PORTARIA MDS Nº 1.165, DE 2 DE MARÇO DE 2026

Estabelece os procedimentos para o recebimento, o tratamento, a classificação e a tramitação de denúncias e comunicações de irregularidades relacionadas à integridade do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único e do Programa Bolsa Família – PBF.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal; e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, em especial o seu art. 13; no Decreto nº 11.762, de 30 de outubro de 2023; e no Decreto nº 12.099, de 4 de julho de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO OBJETO
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para recebimento, tratamento, classificação e tramitação de denúncias e comunicações de irregularidades relacionadas à integridade do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único – e ao Programa Bolsa Família, no âmbito das atribuições do Departamento de Resolução de Auxílios Descontinuados e Apoio à Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único – DARE, da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 2º A Coordenação-Geral de Articulação Intersetorial do Departamento de Resolução de Auxílios Descontinuados e Apoio à Rede Federal de Fiscalização do Cadastro Único e Programa Bolsa Família – CGAI/DARE é a unidade responsável no DARE pela execução do fluxo de denúncias, quando relacionadas ao Programa Bolsa Família e ao Cadastro Único, tratadas nesta Portaria.
Parágrafo único. As denúncias que se relacionam aos Auxílios Descontinuados serão tratadas em fluxo distinto pelo DARE.
Art. 3º A execução e o tratamento dos procedimentos previstos nesta Portaria deverão observar as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, garantindo a transparência das informações públicas e a proteção dos dados pessoais.
Art. 4º O tratamento e a tramitação das denúncias e comunicações de irregularidades devem ser conduzidos em consonância com as diretrizes e princípios estabelecidos na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 (Código de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos), observando o direito do usuário à adequada prestação do serviço público e à obtenção de informações para a defesa de seus direitos.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO E DO REGISTRO DAS DENÚNCIAS
Art. 5º O recebimento e encaminhamento de denúncias, sejam por meio de canais internos ou externos, serão realizados pela Ouvidoria-Geral do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome – MDS, por meio da Plataforma Fala.BR.
§ 1º Os agentes públicos que não desempenhem funções na Ouvidoria-Geral do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e recebam denúncia de irregularidades relacionadas ao Programa Bolsa Família e Cadastro Único, por qualquer meio, deverão encaminhá-las imediatamente à Ouvidoria-Geral por meio do e-mail [email protected], conforme o Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, e não poderão dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou a elemento de identificação do denunciante.
§ 2º As denúncias eventualmente recebidas diretamente pelo DARE deverão ser imediatamente encaminhadas à Ouvidoria-Geral do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, conforme disposto no § 1º.
Art. 6º Compete à Ouvidoria-Geral do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome o encaminhamento das denúncias relacionadas aos benefícios e programas assistenciais no âmbito do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família às áreas técnicas responsáveis das seguintes unidades, observada a natureza do objeto, para fins de subsídio e monitoramento:
I – Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – SENARC;
II – Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único – SAGICAD;
III – Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS; e
IV – outros órgãos, conforme a natureza da temática da denúncia, para fins de subsídio e monitoramento.
Art. 7º Nos casos em que as áreas técnicas avaliem a relevância de articulação com Polícia Federal – PF, Ministérios Público – MPs, e Tribunais de Contas Estaduais – TCEs, Tribunal de Contas da União – TCU, Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, Advocacia Geral da União – AGU, Controladoria Geral da União – CGU e/ou Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia – PNDD, as denúncias poderão ser enviadas ao DARE para que sejam levadas à conhecimento da CGAI/DARE e posteriormente à Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e Cadastro Único – RFBC para que sejam discutidas as providências em conjunto.
Art. 8º Após o envio das denúncias pela Ouvidoria-Geral do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, as áreas técnicas responsáveis, observada a natureza da denúncia, deverão realizar uma análise de relevância das denúncias para fins de análise pelo Colegiado da RFBC.
Parágrafo único. As denúncias, se consideradas relevantes pelos membros da RFBC representantes de cada uma unidades mencionadas no art. 6º, poderão ser encaminhadas pelas áreas técnicas ao DARE, que posteriormente as encaminhará para tratamento e análise da Coordenação da RFBC.
Art. 9º Após a análise da denúncia pelas áreas técnicas responsáveis sendo acionado o DARE, este deverá monitorar o caso até o seu arquivamento, com o retorno dos subsídios das áreas técnicas ou adoção de providências necessárias.
Art. 10. Após o recebimento de denúncia, o DARE iniciará o processo de tratamento e classificação da denúncia, conforme o art. 12.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO E DA ANÁLISE DE RELEVÂNCIA
Art. 11. As áreas técnicas, ao realizarem a classificação de relevância das denúncias recebidas via Ouvidoria-Geral do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, devem considerar os seguintes critérios objetivos, conforme sua relevância:
I – enquadramento legal (tipo de fraude) – quando constatada a presença de elementos que configurem crimes mais graves em detrimento de meras irregularidades administrativas;
II – materialidade e autoria – quando constatada a existência de indícios probatórios fortes e documentais e identificação clara e inequívoca do(s) responsável(eis) pela fraude;
III – reincidência ou fraude sistêmica – quando constatada a ocorrência da mesma conduta fraudulenta pelo denunciado, em períodos ou benefícios distintos, ou, ainda, da atuação de grupos ou organizações criminosas;
IV – potencial de recuperação de danos – quando constatada a existência de ativos ou patrimônio que possam ser utilizados para ressarcimento dos valores indevidamente recebidos;
V – jurisprudência e precedentes – quando a denúncia se refere a um tipo de fraude com jurisprudência consolidada favorável à responsabilização;
VI – volume de recurso desviado – quando constatado um alto valor total do benefício ou recurso financeiro recebido indevidamente pela unidade familiar, indivíduos ou grupos e organizações criminosas;
VII – potencial de fraude em massa – quando constatada que as denúncias apontam um mecanismo de fraude replicável ou que afete um grande número de cadastros;
VIII – custo-benefício da investigação – quando a estimativa do custo da apuração e do processo é proporcional ou inferior ao valor potencial de ressarcimento ou de economia futura;
IX – impacto orçamentário – quando a fraude afeta programas com valor orçamentário elevado, onde a correção do cadastro gera economia significativa;
X – prejuízo a beneficiários legítimos – quando constatada que a fraude envolve desvio de recursos ou a ocupação de vagas que seriam destinadas a famílias em situação de extrema vulnerabilidade que têm direito ao benefício;
XI – vulnerabilidade da vítima (se houver) – quando a fraude é cometida contra ou por meio de pessoas de extrema vulnerabilidade ou com uso de coação;
XII – potenciais danos à imagem/confiança – quando a natureza da fraude, se amplamente divulgada, tem potencial para minar a confiança pública no sistema e nas políticas sociais;
XIII – alcance geográfico – quando constatada que a fraude ocorre em múltiplos municípios ou estados, indicando uma rede que exige coordenação de ações e afeta a capilaridade da política social;
XIV – número de pessoas afetadas – quando a fraude afeta o cadastro de uma grande quantidade de famílias ou de indivíduos, seja para sua inclusão ou exclusão indevida;
XV – envolvimento de agente público – quando a fraude envolve a participação direta ou omissão dolosa de gestores, servidores ou operadores do Cadastro Único, exigindo uma resposta institucional imediata;
XVI – aperfeiçoamento do sistema – quando a denúncia revela uma falha grave ou lacuna nos mecanismos de controle, de cruzamento de dados, de fiscalização ou na legislação que, se corrigida, previne futuras fraudes;
XVII – repercussão midiática/pública – quando o caso já está sob intenso escrutínio da mídia ou da sociedade civil, exigindo uma resposta célere e transparente para evitar crise de confiança; e
XVIII – ação estratégica – quando a denúncia pode ser utilizada como caso piloto para testar novos métodos de apuração ou novos modelos de responsabilização;
§ 1º Nos casos de aplicação do inciso XV, quando o agente público estiver vinculado ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a área técnica deverá realizar a comunicação formal e imediata à Corregedoria do Ministério, nos termos estabelecidos no Decreto nº 10.871, de 9 de dezembro de 2021, e conforme a estrutura regimental da Corregedoria do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º Quando o agente público envolvido na irregularidade não for vinculado ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a área técnica deverá comunicar formalmente a unidade correspondente, observada a responsabilidade e o vínculo institucional do agente público, podendo ser a unidade de correição do órgão ou a autoridade máxima do respectivo ente federativo.
Art. 12. A partir do recebimento dos subsídios apontados pelas áreas técnicas responsáveis, o DARE deverá classificar a denúncia conforme a categoria da irregularidade, a qual norteará o tratamento e o encaminhamento, podendo ser classificada a exemplo dos seguintes eixos temáticos, entre outros:
I – fraudes cibernéticas;
II – irregularidades da gestão municipal, estadual e/ou distrital;
III – denúncias eleitorais;
IV – fake news/desinformação;
V – cobrança de valor indevido para acessar benefício;
VI – recebimento indevido por agentes públicos;
VII – organização criminosa/facções/tráfico;
VIII – desvio de finalidade de recurso público;
IX – solicitação de informações pela Polícia Federal;
X – recebimento indevido pelo cidadão;
XI – bloqueio indevido de benefícios;
XII – apostas online (BETS);
XIII – falsa identidade;
XIV – uso indevido de dados dos usuários; e
XV – irregularidades na gestão ou no acompanhamento das condicionalidades.
Art. 13. Na classificação, será verificado se a denúncia possui prazos ou urgência estabelecidos.
§ 1º As denúncias com prazo seguirão monitoramento conforme o indicado.
§ 2º As demais denúncias entrarão em monitoramento comum, com prazo para nova comunicação a cada 20 (vinte) dias.
CAPÍTULO IV
DA REDE FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO E PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
Art. 14. A RFBC é composta pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.762, de 30 de outubro de 2023, sendo eles:
I – Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
II – Advocacia-Geral da União;
III – Controladoria-Geral da União;
IV – Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
V – Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 15. A Coordenação da RFBC será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, conforme previsto no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 11.762, de 30 de outubro de 2023.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E DAS PROVIDÊNCIAS
Art. 16. As denúncias encaminhadas pelas áreas técnicas ao DARE, que tenham indícios de fraude, serão encaminhadas à Coordenação da RFBC, que avaliará junto com o colegiado o acionamento dos órgãos de controle e/ou de investigação, conforme disposto no art. 7º, a fim de verificar a existência ou não de indícios suficientes de materialidade e autoria do suposto ilícito praticado.
§ 1º Após a comunicação, o DARE irá monitorar o retorno dos órgãos de controle e/ou de investigação.
§ 2º Em caso de não haver retorno, o DARE deverá reiterar a comunicação no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 3º Em caso de retorno dos órgãos de controle e/ou de investigação, o DARE registrará a informação na plataforma SEI e avaliará a necessidade de providências adicionais, comunicando as áreas técnicas envolvidas.
Art. 17. Havendo a necessidade de providências adicionais solicitadas pelos órgãos de controle e/ou de investigação, o DARE comunicará a área técnica responsável.
§ 1º Na ausência de retorno das áreas técnicas, deverá ser realizada nova comunicação no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 2º Na ausência de providências apontadas pelos órgãos de controle e/ou de investigação, caberá a avaliação de cada área técnica pelo arquivamento da denúncia junto à Ouvidoria do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

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