Altera a Portaria MDS nº 1.023, de 8 de outubro de 2024, que dispõe sobre os procedimentos para a Ação de Distribuição de Alimentos nos municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública e para as situações emergenciais que afetem os povos e comunidades tradicionais ou grupos populacionais específicos.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003, e na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, resolve:
Art. 1º Os artigos 1º e 3º da Portaria nº 1.023, de 8 de outubro de 2024, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, publicado no Diário Oficial da União nº 196, de 9 de outubro de 2024, Seção 1, páginas 22 a 24, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos para a Ação de Distribuição de Alimentos – ADA, em caráter emergencial, destinada às famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, com recursos da ação orçamentária 2792, nas seguintes situações:
I – municípios com declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Governo Federal, nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e do Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020;
II – atendimento temporário às cozinhas solidárias, que atuam em municípios com situação de grave violação ao Direito Humano à Alimentação Adequada – DHAA, encaminhadas formalmente pelos conselhos de segurança alimentar e nutricional municipal ou estadual, ou outros conselhos de direitos em nível local ou estadual, à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e
III – atendimento temporário a situações emergenciais que afetem os povos e as comunidades tradicionais.
……………………………………….” (NR)
“Art. 3º Poderão solicitar alimentos no âmbito desta Portaria, por meio de ofício encaminhado à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional:
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IV – cozinhas solidárias habilitadas, ou entidade gestora credenciada junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, participante do Programa Cozinha Solidária, nos termos do Decreto nº 11.937, de 5 de março de 2024, e das Portarias MDS nº 977, de 5 de abril de 2024 e nº 978, de 5 de abril de 2024, quando atuando em municípios enquadrados nos incisos I e II do artigo 1º.
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§ 3º No caso das demandas apresentadas em conformidade com o disposto nos incisos I e II, o quantitativo de cestas de alimentos a ser disponibilizado deverá ter relação com o número de famílias diretamente afetadas, quando esta informação estiver disponível, sendo o quantitativo de cestas de alimentos estimado a partir de uma cesta para cada quatro pessoas, com uma entrega única.
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§ 5º No caso das demandas apresentadas em consonância com o inciso IV, a solicitação das cestas de alimentos se dará por meio de Ofício e termo de demanda e responsabilidade, assinado pelo responsável pela cozinha solidária ou entidade gestora, devendo o Ofício conter:
I – a justificativa da demanda, apresentando a situação concreta emergencial;
II – o número de famílias a serem atendidas;
III – a quantidade de refeições que serão fornecidas no período de atuação emergencial, identificando o número de refeições diárias e o período de atendimento;
IV – o endereço de entrega; e
V – nos casos que se enquadrem na situação disposto no inciso II do artigo 1º, deverá ser enviada Nota Técnica, ou documento similar, assinado pelo órgão de controle social local que evidencie a situação de violação do Direito Humano à Alimentação, detalhando o tipo de público a ser atendido, o período necessário de atendimento e manifestando que a cozinha solidária possui condições de realizar o atendimento proposto.
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§ 7º As demandas apresentadas serão analisadas pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional com vistas a avaliar o caráter emergencial das demandas e o atendimento dar-se-á a partir da disponibilidade orçamentária e financeira.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS