Institui o Programa Nacional de Educação em Direitos Humanos e Cidadania e altera a Portaria nº 1.007, de 26 de junho de 2025.
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, incisos I e II da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Educação em Direitos Humanos e Cidadania no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, destinado a servidores, gestores públicos, lideranças sociais, educadores, estudantes e demais sujeitos que atuem ou tenham interesse em atuar na promoção e defesa dos Direitos Humanos.
Parágrafo único. A Educação em Direitos Humanos – EDH – é compreendida como processo sistemático e multidimensional, orientador da formação integral de sujeitos de direitos, vinculada às seguintes dimensões:
I – apreensão de conhecimentos historicamente construídos sobre direitos humanos e a sua relação com os contextos internacional, nacional e local;
II – afirmação de valores, atitudes e práticas sociais que expressem a cultura dos direitos humanos em todos os espaços da sociedade;
II – formação de uma consciência cidadã capaz de se fazer presente em níveis cognitivo, social, cultural e político;
IV – desenvolvimento de processos metodológicos participativos e de construção coletiva, utilizando linguagens e materiais didáticos contextualizados; e
V – fortalecimento de práticas individuais e sociais que gerem ações e instrumentos em favor da promoção, da proteção e da defesa dos direitos humanos, bem como da reparação das diferentes formas de violação de direitos.
Art. 2ºO Programa Nacional de Educação em Direitos Humanos e Cidadania tem por princípios:
I – promover a educação em direitos humanos como um processo permanente, multidimensional e sistemático, que abrange o desenvolvimento da pessoa ao longo da vida, para a formação de sujeitos de direitos;
II – contribuir para a construção de uma cultura de respeito aos direitos humanos, que promova solidariedade, igualdade, inclusão social, justiça social e ambiental;
III – reforçar a centralidade da educação em direitos humanos como instrumento nos processos formativos em todas as suas dimensões, saberes, estratégias e relação entre sujeitos;
IV – incentivar a participação popular, a construção coletiva do conhecimento e a reflexão crítica sobre os direitos humanos para fortalecer o controle social e a democracia;
V – fortalecer, por meio da educação permanente em direitos humanos e cidadania, ações que se traduzam em iniciativas concretas que impactem a sociedade e promovam mudanças;
VI – favorecer ações articuladas, em rede e com diversidade regional e temática, de maneira a ampliar resultados e garantir unidade conceitual e metodológica; e
VII – valorizar o diálogo entre saberes, culturas e territórios, reconhecendo as diversidades como fundamentais para o enfrentamento das desigualdades estruturais.
Art. 3º São objetivos do Programa Nacional de Educação em Direitos Humanos e Cidadania:
I – oferecer recursos de aprendizagem à sociedade, com foco na compreensão dos direitos humanos e em suas formas de proteção e efetivação, acompanhados por recursos de acessibilidade, em conformidade com legislação vigente;
II – produzir, promover, atualizar e divulgar cursos sobre temas de direitos humanos para públicos diversos, com linguagem objetiva e que facilite a compreensão, acompanhados por recursos de acessibilidade, em conformidade com legislação vigente;
III – promover a educação permanente de profissionais que atuam direta ou indiretamente com temas de direitos humanos;
IV – oferecer subsídios para o aprimoramento da execução de serviços e políticas públicas incluindo aquelas que, embora com foco principal diverso, impactam diretamente a promoção e a defesa dos direitos humanos; e
V – estimular ações articuladas, em rede e com diversidade regional e temática.
Art. 4º O Programa é constituído por ações voltadas à:
I – oferta de cursos na modalidade de educação à distância e percursos formativos sobre temas de direitos humanos para público diverso, acompanhados por recursos de acessibilidade, em conformidade com legislação vigente;
II – produção e disponibilização de recursos de aprendizagens destinados a apoiar a construção de conhecimento em direitos humanos, com linguagem objetiva, que facilite a compreensão e apropriada aos diferentes contextos sociais e culturais, com recursos de acessibilidade, em conformidade com a legislação vigente; e
III – realização de eventos, como palestras, seminários, oficinas e rodas de conversa, assim como demais ofertas de educação em direitos humanos (presenciais, virtuais e híbridos), que promovam o diálogo e a troca de experiências e saberes entre participantes.
§ 1º Os cursos realizados por meio do Programa serão ofertados na Escola Virtual de Governo da Escola Nacional de Administração Pública.
§ 2º Os recursos de aprendizagens elaborados no âmbito do Programa serão hospedados na Biblioteca Digital do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 5º A implementação, a execução, a coordenação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do Programa Nacional de Educação em Direitos Humanos e Cidadania serão de responsabilidade da Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos, Meio Ambiente e Empresas do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 6º Os cursos desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Educação Continuada em Direitos Humanos – PNEC-DH passarão a integrar o catálogo do Programa Nacional de Educação em Direitos Humanos e Cidadania.
Art. 7º As despesas decorrentes da implementação do Programa Nacional de Educação em Direitos Humanos e Cidadania correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, observadas as regras que regem a execução orçamentária e a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 8º A Portaria nº 1.007, de 26 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º …………………………….
………………………………………..
§ 1º Os cursos ofertados no escopo do Programa Nacional de Educação em Direitos Humanos e Cidadania compõem a Tecer Direitos Humanos (NR)”.
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 4.063, de 20 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2021.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MACAÉ EVARISTO