Disciplina os processos e os efeitos complementares, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome – MDS, no que diz respeito ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente relativos ao Programa Bolsa Família – PBF e ao Programa Auxílio Gás dos Brasileiros – PAGB.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, o artigo 56 do Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024, e o artigo 30 da Portaria MC nº 764, de 13 de abril de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Portaria define os processos e os efeitos complementares necessários à aplicação do que dispõem os artigos 49 a 55 do Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024.
Art. 2º O ressarcimento dos valores devidos à União, decorrente da prestação dolosa de informação falsa ao Cadastro Único que tenha resultado no ingresso ou na permanência indevidos como beneficiário do Programa Bolsa Família, será efetuado mediante cobrança em face do responsável pela unidade familiar que atender, cumulativamente, às seguintes condições e valores mínimos:
I – apresentar renda familiar per capita mensal superior a dois salários mínimos; e
II – possuir débito original em valor superior a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
§ 1º Para fins do disposto no caput, serão considerados os valores vigentes e apurados na data do conhecimento do indício de irregularidade, definida como a data de abertura do processo administrativo de apuração.
§ 2º Os valores vigentes e apurados nos termos do § 1º não alcançarão as parcelas sacadas mais de 60 meses antes da data de abertura do processo administrativo de apuração.
§ 3º É considerado devido o recebimento de benefícios do Programa Bolsa Família enquanto a família atender ao disposto no artigo 6º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, não sendo os benefícios passíveis de cancelamento por cobrança de ressarcimento nem o responsável pela unidade familiar sujeito ao impedimento de reingresso por esse motivo.
§ 4º Na hipótese do § 3º os valores dos benefícios deverão observar o ajuste percentual estabelecido no artigo 6º, § 2º, da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.
Art. 3º Realizadas a análise e a apuração cadastral, e sendo verificada:
I – a existência de dolo por parte de beneficiário que tenha recebido indevidamente os benefícios e alcançados os valores mínimos para cobrança de ressarcimento, os benefícios serão cancelados, o processo administrativo de cobrança de ressarcimento será iniciado e o responsável pela unidade familiar ficará impedido de reingressar no Programa Bolsa Família pelos prazos estabelecidos no artigo 55 do Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024;
II – a existência de dolo por parte de beneficiário que tenha recebido indevidamente os benefícios, mas não sendo alcançados os valores mínimos para cobrança de ressarcimento, os benefícios serão cancelados e o responsável pela unidade familiar ficará impedido de reingressar no Programa Bolsa Família pelo prazo de cinco anos, contados da data da decisão pelo cancelamento, nos termos do artigo 55 do Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024;
III – a existência de dolo por parte de beneficiário que tenha recebido indevidamente os benefícios, todavia não sendo possível efetuar a recomposição da renda familiar per capita, os benefícios serão cancelados e o responsável pela unidade familiar ficará impedido de reingressar no Programa Bolsa Família pelo prazo de cinco anos, contados da data da decisão pelo cancelamento, nos termos do artigo 55 do Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024; e
IV – a inexistência de dolo por parte de beneficiário que tenha recebido indevidamente os benefícios do Programa Bolsa Família, ou a impossibilidade de comprovação do dolo, os benefícios serão cancelados e o respectivo processo será arquivado.
Art. 4º Constatados os requisitos mínimos para realização de cobrança de ressarcimento, os valores calculados do débito serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
Parágrafo único. A atualização monetária de que trata o caput deverá ocorrer sempre que houver notificação de cobrança ao responsável pela unidade familiar.
Art. 5º Caso a defesa ou o recurso sejam julgados procedentes, será retirado o impedimento de reingresso no Programa Bolsa Família e o processo será arquivado.
Parágrafo único. Na hipótese de a defesa acatada, ou o recurso provido, considerarem devido o recebimento dos benefícios, o cancelamento será revertido e o beneficiário fará jus a parcelas retroativas.
Art. 6º O pagamento do débito implicará a confissão tácita da dívida.
Art. 7º O responsável pela unidade familiar poderá efetuar a devolução voluntária dos valores recebidos indevidamente, sem atualização monetária, a qualquer tempo.
Parágrafo único. Caso a devolução ocorra após a fase de notificação, prevista no artigo 50, inciso I, do Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024, haverá a cobrança de atualização de que trata o artigo 4º desta Portaria.
Art. 8º Aplica-se à cobrança de ressarcimento do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, instituído pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, o disposto nos artigos 49 a 56 do Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024, e nesta Portaria, observadas as regras de elegibilidade do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.
Parágrafo único. A aplicação disposta no caput restringe-se ao período em que o Programa Auxílio Gás dos Brasileiros estiver sob a gestão do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS