PORTARIA MEC Nº 496, DE 7 DE JULHO DE 2025

Institui a Estratégia Pedagógica Rumo Certo e a Rede Nacional de Implementação do Programa Pé-de-Meia – Renapem, no âmbito do Programa Pé-de-Meia, criado pelo Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, e no Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Estratégia Pedagógica Rumo Certo, no âmbito do Programa Pé-de-Meia, criado pelo Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024, com a finalidade de implementar medidas voltadas à prevenção e à mitigação da reprovação, do abandono e da evasão escolar no Ensino Médio.
Parágrafo único. A Estratégia Pedagógica Rumo Certo será implementada de forma articulada entre as redes de ensino por meio de ações sistêmicas e contínuas de prevenção e mitigação da reprovação, do abandono e da evasão escolar no Ensino Médio.
Art. 2º A Estratégia Pedagógica Rumo Certo será implementada a partir das seguintes ações:
I – estruturação da governança e da gestão da política de combate à reprovação, ao abandono e à evasão escolar no Ensino Médio;
II – formação de profissionais da educação para melhoria na gestão de dados, nas práticas pedagógicas e na gestão escolar;
III – aprimoramento da gestão educacional dos dados de matrícula e frequência; e
IV – desenvolvimento de ações preventivas contra a reprovação, o abandono e a evasão escolar.
Art. 3º Fica instituída a Rede Nacional de Implementação do Programa Pé-de-Meia – Renapem, com a finalidade de implementar e articular a Estratégia Pedagógica Rumo Certo.
Art. 4º A Renapem terá a seguinte composição:
I – Coordenação Nacional, a cargo da Diretoria de Incentivos a Estudantes da Educação Básica, da Secretaria de Educação Básica, do Ministério da Educação; e
II – Coordenações Estaduais e Distrital, compostas por:
a) até dois Articuladores Estaduais e Distrital de Gestão de Sistema do território estadual ou distrital, indicado(s) pelas respectivas secretarias de educação, conforme critérios estabelecidos pela Coordenação Nacional da Renapem; e
b) até dois Articuladores Estaduais e Distrital de Gestão Pedagógica do território estadual ou distrital, indicado(s) pelas respectivas secretarias de educação, conforme critérios estabelecidos pela Coordenação Nacional da Renapem.
Art. 5º À Coordenação Nacional compete:
I – fornecer apoio técnico e metodológico às redes de ensino estaduais e distrital de educação para a implementação das ações estabelecidas no âmbito da Renapem, consideradas as especificidades de cada rede de ensino;
II – propor o aprimoramento de sistemas de monitoramento da frequência e do risco de reprovação, abandono e evasão escolar, definindo indicadores a serem observados, a partir das particularidades vivenciadas nos estados e no Distrito Federal;
III – apoiar as redes educacionais no desenvolvimento de ações preventivas contra a reprovação, o abandono e a evasão escolar;
IV – elaborar protocolos de gestão para as secretarias de educação, regionais de ensino e instituições de ensino;
V – coordenar a Estratégia Pedagógica Rumo Certo;
VI – ofertar ações de qualificação e formação para os membros da Renapem;
VII – definir parâmetros para verificação de potencial de risco de abandono e evasão dos estudantes;
VIII – elaborar, em parceria com as demais instâncias da Renapem, diagnóstico das redes para atender aos grupos prioritários da Estratégia Pedagógica Rumo Certo;
IX – apoiar, acompanhar e monitorar a implementação das ações formativas da Estratégia Pedagógica Rumo Certo em colaboração com as redes de ensino; e
X – apoiar, acompanhar e monitorar os resultados das instituições de ensino das redes estaduais ou distrital, em colaboração com as redes de ensino.
Art. 6º Aos Articuladores Estaduais e Distrital de Gestão de Sistema compete:
I – coordenar a coleta de informações dos estudantes nas instituições de ensino;
II – coordenar a disponibilização de informações no Módulo Pé-de-Meia do MEC Gestão Presente;
III – participar de formações e reuniões estruturadas pelo Ministério da Educação sobre o Programa Pé-de-Meia;
IV – realizar reuniões periódicas com os profissionais da educação dos respectivos territórios para alinhamento de pontos referentes à governança e ao envio dos dados de matrícula e frequência do Programa Pé-de-Meia;
V – elaborar e encaminhar para a respectiva secretaria de educação e para a Coordenação Nacional da Renapem o plano de ação anual estadual ou distrital;
VI – implementar e monitorar o plano de ação anual estadual ou distrital; e
VII – apoiar na qualificação e integração dos dados educacionais para a implementação da Estratégia Pedagógica Rumo Certo em seu território.
Parágrafo único. As ações de que trata este artigo serão realizadas em articulação com regionais de ensino e instituições de ensino do território.
Art. 7º Aos Articuladores Estaduais e Distrital de Gestão Pedagógica compete:
I – implementar a Estratégia Pedagógica Rumo Certo em seu território;
II – elaborar e encaminhar para a respectiva secretaria de educação e para a Coordenação Nacional da Renapem o plano de ação anual estadual ou distrital;
III – implementar e monitorar o plano de ação anual estadual ou distrital;
IV – participar das formações e reuniões recomendadas e ofertadas pelo Ministério da Educação no âmbito da Estratégia Pedagógica Rumo Certo;
V – repassar as ações formativas recebidas para as regionais de ensino e instituições de ensino;
VI – acompanhar e monitorar as instituições de ensino de seu território;
VII – realizar reuniões periódicas com os profissionais da educação dos respectivos territórios para alinhamento de pontos referentes à implementação da Estratégia Pedagógica Rumo Certo e à análise de casos críticos.
Parágrafo único. As ações de que trata este artigo serão realizadas em articulação com regionais de ensino e instituições de ensino do território.
Art. 8º Para fins de implementação da Estratégia Pedagógica Rumo Certo, as secretarias de educação estaduais e distrital participantes do Programa Pé-de-Meia deverão:
I – apoiar os Articuladores da Renapem do respectivo território na elaboração do plano de ação anual estadual ou distrital para mitigar o risco de reprovação, abandono e evasão escolar;
II – validar o plano de ação anual estadual ou distrital para mitigar o risco de reprovação, abandono e evasão escolar;
III – definir metas e prazos para a implementação e monitoramento das ações e dos resultados alcançados;
IV – realizar o monitoramento periódico da frequência dos estudantes;
V – incentivar os profissionais de educação a participarem das formações relacionadas à implementação do Programa Pé-de-Meia e da Estratégia Pedagógica Rumo Certo;
VI – adaptar, em conjunto com o Ministério da Educação, as metodologias do Programa Pé-de-Meia à realidade e às ações já desenvolvidas na Renapem;
VII – viabilizar para que as informações sejam coletadas de forma transparente e baseadas em dados confiáveis, tendo em vista o disposto no art. 7º, § 3º, do Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024, utilizando ferramentas tecnológicas e metodológicas recomendadas pelo Ministério da Educação;
VIII – participar de reuniões regulares com o Ministério da Educação para discussão de dados e definição de ações corretivas para a Estratégia Pedagógica Rumo Certo; e
X – identificar e fortalecer parcerias com iniciativas locais que atuem na redução da reprovação, do abandono e da evasão escolar, garantindo a articulação entre as ações de implementação do Programa Pé-de-Meia e as iniciativas já em andamento.
Art. 9º É facultada a incorporação, no âmbito das ações previstas nesta Portaria, das iniciativas já realizadas pelas redes de ensino com o mesmo objetivo.
Art. 10. As estratégias de enfrentamento da reprovação, do abandono e da evasão escolar serão construídas de forma colaborativa entre o Ministério da Educação, os estados e o Distrito Federal, com base nas especificidades de cada rede de ensino.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

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