PORTARIA MEC Nº 381, DE 20 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre as regras de transição para a aplicação do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, que regulamenta a oferta de educação a distância – EaD por Instituições de Educação Superior em cursos de graduação, e estabelece o calendário de processos regulatórios no Sistema e-MEC para o ano de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, no art. 11 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as regras de transição para a aplicação do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, que regulamenta a oferta de educação a distância – EaD por Instituições de Educação Superior em cursos de graduação, e estabelece o calendário de processos regulatórios no Sistema e-MEC para o ano de 2025.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 2º As Instituições de Educação Superior credenciadas e seus cursos deverão atender integralmente as disposições do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e demais atos do Ministro de Estado da Educação que o disciplinem, no prazo máximo de dois anos, a contar da data de publicação do Decreto.
§ 1º Ficam prorrogados os prazos de validade dos atos de credenciamento ou recredenciamento, que se encerrariam durante o período de adaptação de que trata o caput até o Calendário Regulatório de 2027.
§ 2º As Instituições de Educação Superior serão submetidas a avaliação institucional para fins de recredenciamento após o prazo de que trata o caput, independentemente da vigência dos atos institucionais.
Art. 3º As Instituições de Educação Superior credenciadas para a oferta de cursos presenciais e EaD serão consideradas credenciadas para ofertar cursos nos formatos presencial, semipresencial e a distância.
Art. 4º As Instituições de Educação Superior credenciadas exclusivamente para oferta de cursos EaD serão consideradas credenciadas para ofertar somente cursos nos formatos semipresencial e a distância.
Art. 5º As Instituições de Educação Superior credenciadas para a oferta de cursos presenciais, que não têm credenciamento EaD, serão consideradas credenciadas para ofertar somente cursos no formato presencial.
Seção I
Dos Atos Autorizativos
Art. 6º Os pedidos de credenciamento, de recredenciamento, de autorização e os atos de criação de cursos protocolados ou informados a partir da data de publicação do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, deverão atender integralmente as suas disposições e os atos do Ministro de Estado da Educação que o disciplinem.
§ 1º As Instituições de Educação Superior que pretendam ofertar cursos em formatos para os quais não estejam credenciadas deverão protocolar pedido de recredenciamento por meio de processo regulatório único, que poderá ser protocolado antes do vencimento do ato institucional vigente.
§ 2º Os cursos em formato semipresencial só poderão ser ofertados por Instituições de Educação Superior já credenciadas para oferta de cursos a distância ou credenciadas por meio de processo regulatório único.
§ 3º Não serão admitidos pedidos de autorização ou criação de cursos nos formatos de oferta vedados pelo Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, ou pelos atos do Ministro de Estado da Educação que o disciplinem.
§ 4º Os pedidos de que trata o caput deverão ser protocolados de acordo com o calendário regulatório previsto no Anexo a esta Portaria.
§ 5º As Instituições de Educação Superior com autonomia devem informar os cursos criados nos termos do art. 40 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, contado o prazo, excepcionalmente em 2025, a partir do período estabelecido no calendário regulatório previsto no Anexo a esta Portaria.
Art. 7º Os pedidos de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos de graduação em trâmite na data de publicação do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, tramitarão conforme as normas e fluxos vigentes na data do protocolo.
§ 1º Os pedidos de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos de graduação protocolados durante o período estabelecido no art. 2º tramitarão conforme as normas e fluxos do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, observadas as regras de transição.
§ 2º Na hipótese de a avaliação in loco ser realizada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, após o prazo previsto no art. 2º, o pedido de reconhecimento ou renovação de reconhecimento será analisado com base nas regras previstas no Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e nos atos do Ministro de Estado da Educação que o disciplinem, independentemente da data de protocolo do pedido.
Seção II
Dos Cursos Vedados no Formato a Distância
Art. 8º Os cursos EaD autorizados antes da data de publicação do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, que passaram a ser vedados no formato de oferta de cursos a distância, entrarão em processo de extinção.
§ 1º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação alterará o status dos cursos de que trata o caput para “em extinção” no Sistema e-MEC após noventa dias, contados da data de publicação do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025.
§ 2º A Instituição de Educação Superior não poderá matricular novos ingressantes nos cursos de que trata o caput após o curso entrar em extinção.
§ 3º Os estudantes que se matricularam nos cursos de que trata o caput, até a alteração do seu status para “em extinção”, terão direito à conclusão do curso no formato de oferta previsto no ato de matrícula.
§ 4º É responsabilidade da Instituição de Educação Superior assegurar a continuidade da oferta do curso no formato EaD, até dois anos após o prazo de integralização, previsto no projeto pedagógico do curso, de forma a viabilizar a conclusão pelos estudantes matriculados nos termos do § 3º.
§ 5º Após o período de que trata o § 4º o curso será extinto.
Art. 9º As Instituições de Educação Superior que ofertam cursos EaD que serão extintos, nos termos do art. 8º, poderão obter autorização para a oferta do curso no formato semipresencial, desde que permitida a oferta neste formato.
§ 1º As autorizações de que trata o caput tramitarão por meio de processo simplificado, com publicação do ato de autorização antes do curso EaD ser colocado em extinção.
§ 2º Os cursos autorizados nos termos do caput deverão atender integralmente as disposições do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e dos atos do Ministro de Estado da Educação que o disciplinem, no prazo máximo de dois anos, a contar da data de publicação do Decreto.
§ 3º As Instituições de Educação Superior deverão realizar a vinculação de polos para os cursos autorizados no formato semipresencial no Sistema e-MEC.
§ 4º Os estudantes que se matricularem em um curso autorizado nos termos do caput durante o período de transição de que trata o art. 2º, estão sujeitos à adaptação da estrutura curricular durante a integralização do curso, nos termos do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e dos atos do Ministro de Estado da Educação que o disciplinem.
Seção III
Dos Processos Regulatórios em Trâmite
Art. 10. Os processos regulatórios de credenciamento, de credenciamento EaD, de credenciamento exclusivo EaD, de recredenciamento, de recredenciamento EaD e de autorização de curso em trâmite no Sistema e-MEC na data de publicação do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, que ainda não tenham sido submetidos à avaliação in loco pelo Inep, serão extintos.
Parágrafo único. Fica resguardada a validade do ato institucional em vigor até o fim do prazo estabelecido no art. 2º.
Art. 11. Os processos regulatórios de credenciamento, de credenciamento EaD e de credenciamento exclusivo EaD em trâmite no Sistema e-MEC na data de publicação do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, com avaliação in loco realizada pelo Inep, tramitarão conforme as normas e fluxos vigentes à época do protocolo.
Parágrafo único. Os processos regulatórios de credenciamento exclusivo EaD, com pedidos de autorização vinculados estritamente a cursos EaD cuja oferta é vedada nos formatos semipresencial e a distância, serão indeferidos.
Art. 12. Os processos regulatórios de recredenciamento e de recredenciamento EaD em trâmite no Sistema e-MEC na data de publicação do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, com avaliação in loco realizada pelo Inep, serão extintos, resguardada a validade do ato institucional em vigor até o fim do prazo estabelecido no art. 2º.
§ 1º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior comunicará previamente as Instituições de Educação Superior a respeito da extinção de que trata o caput, ocasião em que poderão apresentar manifestação motivada sobre o interesse no prosseguimento do processo regulatório.
§ 2º A extinção de que trata o caput não se aplica aos processos regulatórios cujas avaliações obtiveram conceito institucional insatisfatório na avaliação in loco, que estejam em protocolo de compromisso ou processo de supervisão e outros casos definidos a critério da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior.
Art. 13. A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior poderá adotar procedimento simplificado de credenciamento ou recredenciamento para os processos de que trata os arts. 11 e 12.
Art. 14. As Instituições de Educação Superior com processos regulatórios extintos, nos termos dos arts. 10 e 12, poderão protocolar novos pedidos compatíveis com as exigências do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, dos atos do Ministro de Estado da Educação que o disciplinem e de acordo com o calendário regulatório.
Art. 15. Os processos regulatórios de autorização de cursos, em trâmite no Sistema e-MEC na data de publicação do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, com avaliação in loco já realizada pelo Inep, tramitarão conforme as normas e fluxos vigentes à época do protocolo.
§ 1º Os pedidos de autorização de cursos EaD vedados neste formato de oferta serão indeferidos.
§ 2º As Instituições de Educação Superior com pedidos de autorização em trâmite de cursos vedados no formato EaD, mas permitidos no formato semipresencial, poderão obter autorização para a oferta do curso no formato semipresencial, por meio de processo simplificado, com o aproveitamento da avaliação in loco realizada no processo que tramitava para autorizar o curso EaD.
Art. 16. Será exigido das Instituições de Educação Superior credenciadas ou recredenciadas e dos cursos autorizados, nos termos dos arts. 11, 12, §§ 1º e 2º e 14, a adequação integral às disposições do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, no prazo previsto no art. 2º, independentemente da data de expedição e vigência do ato institucional.
Seção IV
Dos Polos de Educação a Distância
Art. 17. Os procedimentos de criação, alteração de endereço e extinção de polos EaD devem atender, integralmente, as disposições do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e dos atos do Ministro de Estado da Educação que o disciplinem.
Parágrafo único. As Instituições de Educação Superior devem garantir a adequação da vinculação dos polos EaD, com infraestrutura compatível ao curso de graduação e ao formato de oferta.
Art. 18. As Instituições de Educação Superior deverão, no prazo máximo de dois anos, contados da publicação do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, realizar as adequações necessárias à infraestrutura dos polos EaD.
§ 1º As Instituições de Educação Superior devem manter atualizado o cadastro e-MEC, com a vinculação de cursos a polos e a distribuição de vagas, ou efetuar a sua desativação.
§ 2º As disposições do caput se aplicam também aos polos localizados no exterior.
CAPÍTULO III
DO CALENDÁRIO REGULATÓRIO
Art. 19. Fica estabelecido o calendário de abertura do protocolo de ingresso e conclusão de processos regulatórios no Sistema e-MEC para o ano de 2025, para fins de expedição dos atos regulatórios e de suas modificações, conforme o Anexo a esta Portaria. § 1º O Sistema e-MEC ficará aberto para o protocolo de processos regulatórios apenas nos períodos definidos para cada ato autorizativo e aditamento, de acordo com o calendário regulatório previsto no Anexo a esta Portaria.
§ 2º O protocolo de processos regulatórios que não tramitem no Sistema e-MEC também deverá observar os prazos fixados nesta Portaria, sob pena de arquivamento.
§ 3º Os processos regulatórios de que trata o § 2º, protocolados em períodos distintos dos estipulados nesta Portaria, serão extintos de ofício pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação.
Art. 20. O processo regulatório deverá ser protocolado com os documentos previstos pela legislação em vigor.
§ 1º A Instituição de Educação Superior deverá preencher o formulário de protocolo e comprovar o pagamento da Taxa de Avaliação in loco, nos termos da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, quando aplicável.
§ 2º O protocolo de pedido que não for instruído com a documentação prevista pela legislação em vigor será extinto.
§ 3º Caso o formulário de protocolo não seja devidamente preenchido no Sistema e-MEC no prazo estipulado nesta Portaria, o processo será cancelado.
§ 4º Caso a Instituição de Educação Superior não efetue o pagamento da Taxa de Avaliação in loco no prazo indicado no boleto, o processo será cancelado.
Art. 21. O protocolo de credenciamento institucional por novas mantenedoras fica condicionado à solicitação de primeiro acesso ao Sistema e-MEC, via ofício à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, até quinze dias antes da abertura do respectivo período de protocolo, de acordo com o calendário regulatório previsto no Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. O pedido de credenciamento de que trata o caput será analisado por meio de processo regulatório único, nos termos do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025.
Art. 22. A alteração de organização acadêmica será realizada no âmbito do processo de recredenciamento institucional.
Art. 23. Os pedidos de reconhecimento de cursos deverão ser protocolados no período compreendido entre 50% (cinquenta por cento) e 75% (setenta e cinco por cento) do prazo previsto para a integralização de sua carga horária.
Parágrafo único. Quando o período citado no caput não coincidir com o calendário regulatório, a instituição deve protocolar o pedido antes do vencimento do prazo, em período anterior previsto em calendário, com vistas a assegurar a regularidade da oferta.
Art. 24. Os processos de renovação de reconhecimento de cursos obedecerão ao fluxo estabelecido em ato da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior.
Art. 25. Os prazos previstos no calendário regulatório se referem à conclusão da fase de parecer final pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior. Parágrafo único. São condições para cumprimento dos prazos previstos no calendário regulatório:
I – o atendimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria;
II – a ausência de diligências instauradas;
III – a ausência de medida de sobrestamento sobre o processo em análise;
IV – a inexistência de protocolo de compromisso instaurado no processo;
V – a inexistência de medida de supervisão que obste a análise e conclusão do processo; e
VI – o início da fase de parecer final nos processos com avaliação in loco com, pelo menos, cento e oitenta dias de antecedência do prazo.
Art. 26. Os processos serão analisados pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, observando a ordem de anterioridade dos protocolos no Sistema e-MEC.
Art. 27. As Instituições de Educação Superior são responsáveis por protocolar seus pedidos de acordo com os prazos e procedimentos previstos nesta Portaria e na legislação educacional.
§ 1º Em caso de inconsistências do Sistema e-MEC que impeçam o protocolo do processo pela Instituição de Educação Superior, desde que devidamente comprovadas, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior receberá o protocolo.
§ 2º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior poderá alterar ou prorrogar os prazos definidos no Anexo a esta Portaria.
Art. 28. Os trâmites e prazos previstos neste Capítulo não se aplicam aos pedidos de:
I – autorização e aumento de vagas de cursos de Medicina; e
II – instituições federais de ensino superior.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Ato da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior poderá dispor sobre regras complementares e operacionais.
Art. 30. Os casos omissos e dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria serão solucionados pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior.
Art. 31. A Portaria Normativa MEC nº 20, de 21 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º No pedido de recredenciamento será instaurado protocolo de compromisso, mesmo que atendidos os critérios estabelecidos pelo art. 3º desta Portaria, caso sejam descumpridos os seguintes requisitos:
I – percentuais mínimos de titulação do corpo docente; ou
II – demais requisitos obrigatórios definidos para cada organização acadêmica. Parágrafo único. Na vigência do protocolo de compromisso, poderá ser aplicada medida cautelar, nos termos do art. 54 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.” (NR)
“Art. 13. ………………………………..
…………………………………………….
§ 2º ………………………………………
…………………………………………….
I – …………………………………………
II – carga horária mínima do curso compatível com os formatos de oferta dos cursos; e III – infraestrutura, inclusive dos polos EaD, compatível com os formatos de oferta dos cursos.” (NR)
Art. 32. Ficam revogados:
I – os arts. 4º, 5º, e incisos III e IV do art. 13 da Portaria Normativa MEC nº 20, de 21 de dezembro de 2017;
II – a Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho de 2017; e
III – a Portaria MEC nº 2.117, de 6 de dezembro de 2019.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
ANEXO
(exclusivo para assinantes)

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