Estabelece regras e procedimentos para a participação de novos municípios no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades – Alimenta Cidades.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.822, de 12 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as regras e os procedimentos de participação de novos municípios à Estratégia Alimenta Cidades, que tem como objetivo ampliar a produção, o acesso, a disponibilidade e o consumo de alimentos adequados e saudáveis, priorizados os territórios periféricos urbanos e as populações em situação de vulnerabilidade e risco social.
Parágrafo único. As regras de que trata o caput se aplicam exclusivamente aos municípios que ainda não integram a Estratégia Alimenta Cidades e que manifestarem interesse voluntário em aderir, excluindo-se os Municípios já participantes da Estratégia em etapas anteriores.
Art. 2º A manifestação de interesse para a participação de novas cidades na Estratégia Alimenta Cidades prevê os seguintes procedimentos:
I – acesso ao formulário eletrônico “PARTICIPA Estratégia Alimenta Cidades” disponível na Plataforma Alimenta Cidades, no sítio eletrônico https://alimentacidades.digital/;
II – cadastro dos dados da Prefeitura, do(a) Representante Legal da Gestão Municipal, Prefeito(a) ou Secretário(a) Municipal das áreas relacionadas ao tema e de dois Responsáveis técnicos pela Estratégia na cidade; e
III – envio, por meio de formulário eletrônico, do documento denominado “Manifestação de interesse na implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades – Alimenta Cidades”, conforme disposto no Anexo I, com assinatura eletrônica, a partir da conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/ptbr/identidade/assinatura-eletronica), do Representante Legal da Gestão Municipal, Prefeito ou Secretário Municipal das áreas relacionadas ao tema.
§ 1º Recomenda-se que os dois Responsáveis técnicos pela Estratégia sejam lotados em diferentes áreas relacionadas ao tema, para garantir a intersetorialidade na representação.
§ 2º A manifestação de interesse dos municípios deve ser realizada exclusivamente pelo formulário eletrônico, não serão aceitas adesões por e-mail ou outro meio.
§ 3º O prazo de manifestação de interesse das cidades será de quarenta e cinco dias corridos, a contar da data de publicação desta Portaria.
§ 4º A realização da manifestação de interesse garante a elegibilidade da cidade para participação e não a integração automática na Estratégia Alimenta Cidades, as quais ficarão condicionadas à análise quanto ao cumprimento dos procedimentos listados neste artigo.
§ 5º A avaliação das informações e do documento fornecido pelo município no formulário eletrônico será feita pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SESAN/MDS.
§ 6º É de inteira responsabilidade do município o preenchimento correto dos dados no formulário eletrônico.
§ 7º Caso seja identificada alguma pendência no cadastro, o Município receberá a solicitação de ajuste, via e-mail cadastrado no formulário eletrônico, e terá dez dias úteis para realizar as correções.
Art. 3º Serão homologados até mil municípios para a participação nesta etapa da Estratégia Alimenta Cidades.
§ 1º Caso mais de mil cidades manifestem interesse, serão adotados como critérios de priorização, nessa ordem: cidade participante do Protocolo Brasil Sem Fome e ser da região Norte e Nordeste.
§ 2º A formalização da participação dos municípios na Estratégia Alimenta Cidades será realizada pela SESAN/MDS, por meio da publicação de Portaria de Homologação.
Art. 4º Ao participar da Estratégia, a cidade receberá apoio técnico e institucional ao longo do ciclo de implementação, denominado Trilha Alimenta Cidades.
§ 1º As atividades previstas na Trilha Alimenta Cidades, serão disponibilizadas em ferramenta virtual, por meio da Plataforma Alimenta Cidades.
§ 2º Serão disponibilizadas, ao longo da Trilha, ferramentas para:
a) realização de diagnóstico situacional local sobre políticas alimentares urbanas;
b) construção de cartografia do sistema alimentar local; e
c) identificação e definição das ações prioritárias dos municípios, simulações virtuais, elaboração da Rota de implementação.
§ 3º Poderão ser ofertadas mentorias especializadas, oportunidades para cooperação nacional e internacional, cursos, imersões in loco e participação em jornadas de inovação aberta para aceleração de ações em nível local, que comporão a dinâmica de motivação participativa.
§ 4º A participação na Trilha Alimenta Cidades prevê uma dedicação estimada de doze meses a contar da publicação da Portaria de Homologação.
§ 5º Durante o cumprimento das fases que compõem a Trilha, os municípios contarão com facilitadores e mentores especializados que apoiarão o desenvolvimento das atividades programadas e ficarão de suporte para as cidades.
§ 6º Durante a Trilha estão previstos 3 (três) encontros presenciais não obrigatórios, cujos custos de deslocamento e hospedagem correrão às custas das próprias cidades participantes da Estratégia.
§ 7º O apoio técnico e institucional previsto neste artigo não implica em repasse direto de recursos financeiros.
Art. 5º As cidades homologadas a participar da Estratégia Alimenta Cidades, no que couber, comprometem-se a:
I – disponibilizar equipe técnica, com representatividade de diversas áreas relacionadas ao tema, para garantir atuação intersetorial, colaborar e participar da gestão, da implementação, do monitoramento e da avaliação da Estratégia;
II – elaborar e implementar os compromissos definidos na Trilha Alimenta Cidades;
III – promover a articulação e o compromisso intersetorial para o planejamento e a implementação das ações;
IV – produzir e ou sistematizar e disponibilizar dados para a formulação, a implementação, monitoramento e a avaliação da Estratégia;
V – garantir a participação e o controle social em todas as etapas de formulação, implementação, monitoramento e avaliação da Estratégia; e
VI – manifestar interesse pela adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN no prazo de até cento e vinte dias a contar da data de publicação da Portaria de homologação, caso ainda não tenham aderido ao SISAN, sendo-lhes conferido apoio técnico para realizar a adesão.
Art. 6º O monitoramento da Estratégia Alimenta Cidades iniciará após a manifestação de interesse dos municípios e seguirá ao longo de todo o processo de implementação da Estratégia.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO
(exclusivo para assinantes)
