Institui o Programa Pontos de Apoio à População em Situação de Rua, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal de 1988, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania – MDHC, o Programa Pontos de Apoio à População em Situação de Rua, com a finalidade de disponibilizar acesso à hidratação, cuidados de higiene e autocuidado, além de atuarem na escuta, acolhimento e encaminhamento de demandas relacionadas a violações de direitos humanos da população em situação de rua, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, entende-se como população em situação de rua aquela definida no Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009.
Art. 2º As unidades dos Pontos de Apoio à População em Situação de Rua (PAR) deverão ofertar, no mínimo:
I – equipe de atendimento em direitos humanos;
II – acesso à hidratação, cuidados de higiene e autocuidado; e
III – estrutura para guarda de bens e pertences pessoais.
Parágrafo único. Os Pontos de Apoio à População em Situação de Rua (PAR) também poderão contar com a promoção de atividades culturais, esportivas e de lazer, além de outras atividades coletivas.
Art. 3º Os Pontos de Apoio à População em Situação de Rua (PAR) serão implementados em parceria com organizações da sociedade civil ou entes públicos, nos termos da legislação vigente.
§ 1º As organizações da sociedade civil – OSC de que trata o caput são aquelas definidas pelo art. 2º, inciso I, alíneas “a”, “b” ou “c”, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 2º A implementação e o funcionamento dos Pontos de Apoio à População em Situação de Rua (PAR) deverão assegurar a participação social da população em situação de rua, por meio de instâncias de escuta qualificada, diálogo permanente e controle social.
Art. 4º Os Pontos de Apoio à População em Situação de Rua (PAR) serão implementados nos municípios que apresentem população acima de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
Parágrafo único. As unidades serão implementadas prioritariamente nas capitais e no Distrito Federal e nos municípios de maior concentração de pessoas em situação de rua, bem como em municípios afetados por eventos climáticos extremos, tais como secas, inundações, ondas de calor e incêndios florestais, ou ainda, que enfrentem crescimento da população em situação de rua devido a relevantes movimentos migratórios provenientes de outros países.
Art. 5º Os Pontos de Apoio à População em Situação de Rua (PAR) poderão funcionar em espaço da organização da sociedade civil ou ente público, em espaço próprio ou locado para esse fim ou cedido pelo poder público, desde que adequados ao cumprimento da finalidade do Programa.
§ 1º Para fins de implementação dos Pontos de Apoio à População em Situação de Rua (PAR), considera-se:
I – Unidade modular (em contêiner): estrutura física composta por módulos
pré-fabricados, com base em contêineres metálicos, adaptados para fins habitacionais ou institucionais, que atendam aos requisitos de segurança, acessibilidade, ventilação, salubridade e conforto ambiental.
II – Unidade em alvenaria: estrutura fixa construída, estrutural ou não, com blocos de concreto, cerâmicos ou materiais congêneres, em conformidade com os critérios técnicos de edificações em alvenaria, que atendam aos requisitos estruturais, hidráulicas, elétricas, de acessibilidade e de segurança.
§ 2º Os sistemas construtivos adotados deverão estar em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT vinculadas aos sistemas construtivos adotados.
Art. 6º O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania – MDHC deverá estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação contínua dos PAR, assegurando a transparência na divulgação de informações, dados e indicadores de funcionamento, em articulação com os entes parceiros.
Art. 7º O Programa Pontos de Apoio à População em Situação de Rua será custeado por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e das entidades envolvidas, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente.
Art. 8º Poderão ser estabelecidos protocolos específicos de atendimento em conjunto com outros órgãos públicos com atendimento voltado para a população em situação de rua.
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 707, de 14 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 16 de novembro de 2023.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JANINE MELLO DOS SANTOS