PORTARIA MEC Nº 395, DE 29 DE MAIO DE 2025

Institui o Programa de Formação Inicial em Serviço de Profissionais da Educação Básica – Profuncionário.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, inciso V, do Decreto nº 8.752, de 9 de maio de 2016, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Formação Inicial em Serviço de Profissionais da Educação Básica – Profuncionário, com a finalidade de promover a educação profissional e tecnológica de funcionários que atuem nos sistemas de ensino públicos da educação básica, nos termos dos arts. 61 a 62-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2º São objetivos do Profuncionário:
I – promover a profissionalização específica a partir de cada área de atuação individual e coletiva no contexto pedagógico da unidade escolar;
II – fortalecer a identidade profissional dos funcionários da escola pública da educação básica;
III – possibilitar o acesso à Educação Profissional e Tecnológica;
IV – contribuir para a redução de desigualdades sociais e econômicas;
V – estimular a elevação da escolaridade; e
VI – proporcionar a valorização dos profissionais da educação.
Art. 3º A oferta de cursos do Profuncionário priorizará os cursos de educação profissional técnica de nível médio de:
I – secretaria escolar;
II – alimentação escolar;
III – infraestrutura escolar; e
V – multimeios didáticos.
Parágrafo único. Podem ser incluídos outros cursos conforme a necessidade de formação, inclusive, educação profissional tecnológica de graduação.
Art. 4º Os cursos ofertados deverão seguir as diretrizes estabelecidas pela legislação aplicável vigente.
§ 1º Os cursos ofertados no âmbito do Profuncionário deverão estar em conformidade com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e com o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia.
§ 2º Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, ofertados no âmbito do Profuncionário, deverão ter como foco prioritário aqueles constantes do eixo de desenvolvimento educacional e social, conforme o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.
Art. 5º O Profuncionário será coordenado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação e implementado a partir da articulação com os sistemas de ensino, em regime de colaboração com os entes federados.
Art. 6º A oferta de cursos no âmbito do Profuncionário se dará por meio de instituições de ensino públicas que integram:
I – a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica; e
II – sistemas de ensino estadual, municipal e distrital, credenciados pelos órgãos próprios do seu sistema de ensino.
Art. 7º À Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica compete:
I – fomentar a oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio; II – propor a pactuação que formalizará a parceria;
III – monitorar e avaliar o Profuncionário;
IV – orientar a formação das equipes gestoras que implementarão o Profuncionário;
V – contribuir para a produção e o desenvolvimento de materiais pedagógicos, especialmente para ambiente virtual de aprendizagem;
VI – promover a socialização de experiências entre os sistemas públicos de ensino; e
VII – expedir atos complementares operacionais necessários à execução do Profuncionário.
Art. 8º Às instituições públicas de ensino ofertantes do Profuncionário compete:
I – estruturar os cursos a serem ofertados;
II – observar os projetos pedagógicos de curso, as necessidades e os insumos para plena execução do projeto;
III – realizar levantamento dos cursos de interesse da instituição aliada à sua capacidade de oferta;
IV – identificar os funcionários que atuam nos diferentes espaços educativos da escola a serem formados;
V – disponibilizar ambientes adequados à oferta, podendo incluir práticas educativas conforme o projeto pedagógico dos cursos de Educação Profissional e Tecnológica;
VI – promover a oferta de cursos de Educação Profissional e Tecnológica, na modalidade de educação a distância;
VII – observar as condições para oferta de cursos de Educação Profissional e Tecnológica, em atendimento à legislação vigente; e
VIII – expedir certificados e diplomas.
Parágrafo único. As redes ofertantes poderão adotar medidas adicionais para alcançar os objetivos do Profuncionário, observados os termos da pactuação, e apoiar a execução do Programa por meio de suporte técnico e financeiro.
Art. 9º A oferta de cursos no âmbito do Profuncionário poderá ser operacionalizada por meio da iniciativa Bolsa-Formação, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.
§ 1º O Programa poderá contar com outras fontes de financiamento, apoio orçamentário e financeiros.
§ 2º As demais despesas do Profuncionário correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da instituição ofertante, dos órgãos ou das entidades parceiras, na medida dos encargos assumidos, ou conforme pactuado no ato que formalizar a parceria. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

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