PORTARIA MDS/SESAN Nº 192, DE 2 DE SETEMBRO DE 2025

Regulamenta a adesão à Rede Brasileira de Bancos de Alimentos.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL no uso das atribuições que lhe confere o art.30 do Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 9º do Decreto 12.512, de12 de junho de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a adesão à Rede Brasileira de Bancos de Alimentos – RBBA.
Art. 2º Os bancos de alimentos são equipamentos de Segurança Alimentar e Nutricional, podendo ser públicos ou privados, sem fins lucrativos, com estruturas físicas e/ou logísticas que ofertam serviços gratuitos de captação, recepção, seleção e distribuição de alimentos provenientes de doações públicas ou privadas, com ênfase na gestão sustentável dos alimentos disponíveis e com atuação prioritária no combate às perdas e ao desperdício de alimentos e no direcionamento das doações às famílias em insegurança alimentar.
§ 1º As plataformas virtuais que oferecem o serviço de intermediação de doações podem operar de forma integrada aos bancos de alimentos, porém não são reconhecidas como bancos de alimentos.
§ 2º As startups que se configurem como colheita urbana e atendam à definição prevista no caput poderão ser reconhecidas como bancos de alimentos, desde que observem os critérios de qualidade e segurança dos alimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 3º São beneficiários dos bancos de alimentos:
I – os equipamentos e tecnologias sociais de segurança alimentar e nutricional (restaurantes populares, cozinhas comunitárias e cozinhas solidárias);
II – instituições da rede socioassistencial;
III – instituições da rede pública e filantrópica de ensino;
IV – unidades prisionais;
V – rede pública e filantrópica de saúde;
VI – Equipamento que oferte serviço de acolhimento a famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados ou abrigamento temporário em situações de emergência ou calamidade pública;
VII – entidades da sociedade civil; e
VIII – famílias e/ou indivíduos em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar.
Art. 4º Os bancos de alimentos devem assegurar que os alimentos distribuídos:
I – tenham preservadas suas propriedades nutricionais;
II – estejam livres de restrições sanitárias; e
III – estejam seguros para o consumo humano.
Art. 5º Os bancos de alimentos devem priorizar a coleta e distribuição de alimentos saudáveis, em consonância comas diretrizes estabelecidas no Decreto nº 11.936, de 5 de março de 2024.
Art. 6º Os bancos de alimentos têm como objetivos:
I – promover a segurança alimentar e nutricional; e
II – fortalecer a economia circular, por meio de uma abordagem intersetorial, incluindo:
a) a realização de ações educativas e de capacitação, contribuindo para o desenvolvimento social, ambiental e nutricional da população atendida;
b) práticas de sustentabilidade ambiental, como:
1. a compostagem;
2. o uso de biodigestores; e
3. a destinação de sobras alimentares com sanidade para a alimentação animal, entre outras, visando à redução de resíduos e ao menor impacto ambiental ao longo da cadeia produtiva;
c) a aplicação de processamento mínimo de alimentos, com o objetivo de otimizar o reaproveitamento e reduzir o desperdício, garantindo a manutenção de suas propriedades nutricionais e a segurança alimentar.
Art. 7º São modelos operacionais de bancos de alimentos:
I – de armazém (convencional); e
II – colheita urbana/periurbana e/ou rural.
§ 1º Considera-se banco de alimento de armazém (convencional) aquele que dispõe de um espaço físico e infraestrutura adequados para a recepção e armazenamento de alimentos doados, em conformidade com as normas da vigilância sanitária local, sendo que, neste modelo, as doações podem ser entregues diretamente no armazém pelos doadores ou recolhidas pelo próprio banco de alimentos.
§ 2º Considera-se banco de alimento de colheita urbana/periurbana e/ou rural aquele que recolhe os alimentos diretamente de seus parceiros doadores e os transporta até o público beneficiário, sendo que, este modelo requer uma sede administrativa e veículo (s) de carga apropriado (s) para o transporte de alimentos, em conformidade com as normas da ANVISA e da vigilância sanitária local.
§ 3º No caso do inciso I, a distribuição dos alimentos às entidades ou pessoas beneficiárias ocorre de duas formas:
I – as instituições podem retirar os alimentos diretamente no armazém; ou
II – caso o banco de alimentos tenha capacidade logística, estes podem realizar as entregas diretamente às organizações ou beneficiários finais – famílias e/ou indivíduos, previstos no art. 3º.
§ 4º No caso do inciso II, o transporte deve considerar aspectos, como:
I – controle de temperatura;
II- tempo entre a coleta e a entrega; e
III – outros requisitos de segurança dos alimentos, assegurando que todas as operações sejam realizadas de forma segura.
Art. 8º Os bancos de alimentos deverão contar, no mínimo, com os seguintes profissionais:
I- um responsável técnico;
II- um responsável pelo setor administrativo; e
III- um responsável pelo setor operacional.
§ 1º O responsável técnico pelo banco de alimentos deve possuir registro ativo no respectivo conselho de classe, seja nutricionista, engenheiro agrônomo ou engenheiro de alimentos, bem como, deve atuar em conformidade com as normas sanitárias vigentes.
§ 2º O responsável pelo setor operacional é o profissional designado para:
I – supervisionar e coordenar as atividades logísticas do banco de alimentos, incluindo a recepção, o armazenamento, manuseio e a distribuição dos alimentos, em conformidade com as normas de segurança alimentar e as orientações do responsável técnico;
II – gerenciar a logística de transporte;
III – gerenciar a manutenção de equipamentos; e
IV – gerenciar o controle de estoques.
§ 3º Recomenda-se que seja incentivada, para a composição do quadro técnico do banco de alimentos, a atuação de assistente social com registro no conselho de classe ativo, para atuar nas atividades intersetoriais do banco de alimentos, na articulação com a rede socioassistencial consolidada na região, orientando e propondo medidas de enfrentamento de situações de vulnerabilidade social e insegurança alimentar.
Art. 9º Os bancos de alimentos deverão dispor da seguinte estrutura, conforme a modalidade de funcionamento:
I – modelo de armazém (convencional):
a) espaço administrativo separado dos locais de circulação dos alimentos;
b) espaço físico e infraestrutura para recepção e seleção dos alimentos; e
c) área coberta para carga e descarga dos veículos.
II – modelo colheita urbana/periurbana e/ou rural:
a) sede física administrativa; e
b) veículo (s) de carga apropriado (s) para o transporte de alimentos, em conformidade com as normas da vigilância sanitária local, tais como:
1. com baú fechado ou cobertura adequada para proteção dos alimentos; ou
2. do tipo furgão, adaptados ao grau de perecibilidade dos produtos transportados, garantindo o cumprimento das exigências sanitárias aplicáveis.
§ 1º Os bancos de alimentos devem atender às normas sanitárias vigentes no âmbito federal, bem como às normas complementares estabelecidas por autoridades sanitárias estaduais e municipais, no exercício de suas competências legais.
§ 2º Os bancos de alimentos devem atender às normas vigentes relativas ao tratamento de resíduos sólidos orgânicos.
Art. 10. A solicitação de adesão à RBBA deverá ser realizada, por meio do Sistema de Bancos de Alimentos da RBBA, disponível em seu sítio eletrônico oficial, mediante o preenchimento dos campos obrigatórios e envio dos seguintes documentos:
I – comprovante de registro ativo no respectivo conselho de classe do profissional responsável técnico pela unidade que poderá ser nutricionista, engenheiro agrônomo ou engenheiro de alimentos;
II – relatório anual de atividades referente ao exercício anterior, conforme modelo disponível no Anexo II;
III – confirmação, no sistema informatizado, de que o solicitante está ciente e concorda com as cláusulas do Termo de Adesão Virtual, cujo conteúdo estará integralmente disponível no Sistema e no Anexo I;
IV – regimento interno do banco de alimentos, assinado pelo responsável técnico ou administrativo;
V – alvará sanitário ou documento oficial expedido pelo órgão competente que comprove sua dispensa; e
VI – manual de boas práticas elaborado conforme as diretrizes do Guia de Boas Práticas para Bancos de Alimentos publicado pela ANVISA, aprovado pelo responsável técnico do banco de alimentos.
§ 1º A solicitação deverá ser realizada pelo responsável pelo banco de alimentos que deverá criar uma conta no Sistema e submeter as informações e documentos necessários, por meio eletrônico.
§ 2º Em caso de indisponibilidade temporária do Sistema, a solicitação de adesão deverá ser encaminhada formalmente, por mensagem eletrônica (e-mail), à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com toda a documentação exigida devidamente anexada.
§ 3º Considera-se regimento interno, para fins de solicitação de adesão à RBBA, o documento que estabelece o funcionamento regular do banco de alimentos, no qual deve constar, necessariamente, que a entidade desempenha atividade típica de banco de alimentos, bem como sua modalidade de funcionamento.
§ 4º Nos casos em que a legislação municipal dispensar a exigência de alvará sanitário para o funcionamento de bancos de alimentos, deverá ser apresentado documento oficial expedido pelo órgão municipal competente que comprove expressamente tal dispensa.
Art. 11. Os pedidos de adesão à RBBA serão analisados e, se deferidos, homologados pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º As homologações serão publicadas no Diário Oficial da União, por meio de ato da Secretária Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade semestral.
§ 2º Os bancos de alimentos cujos pedidos de adesão forem indeferidos poderão apresentar pedido de reconsideração à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, acompanhado de esclarecimentos ou documentos adicionais, no prazo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da expedição da notificação do indeferimento ao representante da entidade ou do coletivo.
Art. 12. A adesão tem validade de cinco anos, contados da data da publicação da homologação no Diário Oficial da União.
Art. 13. Para renovação da adesão à RBBA, o banco de alimentos deverá solicitar a renovação, por meio do Sistema de Bancos de Alimentos da RBBA, com antecedência mínima de trinta dias do término da vigência, atualizando seus dados cadastrais, reafirmando a concordância com os termos do Termo de Adesão Virtual (Anexo I), e encaminhando apenas os documentos que tenham sido modificados desde a última adesão, incluindo, quando aplicável:
I – registro atualizado no conselho de classe do nutricionista, engenheiro agrônomo ou engenheiro de alimentos responsável técnico, caso tenha havido mudança;
II – novo alvará sanitário, se aplicável, caso o anterior tenha vencido;
III – versão atualizada do manual de boas práticas, caso tenha sido revisado; e
IV – regimento interno atualizado, caso tenha sido alterado.
Parágrafo único. Caso a solicitação de renovação não seja realizada no prazo estabelecido, o banco de alimentos ou a rede deverá submeter nova solicitação de adesão, conforme os requisitos previstos nesta Portaria.
Art. 14. Anualmente, os bancos de alimentos integrantes da RBBA deverão preencher e encaminhar, por meio do Sistema de Bancos de Alimentos da RBBA, as informações solicitadas no Painel de Atividades Desenvolvidas, referentes às ações realizadas no exercício anterior.
§ 1º O Sistema permanecerá aberto ao longo de todo o ano, permitindo que os bancos de alimentos insiram as informações no Painel de Atividades Desenvolvidas gradualmente.
§ 2º O preenchimento completo do Painel de Atividades deverá ser concluído até o dia 31 de janeiro do ano subsequente.
§ 3º Além do Painel de Atividades Desenvolvidas, os bancos de alimentos integrantes da RBBA deverão se comprometer a fornecer outras informações eventualmente solicitadas, por meio de plataformas digitais ou instrumentos oficiais definidos pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 4º No caso de suspensão temporária das atividades, o banco de alimentos deverá notificar formalmente a Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, informando a data de início da suspensão, a previsão de retorno e a justificativa para a paralisação, incluindo a impossibilidade de envio das informações exigidas no Painel de Atividades Desenvolvidas.
Art. 15. Será desligado da RBBA o banco de alimentos que:
I – não enviar, dentro do prazo estabelecido, as informações exigidas no Painel de Atividades Desenvolvidas;
II – não cumprir com as obrigações pactuadas no Termo de Adesão Virtual (Anexo I); e
III – mantiver suas atividades suspensas por período superior a doze meses, conforme disposto no art. 14, § 4º.
§ 1º Antes da formalização do desligamento, a Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional encaminhará comunicação formal ao banco de alimentos, informando as pendências junto à RBBA e concedendo prazo de trinta dias para regularização.
§ 2º Persistindo as pendências a que se referem os incisos I a III e após o prazo previsto no § 1º, o desligamento da RBBA será efetivado por ato da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com publicação no Diário Oficial da União.
§ 3º As publicações de desligamento ocorrerão semestralmente.
§ 4º O desligamento da RBBA implicará na perda de acesso ao Sistema de Bancos de Alimentos da RBBA.
§ 5º Na hipótese de desligamento a que refere o inciso III, o banco de alimentos poderá apresentar nova solicitação de adesão, a partir da data de retorno das atividades.
Art. 16. Os bancos de alimentos e redes que aderiram à RBBA durante a vigência da Portaria MC nº 662, de 11 de novembro de 2021, permanecerão aderidos à RBBA até o término do prazo de cinco anos estabelecido na Portaria de adesão já publicada.
Parágrafo único. A permanência na RBBA implica a aceitação automática das novas disposições desta Portaria, do Decreto nº 12.512, de 12 de junho de 2025, e do novo Termo de Adesão Virtual (Anexo I), sendo que, caso o banco de alimentos ou rede não concorde com as novas regras, poderá solicitar o desligamento da RBBA a qualquer momento, mediante manifestação formal à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
LILIAN DOS SANTOS RAHAL
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)

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