PORTARIA MDS Nº 1.091, DE 29 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre a Mecanização Agrícola no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 e o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.634, de 14 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Mecanização Agrícola no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – MAG-SAN, que se rege pelo disposto nesta Portaria.
§ 1º A Mecanização Agrícola no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – MAG-SAN compreende máquinas e equipamentos agrícolas destinados a apoiar a inclusão produtiva de agricultores familiares e de povos e comunidades tradicionais inscritos no Cadastro Único, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN.
§ 2º As máquinas e equipamentos agrícolas a que se refere a Mecanização Agrícola no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – MAG-SAN são, por exemplo, tratores de pequeno porte, motocultivadores, plantadeiras, arados, grades, enxadas rotativas, roçadeiras, pulverizadores, carretas agrícolas, entre outros equipamentos e maquinários agrícolas, que auxiliem no processo produtivo e de comercialização da produção de agricultores familiares e de povos e comunidades tradicionais inscritos no Cadastro Único.
Art. 2º São objetivos específicos desta Portaria:
I – dispor acerca dos critérios e procedimentos para a aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas para apoiar a inclusão produtiva de agricultores familiares e de povos e comunidades tradicionais no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN;
II – apoiar, por meio de mecanização agrícola, o aumento da produção e da renda da produtividade do trabalho dos agricultores familiares e de povos e comunidades tradicionais inscritos no Cadastro Único;
III – fortalecer a produção e a integração das entidades associativas e cooperativas de agricultores familiares e de povos e comunidades tradicionais, por meio dos entes federativos; e
IV – otimizar a utilização de recursos federais na aquisição de tratores de pequeno porte, implementos e/ou outros maquinários agrícolas.
Art. 3º As especificações técnicas das máquinas e equipamentos agrícolas, de cumprimento obrigatório, para que sejam adquiridos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com recursos federais, por meio de execução direta ou indireta, serão estabelecidas pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, em instrumento próprio.
Parágrafo único. A identidade visual das máquinas e equipamentos agrícolas de que trata esta Portaria é obrigatória e ocorrerá por meio da aplicação da marca do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observado o Manual de Uso da Marca do Governo Federal publicado no portal do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e especificações a serem estabelecidas pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, em instrumento próprio.
Art. 4º As máquinas e equipamentos agrícolas deverão ser utilizados observando sua compatibilidade com:
I – as características das unidades de produção familiares;
II – as características das associações e cooperativas representativas de agricultores/as familiares e de povos e comunidades tradicionais;
III – as etapas do processo produtivo, tais como: preparo do solo; semeadura/plantio; coleta e aplicação de adubos/fertilizantes; e limpeza da área.
IV – as características das infraestruturas de acesso aos mercados.
Parágrafo Único. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome se pauta pelo estímulo à adoção de sistemas produtivos observando os princípios da agroecologia e produção orgânica.
Art. 5º A aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas a que se refere esta Portaria poderá ser realizada diretamente pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ou por meio da celebração de convênios com entes federados ou consórcios públicos, observada a legislação vigente.
Parágrafo Único. A aquisição de que trata o caput deverá observar os procedimentos licitatórios aplicáveis.
Art. 6º Para a aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas, observando o disposto nesta Portaria, poderão ser utilizados recursos oriundos de:
I – programação orçamentária própria do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; ou
II – emendas parlamentares individuais ou coletivas.
§ 1º No caso do inciso I, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome deverá abrir chamada pública para o recebimento de propostas, com a definição de critérios específicos que deverão ser observados pelos entes federativos.
§ 2º Os critérios específicos a que se refere o § 1º poderão ser afetos às condições necessárias para a participação no certame e para o recebimento das máquinas e equipamentos agrícolas.
§ 3º A Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, poderá estabelecer, em instrumento próprio, critérios de priorização para o recebimento das máquinas e equipamentos agrícolas adquiridos por meio de recursos oriundos do inciso II, observado o artigo 8º.
Art. 7º As máquinas e/ou equipamentos agrícolas da Mecanização Agrícola no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional adquiridos de forma centralizada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome serão doados diretamente ao ente federado ou consórcio intermunicipal que logrou êxito no certame de Chamada Pública.
§ 1º A formalização do Termo de Doação do maquinário ao ente federado ou ao consórcio intermunicipal antecederá ao ato de entrega e será assinado eletronicamente por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, pelo Ministro do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ou pela autoridade competente delegada do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, como representante do doador, e pelo(a) Prefeito(a) ou Representante Legal do consórcio intermunicipal, como representante do donatário.
§ 2º O ente donatário deverá comprovar situação de regularidade fiscal, social e trabalhista, nos termos do artigo 62 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo nas hipóteses previstas em Lei.
Art. 8º Independentemente de condições definidas em editais específicos ou em outros instrumentos publicados, os entes federativos deverão cumprir, pelo menos, os seguintes critérios para o recebimento das máquinas e equipamentos agrícolas de que trata esta Portaria:
I – ter aderido ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN;
II – ter agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais ou associações e/ou cooperativas que participem do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA.
§ 1º Tratando-se de recebimento do maquinário e equipamentos agrícolas por consórcio intermunicipal, todos os seus entes federativos deverão cumprir os requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º Na hipótese da aquisição de maquinário através da Mecanização Agrícola no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional ser efetuada antes da vigência desta Portaria e de ato normativo específico da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, as especificações técnicas das máquinas e equipamentos agrícolas poderão ser baseadas nas justificativas que fundamentaram a contratação, desde que em consonância com o estabelecido nos artigo 1º e 4º e nos requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo.
Art. 9º Na observância das regras que regem a Administração Púbica e na obrigação de zelo pela coisa pública, os gestores dos entes beneficiários deverão:
I – adquirir as máquinas e equipamentos agrícolas conforme as especificações estabelecidas pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, em instrumento próprio;
II – assegurar o uso adequado dos recursos financeiros, devendo avaliar a conveniência e a oportunidade de realizar processo licitatório para aquisição ou de aderir à eventual ata de registro de preços vigente do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
III – providenciar transferência de titularidade dentro do prazo estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, quando este for objeto de doação efetuada nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV – assegurar a vinculação das máquinas e equipamentos agrícolas à finalidade inicialmente proposta;
V – providenciar e assegurar a adequação visual, conforme Manual de Uso da Marca do Governo Federal publicado no portal do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, pelo tempo em que máquina e/ou implemento permanecer em operação;
VI – arcar com as despesas decorrentes de pagamento de impostos, taxas, multas, seguro contra sinistro, sistema de gestão, recursos humanos, limpeza, manutenção, reparos e quaisquer outras despesas necessárias ao regular funcionamento e operacionalidade do maquinário e/ou implemento agrícola;
VII – assegurar o custeio, a manutenção periódica e corretiva, conforme previsto no manual do proprietário;
VIII – responsabilizar-se pela utilização do maquinário e implementos nas esferas administrativas, civil e criminal, desde a data do seu recebimento; e
IX – arcar com possíveis custos adicionais na aquisição da máquina e/ou equipamento agrícola.
Parágrafo único. As despesas com manutenção das máquinas e equipamentos agrícolas serão de responsabilidade do ente federado ou do consórcio intermunicipal, que deverá observar as normas técnicas e dispositivos legais que regem a matéria.
Art. 10. A Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, poderá expedir orientações e atos complementares necessário à operacionalização da matéria disciplinada nesta Portaria.
Art. 11. Fica revogada a Portaria MC nº 755, de 22 de março de 2022.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×