PORTARIA MDS Nº 1.133, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025

Altera a Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, o Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, e tendo em vista a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve:
Art. 1º A Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ………………………………….
XV – cadastro atualizado: o registro familiar que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de sua inclusão ou última atualização no CadÚnico, teve as informações alteradas ou confirmadas;
……………………………………………..” (NR)
“Art. 3º ………………………………….
V – Formulário do Cadastro Único disponibilizado de forma off-line para dispositivos móveis;
VI – Portal de Capacitação; e
VII – Sistema de Análise de Riscos.” (NR)
“Art. 4º ………………………………….
Parágrafo único. A unicidade das informações cadastrais será efetivada, por meio de regras que incluirão, entre suas variáveis, sem prejuízo da utilização de outras, o Cadastro de Pessoas Física – CPF.” (NR)
“Art. 5º ………………………………….
§ 1º Para fins do previsto no inciso I, os dados provenientes de outros registros administrativos oficiais serão integrados ao CadÚnico conforme as definições das regras de preenchimentos dos formulários de cadastramento.
……………………………………………..” (NR)
“Art. 6º ………………………………….
II – registro das informações declaradas pelo RUF por meio do formulário de cadastramento, impresso ou em dispositivos móveis, com, pelo menos, as seguintes informações, sem prejuízo de outras a serem estabelecidas pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal:
……………………………………………..” (NR)
“Art. 7º ………………………………….
II – a inclusão e a exclusão de pessoas ou famílias no CadÚnico; e
……………………………………………..” (NR)
“Art. 8º ………………………………….
I – para todos os integrantes da família, documento contendo o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Física – CPF;
II – para o RF, além do documento contendo o número de inscrição no CPF:
a) documento de identificação com foto; e
b) comprovante de residência ou, em sua falta, declaração de residência firmada pelo próprio RF, exceto para pessoas em situação de rua;
III – nos casos de cadastramento feito por RL:
a) documento contendo o número de inscrição no CPF do RL;
b) documento comprobatório da representação legal; e
c) os documentos da pessoa representada e demais integrantes da família previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 1º Caso algum integrante da família não possua número de inscrição no CPF ou documento de identificação, o município e o Distrito Federal deverão encaminhá-lo aos serviços de emissão de documentação civil.
§ 2º Para o cadastramento de estrangeiros, aplicam-se as exigências de documentação nacional dispostas neste artigo, sendo obrigatória a apresentação de documento contendo o número de inscrição no CPF de todos os integrantes da família.
……………………………………………..
§ 9º Na hipótese do inciso II do caput:
……………………………………………..
§ 10. O MDS poderá excluir o registro de pessoa sem CPF decorrido o prazo a ser definido em Instrução Normativa a ser expedida pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal.” (NR)
“Art. 8º-A. ……………………………..
I – sem prejuízo da apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 8º desta Portaria, o RUF deverá assinar termo de responsabilidade específico constante de instrução normativa a ser expedida pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal; e
……………………………………………..
§ 1º O documento de identificação com foto do RF de famílias compostas de apenas um indivíduo e o termo de responsabilidade previsto no inciso I do art. 8º- A deverão ser carregados no(s) sistema(s) de entrada e manutenção de dados do CadÚnico, operado(s) pelas gestões municipais e do Distrito Federal.
§ 2º O MDS poderá excluir o registro da família cujos documentos previstos no § 1º não foram carregados no sistema de entrada e manutenção de dados do CadÚnico, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, após a inclusão ou alteração dos dados da família, considerado o disposto nos arts. 8º-B e 8º-C.
§ 3º O MDS poderá excluir o registro da família cujos documentos previstos no § 1º estão em desacordo com as especificações estabelecidas na instrução normativa a ser expedida pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal.” (NR)
“Art. 13. …………………………………
III – a atualização dos dados por meio eletrônico a ser disponibilizado pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal, conforme critérios e parâmetros a serem definidos pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal;
IV – a exclusão dos dados cadastrais de sua família, conforme critérios e parâmetros a serem definidos pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal.
……………………………………………..” (NR)
“Art. 15. ………………………………….
I – prioritariamente por meio de cadastramento domiciliar das famílias com dificuldade de acesso à informação ou de locomoção aos postos fixos ou itinerantes de coleta de dados;
………………………………………………
§ 2º Em caso de utilização exclusiva das formas de cadastramento dispostas nos incisos II e III, o município e o Distrito Federal devem fazer a verificação das informações coletadas de pelo menos 20% (vinte por cento) das famílias cadastradas por meio de cadastramento domiciliar, a fim de avaliar a fidedignidade dos dados coletados nos postos de atendimento.
§ 3º A inscrição ou a atualização de famílias compostas por apenas um indivíduo, nos termos do inciso I do art. 2º, deverão ser realizadas, obrigatoriamente, no domicílio de residência da pessoa, ressalvadas as exceções previstas em regulamentação específica.
………………………………………………” (NR)
“Art. 16. ………………………………….
b) seja efetuada a impressão da folha resumo, contendo pelo menos as informações de endereço, renda familiar per capita e composição familiar, com nome completo, CPF e parentesco com o RF, desde que a família ratifique todas as demais informações prestadas ao CadÚnico;
II – nos formulários físicos ou em dispositivos móveis estabelecidos pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal, conforme disposto no inciso II do art. 6º.
………………………………………………
§ 2º Caso o RF não saiba assinar, o entrevistador registrará a expressão “A ROGO” e, a seguir, o nome do RF, seja no formulário físico ou em dispositivos móveis.
………………………………………………” (NR)
“Art. 18. ………………………………….
I – digitação ou importação, no(s) sistema(s) de entrada e manutenção de dados do CadÚnico, dos dados informados pela família, tanto por meio da rede de atendimento quanto por meio eletrônico;
………………………………………………” (NR)
“Art. 19. As informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de inclusão ou da última atualização.
§ 1º A atualização de que trata o caput poderá ser feita pela família ou por meio da integração do CadÚnico com outros registros administrativos oficiais, conforme regras estabelecidas pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal.
§ 2º O órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal definirá o cronograma de atualização dos cadastros não atualizados há 18 (dezoito) meses ou mais em regulamentação própria.” (NR)
“Art. 46. …………………………………
§ 2º Os órgãos e entidades deverão:
I – observar os processos de averiguação e revisão cadastral ou outros processos de qualificação das informações do CadÚnico coordenados pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal, responsabilizando-se pela repercussão desses processos para as famílias beneficiárias de seus programas usuários, conforme critérios definidos pela sua gestão;
II – comunicar as famílias beneficiárias sobre os processos mencionados no inciso I; e
III – observar o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses de atualização cadastral, para fins de concessão ou manutenção de benefícios.” (NR)
“Art. 64-B. Os procedimentos previstos nesta Portaria podem ser alterados em função de Emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidas e regulamentadas pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC, na forma a ser estabelecida em Instrução Normativa específica.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 31 da Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

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