PORTARIA MDS Nº 1.096, DE 1º DE JULHO DE 2025

Institui a Modalidade de Apoio à Formação no âmbito do Programa Cozinha Solidária.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo. 87, parágrafo único, inciso II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 20 da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023 e no artigo 7º, inciso III do Decreto 11.937 de 5 de março de 2024 e o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Programa Cozinha Solidária, a Modalidade de Apoio à Formação de colaboradores e à implementação de processos formativos para o aprimoramento do funcionamento das cozinhas solidárias e atividades formativas de interesse coletivo, a fim de fortalecer a política de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir da articulação de saberes e práticas nos territórios.
Art. 2º A Modalidade de Apoio à Formação do Programa Cozinha Solidária segue os seguintes princípios, com base no artigo 4º do Decreto 11.937, de 5 de março de 2024:
I – garantia de acesso à alimentação adequada e saudável;
II – promoção da participação social na formulação, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e no controle social do Programa;
III – promoção da intersetorialidade, articulação e coordenação das ações; e
IV – valorização da cultura alimentar e incentivo à utilização dos alimentos provenientes da agricultura familiar e da agricultura urbana e periurbana.
Art. 3º As ações formativas no âmbito do Programa Cozinha Solidária têm os seguintes objetivos:
I – qualificar os atores envolvidos no Programa Cozinha Solidária, respeitada a diversidade cultural;
II – fomentar a formação técnica em boas práticas alimentares e nutricionais, visando o aperfeiçoamento da organização e a gestão das cozinhas solidárias, bem como a geração de trabalho, emprego e renda;
III – ampliar a autonomia das cozinhas solidárias e a participação social em iniciativas comunitárias de promoção da alimentação adequada e saudável e de combate à fome;
IV – promover a análise crítica e reflexiva e mobilizar os territórios no enfrentamento à insegurança alimentar e nutricional e na defesa do direito humano à alimentação adequada;
V – desenvolver ações de educação alimentar e nutricional nos espaços das Cozinhas Solidárias, a fim de promover de forma autônoma e voluntária hábitos alimentares saudáveis;
VI – identificar, valorizar e disseminar boas práticas e inovações da tecnologia social;
VII – promover a qualificação das entidades gestoras e das cozinhas solidárias para compreenderem a intersetorialidade das ações e dos programas articulados pelo Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e Sistema Único de Assistência Social;
VIII – fortalecer a participação popular nos territórios e a rede de cozinhas solidárias em nível nacional; e
IX – implementar processos formativos flexíveis, que respeitem as diferentes realidades dos territórios, a diversidade étnico-cultural e a transversalidade.
Art. 4º Os processos formativos deverão ser fundamentados em três princípios metodológicos, que guiarão os processos de ensino, aprendizagem e desenvolvimento:
I – educação integral, que articula a formação técnica e a formação sobre segurança alimentar e nutricional e direitos humanos;
II – educação popular, que promove a construção pedagógica contextualizada, a valorização da diversidade cultural e o respeito à autonomia das cozinhas solidárias; e
III – educação alimentar e nutricional, que promove o uso de abordagens e recursos educacionais problematizadores e ativos, favorecendo o diálogo junto a indivíduos e grupos populacionais e considerando todas as fases da vida, etapas do sistema alimentar e os significados que compõem o comportamento alimentar.
Parágrafo único. Todos os processos formativos devem ter como referência obrigatória o Guia Alimentar para a População Brasileira, o Marco de Referência de Educação Alimentar e Nutricional para as Políticas Públicas e o Decreto nº 11.936, de 5 de março de 2024, que dispõe sobre a composição da cesta básica de alimentos.
Art. 5º A Modalidade de Apoio à Formação terá como eixos prioritários, considerando as perspectivas e as necessidades do território:
I – formação técnica de boas práticas para serviços alimentares, visando a adequação das condições sanitárias;
II – formação profissional, para ampliação das possibilidades de atuação, geração de trabalho, emprego e renda; e
III – formação sobre o direito humano à alimentação adequada e temas transversais.
Art. 6º A Modalidade de Apoio à Formação do Programa Cozinha Solidária será executada por meio de processos formativos e ações educativas, de forma gratuita, integrada e descentralizada nos diversos estados e municípios.
§ 1º Os processos formativos devem seguir os princípios metodológicos descritos no artigo 4º e podem ser executados em formatos pedagógicos diversos e em modalidades distintas presencial, virtual ou híbrida.
§ 2º Além de outras atividades necessárias ao alcance dos objetivos do Apoio à Formação no Programa Cozinha Solidária, serão executadas as seguintes ações:
I – construção de cursos e itinerários formativos, observadas as realidades das cozinhas solidárias, das entidades gestoras parceiras e dos demais atores envolvidos no Programa;
II – realização de encontros e oficinas locais, regionais e nacionais para troca de saberes e experiências entre os integrantes das cozinhas solidárias; e
III – elaboração de materiais pedagógicos.
Art. 7º A modalidade de Apoio à Formação poderá ser desenvolvida por meio de cozinhas-escola.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, entende-se por cozinhas-escola o espaço estruturado para a formação e a qualificação profissional nas áreas de gastronomia e alimentação, bem como para a promoção da educação alimentar e nutricional.
Art. 8º O apoio à execução da modalidade de que trata esta Portaria poderá contemplar:
I – cozinhas-escola já em funcionamento;
II – cozinhas solidárias habilitadas no Programa que se proponham a atuar também como cozinhas-escola, mediante adequação e apresentação de proposta específica; e
III – entidades que tenham experiência como cozinhas-escola, mediante apresentação de proposta específica.
Art. 9º Para a execução da Modalidade de Apoio à Formação do Programa Cozinha Solidária, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá celebrar parcerias por meio de convênios, acordos, contratos ou termos de colaboração, de fomento ou de execução descentralizada.
Parágrafo único. As parcerias para o desenvolvimento de ações de formação no âmbito do Programa Cozinha Solidária devem ser isentas de conflitos de interesse, não podendo indicar interferência no objetivo, nos princípios e nas diretrizes do Programa Cozinha Solidária.
Art. 10. Caberá à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, ouvido o Comitê de Assessoramento do Programa Cozinha Solidária:
I – articular, coordenar, monitorar e avaliar a execução da Modalidade de Apoio à Formação do Programa Cozinha Solidária;
II – integrar as ações formativas com as políticas públicas e programas desenvolvidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
III – fomentar ações de forma articulada com as demais Secretarias do Ministério, instituições de ensino e pesquisa e movimentos sociais populares;
IV – dialogar e propor temas, conteúdos e metodologias para os processos formativos;
V – propor critérios para a participação das entidades na implementação das ações e cursos de formação; e
VI – apoiar a implementação das ações de formação nos territórios.
Art. 11. O monitoramento e a avaliação das parcerias para o desenvolvimento das ações da Modalidade de Apoio à Formação do Programa Cozinha Solidária serão construídos de forma dialogada com o Comitê de Assessoramento do Programa e serão realizados pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 12. A Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional poderá dispor sobre normas complementares para execução da Modalidade Apoio à Formação do Programa Cozinha Solidária.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor uma semana após a sua publicação.
OSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA JÚNIOR

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