PORTARIA MDS Nº 1.093, DE 9 DE JUNHO DE 2025

Estabelece os critérios de pagamento de subvenção a instituições financeiras e entidades como equalização de parte do custo de agentes de estruturadores de negócio, contratados para atendimento do público do Programa Acredita no Primeiro Passo, na contratação de operações de microcrédito produtivo orientado, e dispõe sobre o instrumento jurídico a ser firmado entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e as instituições financeiras e entidades a serem subvencionadas.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e na Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica autorizado o pagamento de subvenção a instituições financeiras e entidades para equalizar parte do custo de agentes de estruturadores de negócio, contratados para atendimento do público do Programa Acredita no Primeiro Passo, nas operações de microcrédito produtivo orientado realizadas a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. As instituições financeiras e entidades mencionadas no caput, doravante instituições ofertantes, são aquelas autorizadas a operar o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO, conforme disposto no artigo 3º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, que tenham aderido ao Fundo Garantidor de Operações Acredita no Primeiro Passo – FGO, nos termos do Estatuto do Fundo, ou que utilizarem recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Centro-Oeste – FCO, do Financiamento do Nordeste – FNE e do Financiamento do Norte – FNO, do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, ou quaisquer outros recursos próprios ou de terceiros, quando utilizados nas operações de microcrédito produtivo para o público inscrito no Cadastro Único, conforme o caput do artigo 9º da Portaria MDS nº 1.081, de 30 de abril de 2025.
Art. 2º O credenciamento das instituições ofertantes previsto na Portaria MDS nº 1.092, de 2 de junho de 2025, cumprirá a função de instrumento jurídico previsto no artigo 10, § 1º, da Lei 14.995, de 10 de outubro de 2024.
Art. 3º O valor da subvenção por instituição ofertante será calculado conforme disposto no artigo 12 da Portaria MDS nº 1.092, de 2 de junho de 2025.
Art. 4º O valor global inicial da subvenção, no montante de R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de reais), ficará limitado à disponibilidade orçamentária anual vigente à conta do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome – MDS, na Unidade Orçamentária 55101 – MDS – Adm. Direta, Programa 5127 – Inclusão Socioeconômica do Público do Cadastro Único, Ação 00WN – Subvenção Econômica de Estruturadores de Negócios (Programa Acredita no Primeiro Passo – Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024), na Unidade Gestora 550018 – Secretaria de Inclusão Socioeconômica – SISEC/MDS.
§ 1º Para se habilitarem a subvenção prevista no caput deste artigo, as instituições ofertantes deverão:
I – estar regularmente credenciadas, nos termos do artigo 17 da Portaria MDS nº 1.092, de 2 de junho de 2025; e
II – apresentar, à Secretaria de Inclusão Socioeconômica, estimativa de demanda de subvenção para as operações financeiras realizadas no exercício orçamentário vigente, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta Portaria, via Protocolo Digital do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome – MDS (https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-juntoao-mds).
§ 2º Caso o montante das estimativas de subvenção encaminhadas pelas instituições ofertantes exceda as disponibilidades orçamentárias do exercício, os valores poderão ser redimensionados proporcionalmente às estimativas de demanda apresentadas, considerando análise de indicadores de desempenho de carteira de crédito da instituição ofertante e outras informações solicitadas pela Secretaria de Inclusão Socioeconômica.
§ 3º A Secretaria de Inclusão Socioeconômica informará, mediante publicação oficial, o limite máximo de subvenção aprovado para cada instituição ofertante que tenha apresentado estimativa de demanda nos termos desta Portaria.
§ 4º O limite que trata o § 3º será apurado por Comissão designada pela Secretaria de Inclusão Socioeconômica.
Art. 5º O pagamento da subvenção no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo observará os limites estabelecidos no artigo 13 da Portaria MDS nº 1.092, de 2 de junho de 2025.
Art. 6º Para efeito dos pagamentos da subvenção pela Secretaria de Inclusão Socioeconômica, as instituições ofertantes deverão demandar a cobrança da subvenção mensalmente, mediante envio, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de competência da cobrança, de requerimento de subvenção relativo às operações confirmadas entre o primeiro e o último dia do mês correspondente, acompanhada da declaração de responsabilidade pela exatidão das informações prestadas, conforme modelo anexo.
§ 1º O pagamento da subvenção cobrada nos termos do caput deste artigo deverá ocorrer até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao mês da apresentação da cobrança pela instituição ofertante.
§ 2º A solicitação de pagamento dos valores da subvenção de que trata o caput deverão ser encaminhados à Secretaria de Inclusão Socioeconômica, acompanhados das informações relativas às operações nos termos da Portaria MDS nº 1.092, de 2 de junho de 2025.
§ 3º Por interesse público e devidamente fundamentado, poderá o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecer sistemáticas diferenciadas de pagamento da subvenção, respeitados os limites do artigo 3º da presente Portaria.
Art. 7º Caberá às instituições ofertantes disponibilizarem, sempre que solicitadas, informações relacionadas com a boa e regular aplicação dos recursos subvencionados a que se refere esta Portaria, à Secretaria de Inclusão Socioeconômica, à Controladoria Geral da União – CGU, ao Tribunal de Contas da União – TCU e ao Banco Central do Brasil – BCB, para fins de acompanhamento e fiscalização por parte dos referidos órgãos.
Art. 8º A apuração de denúncias relacionadas à subvenção de que trata esta Portaria será realizada pela Secretaria de Inclusão Socioeconômica, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos de controle.
Art. 9º A aplicação irregular ou o desvio dos recursos subvencionados de que trata esta Portaria sujeita o infrator à devolução da subvenção recebida, atualizada monetariamente com base na variação da Taxa Média Selic, pro rata die, a contar do dia do recebimento pelo infrator da notificação para efetuar a devolução, sem prejuízo da sanção penal.
Parágrafo único. Na hipótese de impugnação por parte do Fundo Garantidor de Operações Acredita no Primeiro Passo de operação de crédito garantida pelo Fundo que seja objeto do subvencionamento que trata esta Portaria, o correspondente valor de subvenção recebido pela instituição ofertante da operação impugnada deverá ser devolvido à Secretaria de Inclusão Socioeconômica nos termos do caput deste artigo.
Art. 10. Os instrumentos, os procedimentos e as informações exigidos nos termos desta Portaria serão realizados e encaminhados por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observadas as disposições complementares estabelecidas pela Secretaria de Inclusão Socioeconômica.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em caso de indisponibilidade do sistema eletrônico de que trata o caput deste artigo, os instrumentos, os procedimentos e as informações exigidos nos termos desta Portaria poderão ser realizados e encaminhados no Protocolo Digital do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome – MDS (https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-juntoao-mds).
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO
(exclusivo para assinantes)

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