PORTARIA MDIC Nº 183, DE 11 DE JULHO DE 2025

DOU 11/7/2025 – Edição Extra-C

Estabelece os termos e as condições para requerimento de registro de veículos sustentáveis, de que trata o art. 11 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, os critérios de enquadramento de veículos na Nota Complementar NC (87-15) da TIPI, e a forma de comprovação do atendimento aos referidos critérios.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, e o art. 4º do Decreto nº 12.549, de 10 de julho de 2025, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os termos e as condições para requerimento de registro de veículos sustentáveis, de que trata o art. 11 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, os critérios de enquadramento de veículos na Nota Complementar NC (87-15) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e a forma de comprovação do atendimento aos referidos critérios.

CAPÍTULO I

DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE VEÍCULO SUSTENTÁVEL

Art. 2º Considera-se veículo sustentável aquele que atenda aos critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica definidos na Nota Complementar NC (87-15) da TIPI.

Art. 3º As empresas com ato de registro dos compromissos de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 14.902, de 2024, poderão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços registro de versão sustentável de cada marca e modelo.

Art. 4º O requerimento de registro deverá ser apresentado à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, por meio do protocolo eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-do-desenvolvimento-industria-comercio-e-servicos).

  • 1º O requerimento de que trata o caput deverá estar acompanhado da ficha de que trata o Anexo I a esta Portaria, e de documentos que comprovem o atendimento aos critérios e parâmetros definidos na Nota Complementar NC (87-15) da TIPI, conforme art. 11.
  • 2º A aprovação do requerimento será publicizada por meio de despacho do Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços.

Art. 5º A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços disponibilizará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, relação dos veículos enquadrados na Nota Complementar NC (87-15) da TIPI.

Parágrafo único. A relação dos veículos enquadrados na Nota Complementar NC (87-5) da TIPI poderá ser atualizada a qualquer tempo, mediante aprovação de requerimento apresentado nos termos do art. 4º.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO COMO VEÍCULO SUSTENTÁVEL

Art. 6º Para ser enquadrado como sustentável, o veículo deverá atender aos índices de cada um dos critérios definidos na Nota Complementar NC (87-15) da TIPI.

Art. 7º O cálculo da emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental), considerado o ciclo do poço à roda deverá observar metodologia e equações definidas no item 16 do Anexo II do Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025.

  • 1º Para fins de apuração do Consumo Energético Combinado, os créditos oriundos da utilização de tecnologias off-cycle serão aqueles definidos como créditos do uso de tecnologias, conforme os artigos 8º a 11 da Portaria MDIC nº 2.202, de 28 de dezembro de 2018, observado o limite estabelecido no artigo 13 do mesmo normativo.
  • 2º Na aplicação das equações referidas no caput, exclusivamente para fins de enquadramento do veículo como sustentável, nos termos do art. 6º, deverão ser considerados, para o cálculo das emissões de dióxido de carbono, os seguintes valores:

I – Intensidade de carbono do etanol de campo (ICCeta): 28,52 gCO€e/MJ

II – Intensidade de carbono da gasolina de campo (ICCgas): 75,07 gCO€e/MJ

III – Intensidade de carbono do diesel de campo (ICCdie): 79,84 gCO€e/MJ

VI – Intensidade de carbono da energia elétrica de referência (ICele): 31,77 gCO€e/MJ

V – Fator de uso do combustível renovável expresso em porcentagem na base do conteúdo energético (FUCR): 0,321, equivalente a 32,1%.

  • 3º Para fins de aplicação das equações mencionadas no caput, referentes ao cálculo das emissões de dióxido de carbono, considera-se a intensidade de carbono de campo dos combustíveis, conforme disposto no § 2º, como resultado da multiplicação das intensidades de carbono dos combustíveis de referência por seus respectivos Fatores de Combustível de Campo (FCC).
  • 4º Para fins de apuração, os valores utilizados nos cálculos deverão ser considerados com precisão de quatro casas decimais.
  • 5º O atendimento ao requisito de emissões de dióxido de carbono será confirmado quando o resultado, truncado até o último número inteiro, for igual ou inferior a 83 gCO€e/km.

Art. 8º O cálculo do percentual de reciclabilidade ou reutilização de materiais no veículo produzido, em massa, deverá considerar a metodologia da norma ISO 22628:2002.

Art. 9º Para fins do critério de realização de etapas fabris no País na produção do veículo – Processo Produtivo Básico, deverá ser observado o disposto no Anexo II a esta Portaria.

Art. 10. Para fins do enquadramento como veículo sustentável, consideram-se as seguintes categorias:

I – Subcompacto: veículo projetado para o transporte de passageiros e que não tenha mais de 8 (oito) assentos, além do assento do motorista, com massa em ordem de marcha de 700 kg até 999 kg, exceto veículos derivados de passageiros para transporte de carga e veículos esportivos;

II – Compacto: veículo projetado para o transporte de passageiros e que não tenha mais de 8 (oito) assentos, além do assento do motorista, com massa em ordem de marcha de 1.000 kg até 1.121 kg, exceto veículos derivados de passageiros para transporte de carga e veículos esportivos;

III – Utilitário esportivo compacto: veículo para transporte de passageiros, com massa em ordem de marcha de até 1.121 kg, desprovidos de caçamba para transporte de cargas e, no mínimo, quatro das seguintes características calculadas para o veículo com a massa em ordem de marcha, em superfície plana, com as rodas dianteiras paralelas à linha de centro longitudinal do veículo e os pneus inflados com a pressão recomendada pelo fornecedor:

  1. a) ângulo de ataque mínimo de 23º, que deve ser medido a partir do ponto tangencial anterior da área de contato do pneu até o ponto tangencial mais baixo da parte dianteira em balanço do veículo;
  2. b) ângulo de saída mínimo de 20º, que deve ser medido a partir do ponto tangencial posterior da área de contato do pneu até o ponto tangencial mais baixo da parte traseira em balanço do veículo;
  3. c) ângulo de transposição de rampa mínimo de 10º, que deve ser medido como a média dos ângulos a partir do ponto tangencial mais baixo entre os eixos do veículo até os pontos tangenciais posterior da área de contato do pneu do eixo dianteiro e anterior da área de contato do pneu do eixo traseiro;
  4. d) altura livre do solo, entre os eixos, mínimo de 200mm; e
  5. e) altura livre do solo sob os eixos dianteiro e traseiro mínimo de 180mm.

IV – Picape compacta: veículo projetado para o transporte de carga e de passageiros, com massa em ordem de marcha inferior a 1.564 kg, dotados de caçamba para transporte de carga, excetuando-se os veículos fora-de-estrada.

Parágrafo único. Consideram-se veículos fora-de-estrada, para os fins do Inciso IV do caput, aqueles que atendam, no mínimo, quatro das seguintes características calculadas para o veículo com a massa em ordem de marcha, em superfície plana, com as rodas dianteiras paralelas à linha de centro longitudinal do veículo e os pneus inflados com a pressão recomendada pelo fornecedor:

I – Ângulo de ataque mínimo de 25º, medido a partir do ponto tangencial anterior da área de contato do pneu até o ponto tangencial mais baixo da parte dianteira em balanço do veículo;

II – Ângulo de saída mínimo de 20º, medido a partir do ponto tangencial posterior da área de contato do pneu até o ponto tangencial mais baixo da parte traseira em balanço do veículo;

III – Ângulo de transposição de rampa mínimo de 20º, conforme definido no Apêndice 1 da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;

IV – Altura livre do solo entre os eixos mínima de 200 mm;

V – Altura livre do solo sob os eixos dianteiro e traseiro mínima de 180 mm.

CAPÍTULO III

DA COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS

Art. 11. A comprovação do atendimento aos critérios e parâmetros estabelecidos na Nota Complementar NC (87-15) da TIPI será realizada por meio da apresentação de:

I – comprovante de concessão do código de marca/modelo/versão e do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), emitidos pela Secretaria Nacional de Trânsito, do Ministério dos Transportes, referentes à versão sustentável do veículo;

II – Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor (LCVM), emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

III – tabela e planilha constantes do Anexo III a esta Portaria;

IV – relatório técnico elaborado com base na norma ISO 22628:2022, conforme Anexo IV a esta Portaria; e

V – plano de produção ou ordem de produção do veículo sustentável, com indicação das etapas fabris realizadas no País.

Parágrafo único. Para os veículos da categoria utilitário esportivo compacto, além do disposto no caput, deverão ser apresentados laudos técnicos contendo as medições e cálculos que comprovem o atendimento de, no mínimo, quatro das características descritas nas alíneas “a” a “e” do inciso III do art. 10.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Além da redução tributária de que trata a Nota Complementar NC (87-15) da TIPI, a montadora poderá estabelecer desconto adicional especificado no ato da venda, com vistas a aumentar o acesso da população aos veículos sustentáveis.

Art. 13. Para aplicação do enquadramento na Nota Complementar NC (87-15) da TIPI, fica facultada à montadora a realização de venda de automóveis ou veículos comerciais leves sustentáveis por meio da rede de concessionárias na forma do faturamento direto previsto no inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 6.729, de 1979.

Parágrafo único. O faturamento direto poderá ser realizado na forma do caput, desde que a montadora tenha firmado ou venha a firmar convenções parciais de marca com a respectiva associação de marca, que disponham sobre a especificação de compradores especiais e as condições para realização de venda, nos termos do disposto no art. 19 da Lei nº 6.729, de 1979.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

ANEXO II
(exclusivo para assinantes)

ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×