Estabelece regras e procedimentos a serem adotados para a gestão, acompanhamento e controle de contratos firmados para a execução do Programa Cisternas.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 30, inciso II, do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, e
Considerando o disposto no Decreto nº 9.606, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria tem por objetivo estabelecer regras e procedimentos a serem adotados para a gestão, acompanhamento e controle dos contratos firmados para execução do Programa Cisternas, observada a legislação pertinente.
Art. 2º Para fins da presente portaria, considera-se:
I – parceiro: órgão ou ente público ou organização da sociedade civil com o qual o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome formaliza instrumento jurídico específico para execução do Programa Cisternas, dentre aqueles discriminados no art. 12 da Lei 12.873, de 2013;
II – entidades executoras: entidades privadas sem fins lucrativos, previamente credenciadas, aptas a concorrerem a editais de chamada pública do Programa Cisternas;
III – instrumento de parceria: instrumento jurídico específico celebrado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a exemplo de convênios, no caso de parceria com órgãos ou entes públicos, e termo de fomento ou termo de colaboração, no caso de organizações da sociedade civil;
IV – contrato: instrumento firmado entre o parceiro do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e entidades executoras selecionadas por meio de edital de chamada pública;
V – beneficiários do Programa Cisternas: famílias ou equipamentos públicos que se enquadram no perfil de atendimento estabelecido na Lei nº 12.873, de 2013, e no Decreto nº 9.606, de 2018.
Art. 3º A execução do Programa Cisternas se dá por meio de parceria entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome com estados, munícipios, consórcios públicos e organizações da sociedade civil, com os instrumentos pertinentes a cada caso.
Parágrafo único. Os parceiros do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome deverão realizar chamada pública, conforme previsto no Decreto nº 9.606, de 2018, quando a implementação das tecnologias sociais ocorrer a partir da contratação de entidades executoras.
DOS PROCEDIMENTOS DE GESTÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
Art. 4º A gestão, acompanhamento e controle dos contratos firmados pelos parceiros do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome na execução do Programa Cisternas pressupõem as seguintes responsabilidades:
I – pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
a) atualizar o valor unitário de referência das tecnologias sociais sempre que necessário para garantir a viabilidade da execução do conjunto de parcerias estabelecidas, por decisão fundamentada do gestor;
b) suspender o credenciamento de entidades nos casos previstos na legislação pertinente;
c) instaurar e decidir sobre processo de descredenciamento nos casos previstos na legislação pertinente;
d) disponibilizar a lista orientadora dos potenciais beneficiários aos parceiros;
e) estabelecer métodos e procedimentos a serem observados pelos parceiros e entidades executoras para a correta implementação das tecnologias sociais;
f) verificar in loco tecnologias sociais implementadas nos instrumentos de parceria em observância ao que estabelece o plano de fiscalização anual;
g) analisar os termos de recebimento inseridos no SIG Cisternas de forma prévia a cada repasse financeiro previsto no cronograma de desembolso dos instrumentos de parceria.
II – pelos parceiros:
a) participar, sempre que possível, de atividades de mobilização social e de formação dos beneficiários, como forma de validar a metodologia estabelecida nas instruções normativas específicas de cada tecnologia;
b) verificar, de forma amostral, a consistência das listas de presença dos processos formativos vinculados a cada tecnologia social;
c) verificar in loco pelo menos 10% (dez por cento) das tecnologias sociais implementadas em cada contrato, considerando os elementos técnicos de que tratam as respectivas instruções normativas;
d) analisar os termos de recebimento inseridos no SIG Cisternas de forma prévia ao repasse financeiro dos contratos após o adiantamento inicial;
e) realizar atividades periódicas de planejamento, monitoramento e avaliação junto às entidades executoras contratadas, de preferência em territórios onde está sendo realizada a execução;
f) comunicar à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional a ocorrência de revisão das metas previstas no cronograma de execução dos contratos;
g) realizar, quando couber, evento de avaliação final de execução como forma de abordar os desafios, as dificuldades e boas práticas na implementação das tecnologias sociais;
h) informar sobre situações observadas na execução do contrato que ensejam a instauração de processo de descredenciamento de entidades executoras;
i) em caso de indisponibilidade do SIG Cisternas, garantir o controle do registro da análise dos termos de recebimento das tecnologias sociais por procedimento próprio.
Parágrafo único. As responsabilidades estabelecidas no caput são compartilhadas e definidas sem prejuízo de outras que contribuam para a melhoria dos procedimentos de gestão, acompanhamento e controle.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º As regras e procedimentos estabelecidos na presente Portaria são complementares a outras relacionadas ao tema na legislação pertinente.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2025.
LILIAN DOS SANTOS RAHAL