Altera a Portaria MDS nº 1.041 de 23 de dezembro de 2024, que estabelece os mecanismos de funcionamento do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, como instrumento de apoio à gestão e à execução descentralizada e de fortalecimento da gestão intersetorial do Programa, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e no art. 6º do Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º A Portaria MDS nº 1.041, de 23 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 247, de 24 de dezembro de 2025, Seção 1, páginas 42 a 44, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………….
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§ 4º Serão considerados, para fins de apuração da Taxa de atualização Cadastral – TAC, os cadastros atualizados pelas equipes municipais do Programa Bolsa Família – PBF e do Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico.” (NR)
“Art. 3º ……………………………….
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II- ……………………………………….
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b) TAC maior ou igual a 0,70;
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…………………………………………..” (NR)
“Art. 4º ……………………………….
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I – multiplicação do índice obtido no Índice de Gestão Descentralizada dos Municípios – IGD-M pelo valor de referência de R$ 3,35 (três reais e trinta e cinco centavos) e pelo número total de cadastros atualizados pelas equipes municipais no município, com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo, observada a base do CadÚnico no mês anterior ao de referência do cálculo, até o limite da estimativa de famílias com renda per capita até meio salário mínimo no município adotada pelo Ministério;
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§ 4º Para fins de apuração do número de cadastros atualizados de que trata o inciso I do caput, serão considerados os cadastros atualizados pelas equipes municipais do Programa Bolsa Família – PBF e do CadÚnico.
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…………………………………………..” (NR)
“Art. 6º ……………………………….
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§ 4º Para fins de apuração da TAC, serão considerados os cadastros atualizados pelas equipes municipais do Programa Bolsa Família – PBF e do CadÚnico.” (NR)
“Art. 8º………………………………..
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§ 4º Para a determinação do valor do teto mensal de cada estado, deverão ser considerados, dentre outros fatores, o número de cadastros atualizados de famílias com renda per capita de até meio salário mínimo no estado e realizados pelas equipes municipais do Programa Bolsa Família – PBF e do CadÚnico, assim como o número de municípios existentes no estado e o tamanho de seu território.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
