Institui o Cadastro da Educação de Jovens e Adultos – CadEJA.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024, e no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Cadastro da Educação de Jovens e Adultos – CadEJA, plataforma digital de registro, processamento e gestão de demanda manifesta por alfabetização e educação de jovens e adultos nos níveis federal, estadual, distrital e municipal.
Parágrafo único. O CadEJA é uma das estratégias adotadas no âmbito do Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos, conforme o Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024.
Art. 2º O CadEJA tem a finalidade de facilitar o acesso à educação por parte do público da Educação de Jovens e Adultos – EJA e qualificar a oferta de educação de jovens e adultos em todo o território nacional.
Parágrafo único. O CadEJA é constituído por:
I – bases de dados primárias e secundárias;
II – instrumentos digitais de registro de demanda;
III – ferramentas de visualização de demanda e oferta;
IV – indicadores de monitoramento específicos da EJA;
V – módulos e sistemas para gestão da demanda manifesta e organização da oferta; e
VI – ferramentas auxiliares de busca ativa.
Art. 3º São diretrizes do CadEJA:
I – a devolutiva qualificada à demanda registrada por cada potencial estudante pelas Instituições Federais de Ensino – IFEs e redes de ensino;
II – a utilização integrada de dados sobre o público da EJA, oriundos de múltiplos registros administrativos e instâncias do Poder Público;
III – a abordagem intersetorial para a articulação e integração de políticas públicas, com foco na superação do analfabetismo e na elevação da escolaridade das pessoas com quinze anos ou mais que não tenham acessado ou concluído a educação básica;
IV – a concatenação entre o uso de tecnologias digitais e as estratégias de busca ativa e de chamada pública, nos termos do art. 5º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
V – a garantia de qualidade, integralidade e atualização das informações registradas, com mecanismos de validação e auditoria contínua dos dados;
VI – a promoção da transparência ativa e do controle social; e
VII – o respeito às normas de proteção de dados pessoais, garantindo a privacidade dos cidadãos e o tratamento das informações em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 4º São objetivos do CadEJA:
I – registrar, armazenar e processar a demanda manifesta de EJA;
II – servir como instrumento facilitador entre a demanda de EJA e a oferta de oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, nos termos do art. 37, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III – promover o aprimoramento da gestão da modalidade em todos os níveis da federação, por meio do uso adequado de tecnologias digitais;
IV – induzir o uso qualificado de dados e evidências concernentes ao planejamento, implementação, monitoramento e avaliação da política educacional na modalidade da EJA; e
V – facilitar o planejamento e a implementação de programas, políticas e ações intersetoriais, com objetivo de superação do analfabetismo, elevação da escolaridade das pessoas com quinze anos ou mais e promoção da aprendizagem ao longo da vida.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO
Art. 5º O CadEJA disponibilizará estrutura para o registro e organização da demanda manifesta de EJA, viabilizando o acesso aos dados para gestores das redes públicas de ensino e para o Ministério da Educação.
§ 1º O registro de demanda manifesta conterá dados básicos para a organização da oferta da EJA, com vistas a auxiliar as redes públicas de ensino na oferta de oportunidades educacionais apropriadas.
§ 2º Os dados agregados de demanda manifesta serão organizados, sistematizados e apresentados em módulo específico para os gestores públicos responsáveis pela oferta da EJA.
§ 3º A critério do Ministério da Educação, outros instrumentos ou aplicações digitais poderão ser integrados ao CadEJA.
Art. 6º O registro de demanda por parte do potencial estudante da EJA poderá ser realizado diretamente ou de forma intermediada, observando a prioridade no atendimento aos grupos sociais em situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 2º, inciso V, do Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024.
§ 1º O registro de demanda direta será realizado pelo próprio solicitante, por meio eletrônico na Plataforma CadEJA, gerando um número de protocolo a ser acompanhado pelo solicitante.
§ 2º O registro de demanda intermediada será realizado por um terceiro, denominado Agente de Cadastro, em benefício de uma pessoa pertencente ao público da EJA que enfrente qualquer tipo de barreira ao uso da Plataforma, observando as seguintes condições:
I – fidedignidade do registro da demanda, refletindo integralmente as condições e interesses da pessoa apoiada;
II – observância aos fundamentos da proteção de dados pessoais, previstos no art. 2º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e
III – acompanhamento e suporte da pessoa apoiada no uso da Plataforma durante toda a jornada da demanda, desde o registro da solicitação até o desfecho e eventual encaminhamento para matrícula.
Art. 7º O Agente de Cadastro é um perfil no Plataforma CadEJA com atribuições específicas de intermediação, apoio e acompanhamento do registro de demanda de EJA de uma pessoa com barreiras de acesso à Plataforma.
§ 1º Somente poderá atuar como Agente de Cadastro a pessoa que detenha a condição de servidor público, em efetivo exercício em órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
§ 2º Deverá ser realizado registro individualizado para cada Agente de Cadastro, mediante submissão de dados de identificação básica e assinatura de Termo de Responsabilidade.
§ 3º O descumprimento de qualquer item disposto no Termo de Responsabilidade exigido no ato do cadastro acarretará perda do acesso ao Plataforma CadEJA.
§ 4º Os dados coletados no registro de demanda serão utilizados exclusivamente para as finalidades previstas nesta Portaria, sendo vedado seu uso para outros fins sem consentimento expresso do titular.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO
Art. 8º A utilização do CadEJA pelos estados, pelo Distrito Federal, pelos municípios e pelas IFEs será voluntária e se dará mediante cadastro do respectivo Chefe do Poder Executivo, Secretário de Educação ou dirigente máximo da IFE, por meio de acesso ao Plataforma CadEJA via login na plataforma digital unificada do Governo Federal – Gov.br.
Art. 9º A utilização do CadEJA implicará, por parte do ente federativo ou IFE:
I – a utilização do Plataforma CadEJA como forma de gestão da demanda manifesta de EJA;
II – a responsabilidade de devolutiva individual e qualificada a cada demanda registrada, tendo como objetivo final seu encaminhamento à matrícula; e
III – a integração dos dados de demanda potencial e de oferta do CadEJA nas estratégias de busca ativa do território.
Art. 10. O CadEJA agregará dados de demanda potencial e demanda manifesta em módulo específico de apoio à gestão das redes públicas de ensino.
Parágrafo único. O ente federativo ou IFE designará um servidor público como Gestor CadEJA, responsável pela gestão das demandas registradas via CadEJA, podendo designar operadores auxiliares da Plataforma no âmbito do ente federativo ou da IFE.
Art. 11. O Gestor CadEJA será responsável pela garantia da veracidade e da qualidade das informações inseridas no Plataforma pelo ente federativo ou pela IFE.
Art. 12. O Ministério da Educação prestará apoio técnico, formativo e operacional aos entes federativos e IFEs aderentes ao CadEJA, mediante oferta de cursos, manuais e materiais de orientação.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 13. São atribuições do Ministério da Educação:
I – coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação e a execução do CadEJA; II – organizar, sistematizar e disponibilizar dados primários e secundários gerados e consumidos no âmbito do CadEJA, observadas as finalidades dispostas nesta Portaria e na legislação aplicável;
III – elaborar e disponibilizar referenciais de implementação para registro de demanda manifesta, realização de busca ativa e qualificação da oferta da EJA;
IV – facilitar a interoperabilidade e a integração do CadEJA com outras bases de dados do Governo Federal;
V – gerenciar os sistemas, módulos e aplicações digitais do CadEJA;
VI – apoiar os entes federativos, IFEs e outros órgãos e entidades dos governos federal, estadual, distrital e municipal no uso do CadEJA para os objetivos previstos no art. 4º; e
VII – adotar medidas técnicas e administrativas de segurança para proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, vazamentos, perdas, alterações ou quaisquer formas de tratamento inadequado ou ilícito.
Art. 14. São atribuições das redes estaduais, distrital, municipais e das IFEs cadastradas no CadEJA:
I – organizar a oferta de matrículas da EJA considerando a demanda potencial e manifesta no seu território com base nos dados presentes no CadEJA;
II – estabelecer comunicação direta e acessível com os potenciais estudantes da EJA cadastrados no CadEJA, tendo como objetivo final o encaminhamento para a realização de matrícula;
III – considerar os dados de demanda manifesta georreferenciados na realização da busca ativa de estudantes da modalidade, assim como na realização da chamada pública;
IV – utilizar os dados informados de demanda manifesta e potencial, observando os princípios de proteção de dados pessoais, e adotando medidas técnicas e administrativas de segurança para evitar tratamento inadequado ou ilícito das informações disponibilizadas;
V – atender aos parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Educação para a utilização e disponibilização das informações do CadEJA;
VI – promover a melhoria da qualidade da gestão da modalidade por meio do uso de tecnologias digitais, garantindo a participação em formações promovidas pelo Ministério da Educação, e a adoção dos instrumentos e referenciais indicados por este órgão; e
VII – articular a utilização do CadEJA de forma intersetorial, integrando as políticas públicas no território junto a outros órgãos e entidades dos governos federal, estadual, distrital e municipal, assim como o engajamento com movimentos sociais e a sociedade civil organizada.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O tratamento de dados pessoais no âmbito do CadEJA seguirá os termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e suas alterações.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
