PORTARIA MDS Nº 1.095, DE 2 DE JULHO DE 2025

Altera a Portaria MDS nº 1.058, de 18 de fevereiro de 2025, que regulamenta a gestão de condicionalidades do Programa Bolsa Família.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e no Decreto nº 12.064, de 17 de junho 2024, e o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, resolve:
Art. 1º A Portaria MDS nº 1.058, de 18 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 35, no dia 19 de fevereiro de 2025, Seção 1, páginas 32 a 34, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º …………………………….
VI – trabalho social com famílias e territórios pelos serviços socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e a interrupção temporária dos efeitos do não cumprimento das condicionalidades, conforme previsto no § 2º do art. 10 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, no art. 42 do Decreto nº 12.064, de 17 de junho 2024, e por norma complementar; e
………………………………………..
Parágrafo único. O atendimento e o acompanhamento das famílias beneficiárias em não cumprimento das condicionalidades do PBF, pelos serviços socioassistenciais do SUAS, é parte do Trabalho Social com Famílias e Territórios, conforme orientações técnicas elaboradas pela Secretaria Nacional de Assistência Social.” (NR)
“Art. 17. ……………………………
§ 1º Os efeitos decorrentes do não cumprimento das condicionalidades de crianças e adolescentes de 0 (zero) a 15 (quinze) anos de idade e de gestantes que gerarem impacto no benefício incidirão sobre todos os benefícios transferidos à família, previstos no art. 7, § 1º, da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.
………………………………………..” (NR)
“Art. 18. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome não aplicará os efeitos previstos no art. 15 às famílias que não cumprirem as condicionalidades:
………………………………………..
§ 1º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome definirá os motivos de não cumprimento das condicionalidades que não gerarão efeitos no benefício das famílias.
………………………………………..” (NR)
“Art. 20. Os efeitos decorrentes do não cumprimento das condicionalidades poderão ser revistos mediante recurso administrativo, com apresentação de justificativa e, quando couber, documentação comprobatória pelo Responsável Familiar à área designada pela coordenação municipal do PBF, que deve realizar o registro no SICON, conforme norma complementar da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania.
………………………………………..” (NR)
“Art. 26. ……………………………
………………………………………..” (NR)
III – proceder à repercussão por não cumprimento das condicionalidades, de acordo com as regras estabelecidas na Portaria MDS nº 1.058, de 18 de fevereiro de 2025, a partir das informações disponibilizadas pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Educação;
………………………………………..” (NR)
“Art. 28. ……………………………” (NR)
I – realizar a gestão das condicionalidades em âmbito estadual, em articulação com as secretarias estaduais de saúde e educação;
II – realizar apoio técnico e capacitação aos municípios referente à gestão, ao acompanhamento das condicionalidades e ao SICON; e
III – integrar e coordenar a comissão estadual intersetorial do PBF para o fortalecimento da gestão de condicionalidades.
………………………………………..” (NR)
“Art. 34 …………………………….
………………………………………..
III – utilizar formas de comunicação vexatória ou constrangedora a respeito das famílias em não cumprimento das condicionalidades.” (NR)
“Art. 36-A. Compete à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, mediante norma complementar, dispor sobre a não aplicação dos efeitos decorrentes do não cumprimento das condicionalidades em reconhecimento a motivos sociais, técnicos ou operacionais, dispensado o registro de que trata o art. 41, § 1º, do Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024.” (NR)
Art. 2º A Seção VI do Capítulo III da Portaria MDS nº 1.058, de 18 de fevereiro de 2025, passa a ter o seguinte título: “Do Trabalho Social com Famílias e Territórios realizado pelos serviços socioassistenciais do SUAS e da interrupção temporária dos efeitos do não cumprimento das condicionalidades”.
Art. 3º Fica revogado o inciso IV do artigo 28 da Portaria MDS nº 1.058, de 18 de fevereiro de 2025.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA JÚNIOR

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×