Altera a Portaria MDS Nº 1.045, de 24 de dezembro de 2024, que dispõe sobre os projetos e as ações estruturantes para o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e sobre os critérios e orientações para a execução das programações, em conformidade com a Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso II, parágrafo único, da Constituição Federal, o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.634, de 14 de agosto de 2023, e tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º A Portaria MDS Nº 1.045, de 24 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 248, no dia 26 de dezembro de 2024, Seção 1, páginas 15 a 17, passa a vigorar com as seguintes alterações:
” Art. 14. …………………………..
II – Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional. Programa de Trabalho: 20.55101.08.306.5133.2798: aquisição e distribuição de alimentos da agricultura familiar, por meio da modalidade Compra com Doação Simultânea, visando garantir o direito humano à alimentação adequada e saudável e incentivo à produção da agricultura familiar;” (NR)
………………………………………..
“Art. 15. ……………………………
II – para ações de que trata o artigo 14, inciso II:
a) o recurso é exclusivo para compra e doação de alimentos do Grupo de Natureza de Despesa 3 – GND 3, conforme as normas vigentes;
b) poderão ser indicados como beneficiários das emendas os estados e municípios, desde que sejam aderidos ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) e ao Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), ou a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab);
c) no caso da modalidade compra com doação simultânea, não haverá repasse financeiro para os estados e municípios, sendo o pagamento realizado diretamente ao beneficiário fornecedor ou organização fornecedora, no caso das contratações realizadas pela Conab;
d) no caso da modalidade PAA-Leite, somente poderão ser beneficiados os entes federativos estaduais da região Nordeste ou o Estado de Minas Gerais e, quanto a este último, somente para atuação em suas regiões norte e nordeste; e
e) no caso da indicação da Conab como beneficiário das emendas, os recursos serão aplicados no ente federativo a ser indicado na emenda, sendo os projetos contratados de acordo com os critérios estabelecidos anualmente pelo Grupo Gestor do PAA.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS