A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto previsto na alínea ‘b’ do inciso I do art. 1º do Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA, instrumento de gestão e monitoramento das políticas voltadas à garantia dos direitos de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A finalidade desta Portaria é consolidar os módulos Conselho Tutelar – CT, Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE e Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA, definindo as atribuições das unidades competentes por cada um dos módulos bem como seus respectivos usuários.
Art. 2º São objetivos do SIPIA:
I – promover a integração das redes e sistemas de dados e informações relacionadas às políticas de garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes;
II – servir como referência para gestores e usuários do sistema, promovendo a padronização e a coerência na utilização dos dados e informações;
III – qualificar os procedimentos de registro, orientação, aconselhamento, encaminhamento e acompanhamento das medidas adotadas pelos operadores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, bem como integrar os demais atores desse Sistema;
IV – operacionalizar a base de dados do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;
V – registrar o encaminhamento das medidas aplicadas para a restituição de direitos violados e para a superação de situações de ameaça ou violação de direitos de crianças ou adolescentes;
VI – subsidiar as autoridades competentes e os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente na formulação e na gestão de políticas de atendimento, em conformidade com a Lei nº 8.069, de 1990, e com a Constituição Federal;
VII – organizar dados voltados à coleta, análise, atualização, sistematização, integração e interpretação de informações relativas às políticas de garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes; e
VIII – disponibilizar estudos, estatísticas, indicadores e outras informações que auxiliem na formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas de garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes.
Art. 3º Compete à Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, na gestão dos Módulos do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA:
I – gerenciar a estrutura tecnológica, a gestão da informação, a articulação e a manutenção para manter o relacionamento em rede do SIPIA, observadas as etapas de implantação, implementação, adesão e monitoramento;
II – monitorar as bases de dados e viabilizar relatórios,
III – formalizar, por meio de Acordo de Adesão, o uso dos Módulos do SIPIA pelos parceiros e órgãos atuantes no âmbito de suas competências;
IV – autorizar o cadastramento de usuários para a criação de perfis de uso dos Módulos, por meio da assinatura do respectivo termo de uso, conforme cada competência dos órgãos e instituições parceiras;
V – disponibilizar o cadastramento de profissionais que realizam formações para o uso dos Módulos do SIPIA;
VI – promover as formações dos profissionais que usam os Módulos do SIPIA, por meio da Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – ENDICA; e
VII – dirimir questões e propor instrumentos para a otimização e aperfeiçoamento da governança do SIPIA; e
VIII – prover suporte técnico necessário à implementação, manutenção e desenvolvimento do SIPIA.
Art. 4º O Sistema de Informação para Infância e Adolescência – SIPIA é composto pelos módulos:
I – módulo Conselho Tutelar;
II – módulo SINASE; e
III – módulo PPCAAM.
Parágrafo único. O tratamento dos dados pessoais inseridos em todos os módulos do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA será realizado nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente quanto à observância dos princípios da finalidade, necessidade, segurança e proteção de dados sensíveis, assegurado, em todas as etapas, o respeito ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
Art. 5º O módulo Conselho Tutelar tem a finalidade de registrar os atendimentos de crianças e adolescentes nos Conselhos Tutelares, bem como nas instituições do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e da Resolução nº 113, de 19 de abril de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda; e estrutura-se em três áreas:
I – área restrita aos usuários do sistema, destinada à inclusão e gerenciamento de informações sigilosas;
II – área específica para registro de comunicados de violações de direitos e encaminhamentos, com acesso exclusivo aos órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), incluindo o Conselho Tutelar; e
III – área de geração de relatórios e visualização de dados estatísticos e diagnósticos sobre a situação da infância e adolescência, com acesso controlado e restrito aos profissionais devidamente cadastrados e autorizados, observados os protocolos de segurança da informação e proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. São usuários do Módulo Conselho Tutelar:
I – Conselheiros e Conselheiras Tutelares com mandatos em vigência;
II – Profissionais com atuação no Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente habilitados e autorizados pela autoridade competente;
III – Servidores devidamente nomeados, pelas Secretarias Estaduais e Municipais responsáveis pelas políticas públicas da infância e adolescência, para implementar o SIPIA-CT nos territórios;
IV – autoridades e equipes técnicas judiciárias;
V – membros do Ministério Público; e
VI – membros da Defensoria Pública.
Art. 6º O módulo SINASE tem a finalidade de registrar os atendimentos de adolescentes no Sistema Socioeducativo, conforme a Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 e está estruturado em três áreas:
I – área técnica, com acesso restrito aos profissionais credenciados do SINASE, destinada às atividades de gestão institucional, registro e acompanhamento do atendimento socioeducativo, elaboração e monitoramento do Plano Individual de Atendimento (PIA), bem como produção de relatórios técnicos e estatísticos;
II – área de acesso restrito às autoridades e profissionais do Sistema de Justiça, Ministério Público, Defensoria Pública e membros dos Conselhos Tutelares e Conselhos de Direitos, para acompanhamento processual, fiscalização da execução das medidas socioeducativas e interlocução institucional com as unidades executoras; e
III – área pública com disponibilização de dados consolidados e informações estatísticas sobre o sistema socioeducativo nacional, resguardados os dados pessoais e sensíveis do público em cumprimento de medidas socioeducativas.
Parágrafo único. São usuários do Módulo Sinase:
I – profissionais com atuação no Atendimento Socioeducativo de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, em todas as suas modalidades, devidamente habilitados e autorizados pela autoridade competente;
II – conselheiros e Conselheiras Tutelares e de Direitos com mandatos em vigência;
III – autoridades e equipes técnicas judiciárias;
IV – membros do Ministério Público; e
V – membros da Defensoria Pública.
Art. 7º O Módulo PPCAAM destina-se ao registro, gestão e monitoramento das informações relacionadas:
I – ao acompanhamento técnico e sistemático dos casos de proteção de crianças, adolescentes e seus familiares incluídos no PPCAAM;
II – à execução e monitoramento dos instrumentos de parceria firmados com as Secretarias de Estado Convenentes ou, excepcionalmente, diretamente com as Organizações da Sociedade Civil (OSCs) executoras do PPCAAM; e
III – à produção de dados estatísticos e indicadores de resultado que subsidiem a avaliação da política de proteção; e a análise das dinâmicas de violência letal contra crianças e adolescentes.
§ 1º O Módulo PPCAAM estrutura-se em duas áreas:
I – seção da proteção: cujo acesso é restrito aos profissionais credenciados das equipes técnicas estaduais e federal, destinada ao registro e acompanhamento dos casos em proteção, elaboração e monitoramento do Plano Individual de Atendimento (PIA), bem como produção de relatórios técnicos e estatísticos;
II – seção de gestão: área de acesso restrito aos profissionais de referência pela gestão dos termos de parceria nas Secretaria Convenentes ou nas Instituições Executoras, quando, excepcionalmente, a parceria for celebrada diretamente com a Organização da Sociedade Civil.
§ 2º O acesso às informações do SIPIA-PPCAAM observará os protocolos de segurança e sigilo estabelecidos pelo Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e demais normativas específicas do programa, considerando o caráter sigiloso e sensível dos dados de proteção.
§ 3º O módulo SIPIA – PPCAAM não possui área de dados abertos, sendo seu uso e informações restritas aos profissionais vinculados ao PPCAAM e cadastrados no sistema.
§ 4º São usuários do Módulo PPCAAM:
I – profissionais que compõem as equipes técnicas estaduais e do Núcleo Técnico Federal, habilitados com autorização da Coordenação Geral Nacional do Programa; e
II – profissionais de referência pela gestão do termo de parceria na Secretaria de Estado Convenente ou na Instituição Executora, quando, excepcionalmente, a parceria for celebrada diretamente com a Organização da Sociedade Civil.
Art. 8º A instituição do SIPIA não enseja despesas orçamentárias e financeiras.
Parágrafo único. As ações de competência da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, para os fins do que estabelece a minuta, serão custeadas a partir das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento da União, e respeitados os limites de movimentação, empenho e pagamento estabelecidos na legislação vigente.
Art. 9º A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente disponibilizará manuais de uso de cada um dos módulos, a fim de qualificar e otimizar o uso do sistema.
Art. 10. É vedado, sob pena de responsabilidade, o uso dos Módulos do SIPIA para quaisquer finalidades comerciais ou financeiras.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
JANINE MELLO DOS SANTOS