PORTARIA MDHC Nº 1.825, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025

Institui a Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 1º A Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ tem como finalidade a articulação, a implementação e o monitoramento de políticas públicas para a cidadania plena de pessoas LGBTQIA+ e o enfrentamento da LGBTQIAfobia.
§ 2º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se pessoas LGBTQIA+ aquelas que se autodeclaram como lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos, assexuais e outras identidades de gênero e orientações sexuais não mencionadas.
Art. 2º São princípios da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – defesa dos direitos humanos e reconhecimento das violências e violações de direitos humanos cometidas contra a população LGBTQIA+ ao longo da história brasileira;
III – equidade e transversalidade nas políticas públicas, assegurada a integração das ações em todas as esferas e áreas governamentais;
IV – interseccionalidade como fundamento para o enfrentamento das múltiplas formas de discriminação que impactam as pessoas LGBTQIA+;
V – direito à convivência familiar e comunitária;
VI – valorização e respeito à vida e às liberdades fundamentais;
VII – garantia do pleno exercício da cidadania;
VIII – atenção humanizada;
IX – garantia do acesso aos serviços públicos; e
X – respeito aos modos de vida e especificidades das pessoas LGBTQIA+.
Art. 3º São diretrizes da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+:
I – promoção dos direitos humanos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais das pessoas LGBTQIA+;
II – enfrentamento de toda e qualquer forma de discriminação em razão de orientação sexual, identidade de gênero e características sexuais;
III – articulação das políticas públicas federais, estaduais, distritais e municipais em favor das pessoas LGBTQIA+;
IV – integração das políticas públicas em favor das pessoas LGBTQIA+ em todos os níveis de Governo;
V – afirmação do papel do Poder Público na sua elaboração e execução;
VI – integração dos esforços do Poder Público e da sociedade civil para a sua execução;
VII – participação da sociedade civil na elaboração, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e na avaliação das políticas públicas;
VIII – promoção de ações afirmativas que colaborem com o acesso a políticas públicas e o exercício de direitos a pessoas LGBTQIA+; e
IX – promoção de políticas de memória, verdade e reparação sobre a população LGBTQIA+.
Art. 4º A Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ poderá ser composta por programas e ações destinados à população LGBTQIA+, executados diretamente nas esferas federal, estaduais, distrital e municipais ou por meio de parcerias com a sociedade civil.
Art. 5º A Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ será organizada a partir:
I – dos órgãos de política LGBTQIA+, entendidos como todos os órgãos e entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com competências relativas às políticas públicas destinadas às pessoas LGBTQIA+;
II – dos Conselhos Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+;
III – da Comissão Nacional Intergestores da Política LGBTQIA+;
IV – da Rede Nacional de Promoção, Proteção e Defesa das Pessoas LGBTQIA+;
V – das Casas da Cidadania LGBTQIA+; e
VI – das Conferências Nacionais dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
Art. 6º Compete ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, a coordenação de ações governamentais e a articulação institucional necessárias ao planejamento, à implementação, ao monitoramento e à avaliação da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 7º Cabem aos órgãos de política LGBTQIA+ a articulação, a formulação e a execução das políticas públicas para pessoas LGBTQIA+, voltadas:
I – ao enfrentamento da violência e das discriminações;
II – à promoção da cidadania;
III – ao trabalho digno, à educação e à geração de renda;
IV – à gestão de equipamentos de execução direta, matriciamento e articulação com outros serviços públicos;
V – à participação social e ao apoio aos conselhos de direitos das pessoas LGBTQIA+; e
VI – à produção de dados, evidências e indicadores.
Parágrafo único. A Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ é o órgão de política LGBTQIA+ do Governo Federal.
Art. 8º O Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, nos termos do disposto no Decreto nº 11.471, de 6 de abril de 2023, é o órgão colegiado de participação social vinculado ao Governo Federal, com natureza consultiva e deliberativa, que tem por finalidade colaborar na formulação e no estabelecimento de ações, diretrizes, programas, projetos e serviços governamentais referentes às pessoas LGBTQIA+.
Art. 9º A Comissão Nacional Intergestores da Política LGBTQIA+ é a instância colegiada de articulação institucional e pactuação entre os órgãos de política LGBTQIA+ dos entes federativos para a operacionalização das políticas públicas para pessoas LGBTQIA+.
Art. 10. A Conferência Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ é a instância máxima de participação e controle social, convocada pelo Governo federal e organizada pelo Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, com o objetivo de contribuir para a formulação, o acompanhamento e a avaliação das políticas públicas.
CAPÍTULO III
DA REDE NACIONAL DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DAS PESSOAS LGBTQIA+
Art. 11. Fica instituída a Rede Nacional de Promoção, Proteção e Defesa das Pessoas LGBTQIA+, com os objetivos de:
I – fomentar a articulação entre entes federativos, organizações da sociedade civil, instituições públicas e privadas, organismos internacionais e demais parceiros para promoção e defesa dos direitos das pessoas LGBTQIA+;
II – promover o intercâmbio de informações, tecnologias sociais, metodologias e boas práticas entre os partícipes;
III – integrar e organizar dados, indicadores e informações estratégicas por meio de sistema informatizado nacional;
IV – ampliar a abrangência e a efetividade das ações do Estado na promoção da cidadania LGBTQIA+; e
V – subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação de políticas públicas com base em evidências e na participação social.
Art. 12. A Rede Nacional de Promoção, Proteção e Defesa das Pessoas LGBTQIA+ será coordenada pela Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, à qual caberá:
I – estabelecer diretrizes para adesão e acompanhamento dos entes integrantes da Rede;
II – promover espaços permanentes de diálogo, articulação e pactuação com os partícipes;
III – desenvolver e manter sistema informatizado de abrangência nacional para integração, gestão, monitoramento e avaliação das ações da Rede;
IV – garantir a transparência, a segurança e a interoperabilidade dos dados compartilhados, em consonância com o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e
V – elaborar relatórios periódicos de acompanhamento e avaliação da atuação da Rede.
Art. 13. Poderão integrar a Rede Nacional de Promoção, Proteção e Defesa das Pessoas LGBTQIA+, mediante adesão formal e cumprimento das diretrizes estabelecidas:
I – órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;
II – organizações da sociedade civil;
III – empresas estatais e privadas; e
IV – instituições de ensino, pesquisa e inovação.
Art. 14. A adesão à Rede Nacional de Promoção, Proteção e Defesa das Pessoas LGBTQIA+ será regulamentada por ato da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ com requisitos e critérios específicos.
§ 1º A Rede não poderá firmar parcerias em seu nome e qualquer ato deverá ser formalizado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 2º A participação dos representantes dos órgãos, das entidades, das empresas, dos organismos públicos e privados na Rede será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 15. Fica instituído o Sistema de Informação e Monitoramento Nacional de Políticas para a População LGBTQIA+, de natureza pública, informatizada, segura e interoperável, que terá por finalidade:
I – registrar, integrar e atualizar informações sobre ações, programas, projetos, serviços, indicadores e iniciativas promovidas por integrantes da Rede;
II – fornecer subsídios para o monitoramento e a avaliação contínua das políticas públicas destinadas à população LGBTQIA+;
III – subsidiar a produção de conhecimento, relatórios, estudos e diagnósticos; e
IV – proporcionar transparência e controle social das ações da Rede.
§ 1º O Sistema de que trata o caput constitui ferramenta de uso da Rede.
§ 2º A gestão do Sistema caberá à Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, que poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas para seu desenvolvimento, sua manutenção e seu aprimoramento.
CAPÍTULO IV
DAS CASAS DA CIDADANIA LGBTQIA+
Art. 16. As Casas da Cidadania LGBTQIA+ são equipamentos geridos pela sociedade civil ou pelos entes subnacionais e apoiados pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania que têm como objetivo acolher pessoas LGBTQIA+, promover a cidadania e a convivência comunitária e oferecer atendimento multidisciplinar para pessoas em casos de violações de direitos e violências em razão da LGBTQIAfobia.
Art. 17. Para serem caracterizadas como Casas da Cidadania LGBTQIA+, os equipamentos deverão disponibilizar um ou mais dos seguintes serviços:
I – acolhimento;
II – abrigamento;
III – república, que integra abrigamento (moradia temporária) e ações de acolhimento, com foco na promoção da saúde, da educação, da empregabilidade, da formação política e do enfrentamento da violência LGBTQIAfóbica; e
IV – atendimento multidisciplinar.
Parágrafo único. As Casas poderão ter espaços de convivência e sociabilidade.
Art. 18. O apoio às Casas da Cidadania LGBTQIA+ será regulamentado em até noventa dias a partir da publicação desta Portaria, por Resolução do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
CAPÍTULO V
DA FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 19. A Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ será implementada de forma descentralizada e articulada entre a União e os entes federativos que a aderirem, por meio de instrumento próprio.
§ 1º O instrumento de que trata o caput estabelecerá as atribuições e as responsabilidades a serem compartilhadas.
§ 2º A adesão implicará a observância aos princípios e às diretrizes que orientam a Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, inclusive quanto à celebração de convênios, parcerias e instrumentos congêneres com entidades públicas, privadas, nacionais ou internacionais.
§ 3º Os entes federativos que aderirem à Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ deverão possuir ou pactuar prazo para implantar a estrutura prevista no art. 5º.
§ 4º O órgão de política LGBTQIA+ do ente que aderir à Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ participará, concomitantemente, da Comissão Nacional Intergestores da Política LGBTQIA+ e da Rede Nacional de Promoção, Proteção e Defesa das Pessoas LGBTQIA+.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 20. A Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ será monitorada pelo Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
Parágrafo único. A Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ poderá realizar outras atividades para ampliar o processo de monitoramento com o apoio da sociedade civil.
Art. 21. A Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ será avaliada no âmbito da Conferência Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MACAÉ EVARISTO

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