PORTARIA MDS Nº 1.152, DE 29 DE JANEIRO DE 2026

Altera a Portaria MDS nº 897, de 7 de julho de 2023, que estabelece normas e procedimentos para a gestão dos benefícios previstos nos incisos I a V do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, os procedimentos operacionais necessários ao ingresso de famílias, e a revisão de elegibilidade e cadastral dos beneficiários.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e pelo art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, no Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024, e na Portaria MDS nº 897, de 7 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria MDS nº 897, de 7 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 129, de 10 de julho de 2023, Seção 1, páginas 19 a 24, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ……………………………………..
XII – revisão cadastral do Programa Bolsa Família (PBF): verificação periódica obrigatória das informações socioeconômicas das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família (PBF) com os dados constantes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com vistas a avaliar a continuidade do recebimento dos benefícios do Programa, aplicando-se, quanto à operacionalização desse procedimento, normas complementares estabelecidas pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (Senarc).” (NR)
“Art. 38. Em observância ao disposto no Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024, o Ministério realizará mensalmente a revisão cadastral de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família (PBF), a partir de planejamento realizado pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (Senarc).
§ 1º A convocação das famílias constantes da revisão cadastral deverá ser feita mensalmente pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (Senarc), mediante listagem contendo as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família (PBF) cujas informações cadastrais, ao final do mês anterior, estejam com mais de 24 (vinte e quatro) meses sem nenhuma atualização ou revalidação, segundo os dados disponíveis no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
§ 2º (Revogado)” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos na gestão de benefícios do Programa Bolsa Família a partir da folha de pagamento de fevereiro de 2026.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

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