PORTARIA MDS Nº 1.081, DE 30 DE ABRIL DE 2025

Regulamenta o Programa Acredita no Primeiro Passo e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no artigo 34 do anexo I do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.634, de 14 de agosto de 2023, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o Programa Acredita no Primeiro Passo, instituído pela Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Parágrafo único. O Programa Acredita no Primeiro Passo é destinado às famílias de baixa renda, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, nos termos do artigo 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e seu regulamento.
Art. 2º O Programa Acredita no Primeiro Passo terá foco em territórios de alta vulnerabilidade socioeconômica e priorizará atuação junto a pessoas com deficiência, mulheres, jovens, negros, membros de populações tradicionais e ribeirinhas inscritas no CadÚnico.
Art. 3º São objetivos do Programa Acredita no Primeiro Passo:
I – a superação da exclusão social e dos efeitos multidimensionais da pobreza nas condições de acesso e permanência no mundo do trabalho;
II – a inclusão social e produtiva, por meio do acesso a oportunidades de trabalho e de geração de renda, em conformidade com a Agenda do Trabalho Decente preconizada pela Organização Internacional do Trabalho – OIT;
III – a ampliação do acesso a políticas e serviços públicos, ao fomento produtivo, à qualificação e à educação profissional e tecnológica, à inclusão financeira e a políticas ativas de trabalho, emprego e renda; e
IV – a superação de desigualdades estruturais de gênero e raça quanto ao acesso e permanência no mercado de trabalho, à ocupação e à geração de renda.
Art. 4º São ações do Programa Acredita no Primeiro Passo:
I – realização de ações estruturadas de sensibilização, mobilização, encaminhamento e apoio à permanência em políticas e serviços de promoção da inclusão produtiva;
II – utilização do CadÚnico para identificação e priorização do público-alvo e seu acompanhamento, na forma estabelecida em seus regulamentos;
III – articulação com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
IV – coordenação intersetorial de políticas, programas e ações com a finalidade de ampliar a inclusão e a permanência do público-alvo no mercado de trabalho;
V – criação de mecanismos e procedimentos de participação social em seus regulamentos; e
VI – regulamentação de políticas públicas de acesso ao crédito, com utilização de mecanismos para mitigação de risco e custo do crédito e elevação de disponibilidade de recursos financeiros para o público-alvo do Programa.
Art. 5º São eixos estruturantes do Programa Acredita no Primeiro Passo:
I – acesso ao emprego – inclusão no mercado de trabalho por meio de estratégias de intermediação de mão de obra, articulação com os programas públicos de investimento e com o setor privado para o mapeamento de oportunidades;
II – promoção da empregabilidade – preparação para o mercado de trabalho por meio de estratégias de qualificação profissional, elevação da escolaridade, aprendizagem e orientação profissional; e
III – estímulo ao empreendedorismo – promoção de estratégias de fomento, assistência técnica e gerencial, educação empreendedora, educação financeira, arranjos produtivos e acesso ao crédito.
Parágrafo único. Outras ações e estratégias poderão ser agregadas aos eixos do Programa.
Art. 6º A execução do Programa Acredita no Primeiro Passo será feita pela União, com a possibilidade de participação, por adesão, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, da sociedade civil e instituições públicas ou privadas.
Parágrafo único. Para a execução do Programa poderão ser firmados contratos, convênios, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, instrumentos de transferência fundo a fundo, ajustes ou outros instrumentos congêneres com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e os seus respectivos órgãos e entidades, inclusive consórcios públicos, e com instituições privadas, na forma da legislação pertinente.
Art. 7º Compete à Secretaria de Inclusão Socioeconômica do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome garantir o apoio administrativo e a execução das ações do Programa Acredita no Primeiro Passo por meio de:
I – monitoramento da execução e avaliação de resultados;
II – articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, e com instituições privadas para mapear inovações, experiências e metodologias de inclusão produtiva;
III – elaboração e disseminação de estudos, pesquisas, experiências e resultados de políticas de inclusão produtiva, novas ocupações e tecnologias disruptivas, mapeamento das demandas produtivas locais e desenvolvimento do capital humano das pessoas inscritas no CadÚnico;
IV – estabelecimento de diretrizes e normas para implementação de instrumentos de acesso ao crédito, com utilização de mecanismos para mitigação de risco e custo do crédito e elevação da disponibilidade de recursos financeiros para o público-alvo do Programa; e
V – apresentação de relatório anual de atividades e resultados do Programa.
Parágrafo único. A Secretaria de Inclusão Socioeconômica poderá requisitar às instituições financeiras, empresas e entidades atuantes no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo a apresentação de relatórios, que deverão ser encaminhados no endereço, prazo e modelo indicados na requisição, sob pena de descredenciamento.
Art. 8º Serão considerados no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo, as operações de microcrédito realizadas pelas instituições financeiras para o público inscrito no Cadastro Único com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Centro-Oeste – FCO, do Nordeste – FNE, do Norte – FNO, do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, bem como outras fontes de recursos, desde que subordinados à Portaria MDS nº 1.079, de 24 de abril de 2025.
Art. 9º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, Família e Combate à Fome poderá instituir o Comitê do Programa Acredita no Primeiro Passo, órgão colegiado de natureza consultiva e propositiva, a ser integrado por órgãos relacionados direta ou indiretamente com as políticas públicas de inclusão socioeconômica, e regulamentará a sua atuação.
Art. 10. As despesas decorrentes do disposto nesta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos em sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo único. O Programa Acredita no Primeiro Passo poderá ser custeado por outras fontes de recursos destinadas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios ou por instituições privadas, inclusive por meio de captação de doações para essa finalidade.
Art. 11. Ficam revogadas:
I – a Portaria nº 997, de 3 de julho de 2024;
II – a Portaria nº 386, de 13 de setembro de 2017;
III – a Portaria nº 490, de 28 de dezembro de 2017; e
IV – a Portaria nº 1.321, de 26 de março de 2018.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

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