso do valor contratado tenha sido efetivamente liberado, conforme data informada pelo agente financeiro, ainda que a contratação tenha ocorrido em período anterior.
Do processo de coleta, armazenamento e utilização do indicador
Art. 3º O processo de coleta, armazenamento e utilização do indicador “número de famílias beneficiadas pelo PNCF” obedecerá ao seguinte fluxo operacional e procedimentos:
I – coleta e análise mensal de dados extraídos da fatura de remuneração apresentada pelo agente financeiro, especialmente na aba “novas operações”.
II – importação de dados da base da fatura de remuneração, especificamente da aba “novas operações”, com posterior integração à base consolidada do Painel de Liberações;
III – armazenamento do histórico de contratações será realizado no OneDrive oficial do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), em pasta de coordenação autorizada pelo Departamento de Governança Fundiária ou serviço que o venha a substituir;
IV – acesso a informações restrito exclusivamente a pessoas autorizadas pelo Departamento de Governança Fundiária, mediante subscrição de termo de confidencialidade, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
Parágrafo único. É vedado qualquer procedimento que fira a confiabilidade dos dados apresentados pelos agentes financeiros.
Da metodologia das metas preestabelecidas
Art. 4º As metas de famílias beneficiadas pelo Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) deverão ser definidas com base em critérios plurianuais e anuais, em conformidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), observando as seguintes diretrizes:
I – alinhamento da execução do programa às diretrizes estratégicas do Departamento de Governança Fundiária (DGFUND), com revisão anual das metas;
II – observância à disponibilidade orçamentária prevista na LOA;
III – garantia da viabilidade e sustentabilidade financeira do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA).
Parágrafo único. Caberá ao Departamento de Governança Fundiária a análise e a aprovação final das metas com base nas diretrizes orçamentárias e estratégicas.
Da periodicidade e divulgação do indicador
Art. 5º A Coordenação-Geral de Crédito Fundiário do Departamento de Governança Fundiária é competente para divulgar e dar publicidade do indicador “número de famílias beneficiadas pelo PNCF”.
Parágrafo único. A divulgação será realizada mensalmente, por meio do Painel de Liberações do Programa Nacional de Crédito Fundiário, disponível no portal eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Da data de aferição do desempenho do indicador
Art. 6º O ponto de corte para a aferição do desempenho anual do indicador “número de famílias beneficiadas pelo PNCF” será fixado sempre até o décimo quinto dia útil subsequente à apresentação, pelos agentes financeiros, da fatura do mês de dezembro do exercício anterior.
§ 1º No período a que se refere o caput, a Coordenação-Geral de Crédito Fundiário do Departamento de Governança Fundiária deverá fazer a aferição de quantas famílias foram beneficiadas nas operações de crédito contratadas, avaliando-se o desempenho quantitativo do Programa Nacional de Crédito Fundiário.
§ 2º Os dados e informações de que trata o parágrafo anterior publicado no Painel de Liberações do Programa Nacional de Crédito Fundiário serão utilizados no processo de prestação de contas anual e constarão do Relatório de Gestão da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental (SFDT).
Monitoramento, Gestão de Riscos e Apetite à Inadimplência
Art. 7º O monitoramento do indicador “número de famílias beneficiadas pelo PNCF” será realizado de forma contínua durante toda a execução do programa, utilizando-se da Carteira Ativa e dos Painéis Gerenciais do Programa Nacional de Crédito Fundiário.
§ 1º Considera-se Carteira Ativa o conjunto de operações contratadas junto ao agente financeiro que permanecem em vigor até a liquidação total do contrato, seu encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou qualquer outro motivo que resulte na baixa da operação da carteira.
§ 2º As fontes de dados incluirão relatórios disponibilizado pelos agentes financeiros, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e avaliação dos beneficiários.
§ 3º A Coordenação-Geral de Crédito Fundiário designará os responsáveis pela análise, que deverão elaborar relatórios anuais sobre desempenho e riscos.
Art. 8º Fica estabelecido o apetite ao risco de inadimplência do Programa em até 5% (cinco por cento) das operações ativas por estado, avaliado semestralmente com base em critérios técnicos e indicadores de sustentabilidade financeira.
Parágrafo único. Os Estados que excederem o limite de inadimplência previsto no caput estarão sujeitos a medidas corretivas obrigatórias, incluindo:
I – elaboração de plano de ação com metas e prazos definidos;
II – capacitação obrigatória das equipes de ATER envolvidas;
III – revisão dos critérios de elegibilidade local.
Art. 9º A gestão de riscos incluirá a identificação, mitigação e monitoramento contínuo dos fatores que influenciam a inadimplência, com atenção aos riscos climáticos e à qualidade dos projetos técnicos.
§ 1º A utilização do Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC deverá ser indicada em todos os projetos e sua efetividade será objeto de avaliação periódica quanto à capacidade de mitigar riscos climáticos.
§ 2º A liberação de recursos no âmbito do Subprojeto de Investimento Básico (SIB), para ações de plantio estará condicionada à validação técnica da Coordenação-Geral de Crédito Fundiário, que verificará a conformidade da data de liberação com a janela agroclimática definida pelo ZARC.
§ 3º A Coordenação-Geral de Crédito Fundiário manterá registros sobre a eficácia dessas medidas e revisará sua aplicação e resultados anualmente.
Art. 10. A Coordenação-Geral de Crédito Fundiário promoverá, de forma contínua:
I – o levantamento, análise e eventual adoção de boas práticas de gestão da inadimplência, com base em programas similares internos e externos ao Ministério;
II – a avaliação da eficácia e suficiência dos procedimentos atualmente implementados para prevenção da inadimplência, incluindo a qualidade da elaboração dos projetos o uso do ZARC;
III – a proposição de adequações ou complementações nos fluxos, critérios ou instrumentos de gestão, sempre que identificadas falhas ou ineficiências nos mecanismos preventivos e corretivos.
Art. 11. A avaliação dos beneficiários será realizada anualmente, visando a aferição do impacto do programa e a detecção de fatores associados à inadimplência.
Art. 12. Fica revogada a Portaria SAF/MAPA nº 284, de 14 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2022, Seção 1, Página 7.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA

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