Altera o Anexo I da Portaria MDS nº 992, de 4 de junho de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto nos artigos 9º e 10 do Decreto nº 9.606, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º O Anexo I da Portaria MDS nº 992, de 4 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 106, de 5 de junho de 2024, Seção 1, páginas de 14 a 20, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“10. DA CLASSIFICAÇÃO
10.1. Somente os proponentes habilitados participarão da etapa de análise dos critérios classificatórios, observada a ordem e os pesos definidos a seguir.
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Nota explicativa 4: No caso de equipamentos públicos, como escolas, o cálculo do número total de beneficiários atendidos deve ser o resultado da soma do número estimado de usuários regulares de cada equipamento, até o limite de 30 (trinta).
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10.4. A comprovação do atendimento aos critérios dispostos no item 10.1 e seus subitens será realizada mediante a apresentação de instrumentos firmados com órgãos e/ou entidades públicas e/ou privadas, que indiquem objeto, data de início e término da vigência, número total de beneficiários e recursos envolvidos, e de declaração da contratante com informação sobre o número de beneficiários com atendimento comprovado até a data da declaração.
10.4.1. Por atendimento comprovado entende-se o conjunto de beneficiários para os quais existam elementos concretos que permitam ao contratante atestar a efetiva realização ou entrega do bem ou serviço.
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Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS