Institui a Rede Nacional de Educação em Direitos Humanos – Tecer Direitos Humanos.
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Rede Nacional de Educação em Direitos Humanos – Tecer Direitos Humanos, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania – MDHC, como instância de articulação de agentes que atuam em diferentes dimensões da educação em direitos humanos.
Parágrafo único. A Rede tem como finalidade ofertar, articular, sistematizar e categorizar ações educativas fundadas nos direitos humanos e em seus processos de promoção, proteção, defesa e aplicação na vida cotidiana e cidadã de sujeitos de direitos e de responsabilidades individuais e coletivas.
Art. 2º São diretrizes da Rede Nacional de Educação em Direitos Humanos – Tecer Direitos Humanos:
I – o compromisso com a consolidação da democracia, a afirmação da diversidade, do pluralismo político e do enfrentamento às violações de direitos humanos;
II – o compromisso com o princípio da igualdade e não discriminação, com especial atenção para: igualdade racial, de gênero e diversidade sexual;
III – compromisso com a construção de um projeto democrático e popular através do diálogo, e construção compartilhada do conhecimento e emancipação;
IV – o compromisso com os direitos dos grupos em situação de maior vulnerabilidade, em especial, mulheres, crianças e pessoas idosas, pessoas em situação de violência e demais grupos estruturalmente discriminados
V – a aplicabilidade e difusão dos princípios protetivos de Direitos Humanos e de Direitos Fundamentais previstos nas normas constitucionais e em tratados internacionais;
VI – a educação em direitos humanos como prática crítica, multidimensional, cultural e histórica, alinhada ao Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3);
VII – a transversalidade dos direitos humanos na implementação de políticas públicas, com abordagem multidimensional e integrada, em conformidade com os Planos Plurianuais;
VIII – a promoção de metodologias acessíveis e sensíveis à diversidade e interseccionalidade dos sujeitos de direitos;
IX – o trabalho coletivo, participativo e em rede; e
X – a participação social ampla e diversa.
Art. 3º São objetivos da Tecer Direitos Humanos:
I – constituir estratégias de fortalecimento da democracia, de combate às desigualdades estruturais e de enfrentamento às violações de direitos humanos, por meio da educação formal, informal e não formal, e da educação popular em direitos humanos, de maneira transversal, promovendo uma cultura baseada em direitos humanos como instrumento de emancipação política e transformação social;
II – desenvolver e ofertar ações formativas voltadas a diferentes públicos e territórios, com ênfase em agentes públicos e na sociedade civil;
III – integrar, potencializar e difundir iniciativas e programas formativos já existentes;
IV – apoiar a construção e disseminação de metodologias participativas e conteúdos acessíveis, com utilização de recursos de acessibilidade como Libras, audiodescrição e legendas;
V – formar agentes públicos, comunicadores e agentes da sociedade civil para a compreensão dos direitos humanos e para a construção de práticas sociais pautadas na pluralidade e no reconhecimento de direitos;
VI – fortalecer as iniciativas de educação popular em direitos humanos por meio da valorização de iniciativas desenvolvidas por instituições públicas, organizações comunitárias, organizações não governamentais e outros agentes;
VII – fomentar ações que articulem de forma sistêmica, participativa e continuada a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, instituições de ensino, sociedade civil e demais atores estratégicos para o fortalecimento da educação em direitos humanos; e
VIII – estimular a cooperação entre órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e organismos internacionais.
Art. 4º As ações formativas ofertadas no âmbito da Tecer Direitos Humanos deverão enquadrar-se em um ou mais dos seguintes tópicos:
I – promoção e proteção dos direitos humanos;
II – educação e cultura em direitos humanos;
III – promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes;
IV – promoção e proteção dos direitos das pessoas idosas;
V – promoção e proteção dos direitos das pessoas com deficiência;
VI – promoção e proteção dos direitos da população LGBTQIA+;
VII – direito à memória, verdade e reparação;
VIII – promoção e proteção dos direitos dos demais públicos e políticas previstas nas atribuições do MDHC; e
XIX – Direito Internacional dos Direitos Humanos.
§ 1º Os cursos ofertados no escopo do Programa Nacional de Educação Continuada em Direitos Humanos (PNEC-DH) compõem a Tecer Direitos Humanos.
§ 2º Os tópicos listados no caput não são exaustivos, podendo outros serem incorporados, desde que estejam de acordo com as diretrizes da Rede.
Art. 5º A Rede Nacional de Educação em Direitos Humanos poderá ser composta por agentes que desenvolvam ações formativas voltadas para a promoção dos direitos humanos, tais como:
I – órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que desenvolvam ações de formação em direitos humanos;
II – instituições de ensino e pesquisa, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
III – conselhos e fóruns de gestores(as) públicos;
IV – organizações da sociedade civil e movimentos sociais que atuem em direitos humanos, comunicação, educação popular e cidadania;
V – organismos e instituições internacionais que tenham acordos de cooperação ou congêneres celebrados com o MDHC; e
VI – iniciativas já constituídas formalmente cujo objeto esteja em consonância com os objetivos da Rede Tecer Direitos Humanos.
Art. 6º Compete ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, no âmbito da Rede Nacional de Educação em Direitos Humanos, conforme suas atribuições:
I – ofertar ações de formação e capacitação;
II – dar apoio técnico e metodológico às entidades integrantes da Rede;
III – publicar e difundir materiais e conteúdos formativos, em formato físico ou virtual; e
IV – estabelecer parcerias por meio de acordos de cooperação técnica, protocolos de intenção, termos de fomento, termos de execução descentralizada e instrumentos congêneres para o fortalecimento da Rede.
Art. 7º A adesão à Rede Tecer Direitos Humanos se dará por meio da assinatura de Termos de Adesão e Compromisso com o MDHC ou suas secretarias específicas, na forma do Anexo I.
§ 1º A adesão de instituições que dispõem de instrumentos firmados com o MDHC na data de publicação desta portaria, cujo objeto contenha a oferta de ações formativas, se dará de forma imediata e automática, sem a necessidade de formalização de novo instrumento.
§ 2º As instituições deverão preencher formulário elaborado pela Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos, Meio Ambiente e Empresas (AEDH) do MDHC, que subsidiará a seleção e a sistematização previstas no § 2º do art. 9º.
§ 3º A adesão de parceiro ou parceira à Rede não gera vínculo jurídico, contratual ou funcional com o MDHC, para além dos estabelecidos nos respectivos instrumentos de parceria firmados entre a Rede e o Ministério.
Art. 8º Os agentes que fizerem parte da Tecer Direitos Humanos comprometem-se a:
I – respeitar as diretrizes, objetivos e regras de funcionamento da Tecer Direitos Humanos;
II – desenvolver ações formativas conforme os objetivos e planos de trabalho previstos nos instrumentos de parcerias firmados com o MDHC e suas secretarias; e
III – compartilhar informações necessárias sobre a oferta de ações formativas, indicando, no mínimo, o número de cursos ofertados, perfil e quantitativo do público atendido e número de pessoas formadas, para fins de avaliação e monitoramento das ações.
Art. 9º A Coordenação da Rede será exercida pela Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos, Meio Ambiente e Empresas, unidade vinculada ao Gabinete Ministerial do MDHC.
§ 1º A Rede se reunirá semestralmente a fim de realizar troca de experiências, avaliação de práticas e proposição de estratégias conjuntas entre seus membros.
§ 2º Caberá a AEDH fazer a seleção e sistematização de conteúdos que comporão o catálogo das ações e iniciativas de formação e educação em direitos humanos da Rede, em acordo com os objetivos e diretrizes da Rede.
§ 3º As reuniões da Rede têm caráter voluntário e serão realizadas de maneira remota, sem a implicação de qualquer ônus para o MDHC, não havendo previsão de custeio de passagens, diárias ou quaisquer despesas decorrentes da participação de seus membros.
Art. 10. A Rede adotará mecanismos de monitoramento e avaliação das ações, devendo prever:
I – a construção de metodologias de avaliação;
II – a sistematização de relatórios periódicos; e
III – a divulgação pública dos resultados, assegurando transparência e controle social.
Parágrafo único. Caberá a AEDH a realização do monitoramento e avaliação da Rede, conforme disposto no caput.
Art. 11. Compete à Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos, Meio Ambiente e Empresas articular e propor parcerias e instrumentos jurídicos em nome do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com instituições e organizações nacionais e internacionais, para apoio à execução de ações no âmbito da Tecer Direitos Humanos.
Art. 12. A participação na Tecer Direitos Humanos não confere a seus membros e parceiros qualquer prerrogativa de representação institucional do Poder Público, nem implica delegação de competências ou responsabilidades formais do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MACAÉ EVARISTO
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)