Institui a Operação Inverno Acolhedor, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, abrangendo as capitais do Sul e do Sudeste do País.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Instituir a Operação Inverno Acolhedor para atendimento da população em situação de rua nas capitais das regiões Sul e Sudeste do País, durante o inverno de 2023.
Art. 2º São objetivos da Operação Inverno Acolhedor:
I – prevenir o adoecimento e o óbito de pessoas em situação de rua ocasionados pelo frio intenso, por meio da distribuição de itens que ofereçam segurança e proteção térmica;
II – estimular ações do Poder Público, no campo da assistência social, voltadas ao acolhimento da população em situação de rua; e
III – promover ações de orientação da população em situação de rua a respeito dos cuidados de saúde e funcionamento da rede de serviços especializados no atendimento deste público.
Art. 3º A Operação Inverno Acolhedor será executada por meio de:
I – convênios em obediência ao Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, com capitais das Regiões Sul e Sudeste, para a implementação de ações alinhadas com os objetivos da Operação;
II – apoio a iniciativas do Poder Público municipal, dos movimentos sociais e das entidades da sociedade civil, para a ampliação do sistema de acolhimento, de ações preventivas e de promoção dos direitos humanos da população em situação de rua durante o inverno;
III – promover ações de orientação da população em situação de rua a respeito dos cuidados de saúde e funcionamento da rede de serviços especializados no atendimento deste público; e
IV – articular ações de educação em direitos humanos para difusão de informação sobre direitos e como acessá-los, como também de orientação jurídica para a população em situação de rua, por meio de parcerias com as Defensorias Públicas dos Estados e da União.
Art. 4º O monitoramento da execução dos planos de trabalho, a coordenação e a avaliação do Programa em âmbito nacional serão realizadas pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio da Diretoria de Promoção dos Direitos da População em Situação de Rua, da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, com apoio da Secretaria-Executiva, por meio da Coordenação-Geral de Articulação Federativa, da Coordenação-Geral de Processos e Gestão Estratégica e da Coordenação-Geral de Planejamento e Monitoramento de Programas e Ações.
Art. 5º O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania dará ampla divulgação aos valores dos incentivos transferidos aos municípios.
Parágrafo único. A prestação de contas relativa à aplicação de recursos da União e dos Municípios no âmbito das parcerias firmadas ocorrerá conforme disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, na Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, e demais normas aplicáveis.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA