Institui o Compromisso Nacional pela Qualidade e Equidade na Educação Infantil – Conaquei.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 2º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Compromisso Nacional pela Qualidade e Equidade na Educação Infantil – Conaquei, com a finalidade de assegurar o direito à educação infantil, a partir do estímulo ao cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação – PNE e das Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil.
Art. 2º São princípios do Conaquei:
I – a colaboração entre os entes federativos, nos termos do art. 211 da Constituição;
II – o fortalecimento das formas de cooperação previstas no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III – a garantia dos direitos de aprendizagem e do desenvolvimento integral dos bebês e das crianças matriculadas na educação infantil;
IV – a promoção da equidade educacional, considerados aspectos regionais, territoriais, socioeconômicos, étnico-raciais, de gênero, e o respeito às diversidades, às deficiências e às necessidades específicas;
V – o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, o respeito à liberdade, a promoção da tolerância, o reconhecimento e a valorização da diversidade;
VI – o respeito à autonomia pedagógica do professor e das instituições de educacionais;
VII – a valorização dos profissionais da educação infantil;
VIII – a promoção e o reconhecimento de boas práticas de gestão pública da educação infantil, desenvolvidas nas redes e sistemas de ensino;
IX – a promoção e o reconhecimento de práticas de qualidade de gestão escolar e de práticas pedagógicas exitosas desenvolvidas nas instituições de educação infantil; e
X – a promoção da inclusão, do anticapacitismo e da diversidade linguística, com atenção às demandas da educação especial e da educação bilíngue de surdos.
Art. 3º São diretrizes do Conaquei:
I – o reconhecimento da autonomia dos entes federativos e do papel indutor, articulador e coordenador do Ministério da Educação na realização das políticas públicas de educação básica;
II – o reconhecimento do dever dos municípios na oferta da educação infantil;
III – a organização e o fortalecimento do regime de atuação dos estados com os municípios na promoção da equidade educacional no território;
IV – o enfrentamento das desigualdades regionais, territoriais, socioeconômicas, étnico-raciais, de gênero e o respeito às diversidades, às deficiências e às necessidades específicas;
V – a centralidade dos esforços da política educacional para o fortalecimento e qualificação permanente das práticas pedagógicas e das práticas de gestão, contextualizadas nas potencialidades e necessidades das instituições de educação infantil; e
VI – a estruturação de estratégias de formação e valorização dos professores, gestores escolares e técnicos das secretarias de educação e demais profissionais que atuam na educação infantil.
Art. 4º São objetivos do Conaquei:
I – expandir a oferta de vagas na educação infantil e promover a permanência de bebês e crianças, de modo alcançar as metas previstas no PNE; e
II – assegurar, em todas as instituições educacionais, redes e respectivos sistemas de ensino, a implementação das Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil, estabelecidas pela Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024, fomentando a concretização dos Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade na Educação Infantil que as fundamentam.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO DOS ENTES FEDERATIVOS
Art. 5º A adesão dos municípios e do Distrito Federal ao Conaquei será voluntária, e se dará mediante assinatura de termo pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo ou por seu representante.
Art. 6º A adesão dos municípios e do Distrito Federal ao Conaquei implica a responsabilidade de:
I – realizar o diagnóstico da qualidade e da equidade na oferta de educação infantil, com apoio do Ministério da Educação;
II – elaborar plano de ação plurianual, com foco no cumprimento das metas da educação infantil, definidas no PNE vigente, e na melhoria contínua e sistêmica da qualidade e da equidade na oferta educativa, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024;
III – estabelecer a Comissão Permanente de Acompanhamento – CPA do Compromisso, articulada ao Conselho Municipal de Educação, quando existente, com a função de monitorar a execução do plano e ação plurianual e propor recomendações e sugestões para o aprimoramento de sua execução;
IV – compartilhar com o Ministério da Educação dados e informações necessários ao planejamento e à execução das ações de assistência técnica e financeira da União no âmbito do Conaquei, bem como ao monitoramento e avaliação de sua implementação e de seus resultados; e
V – indicar, nos termos definidos pelo Ministério da Educação, coordenador técnico responsável pela colaboração com o planejamento, execução e monitoramento das ações relativas ao Conaquei.
§ 1º Os municípios que aderirem ao Conaquei deverão elaborar e encaminhar ao Ministério da Educação até o final do ano de 2025 seus planos de expansão de matrículas.
§ 2º Os planos de expansão de matrículas elaborados pelos municípios deverão estar articulados às metas e compor as estratégias inscritas nos Planos Municipais de Educação.
§ 3º O Ministério da Educação coordenará o levantamento nacional da demanda por atendimento da educação infantil, com periodicidade anual, para acompanhamento da execução do plano de expansão de matrículas dos municípios e promovendo a melhoria da qualidade e equidade nesta etapa.
Art. 7º A adesão dos estados ao Conaquei implica a responsabilidade de:
I – prestar assistência aos municípios de seu território no planejamento e execução do diagnóstico da qualidade e da equidade na oferta da educação infantil com apoio do Ministério da Educação;
II – elaborar plano de ação plurianual, com foco nos instrumentos de assistência técnica e financeira para o cumprimento das metas da educação infantil, definidas no PNE vigente, na melhoria contínua e sistêmica da qualidade e da equidade na oferta educativa, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024;
III – estabelecer o Comitê Estratégico Bipartite – CEB, no âmbito do Conaquei, sua composição e organização, com a finalidade de acompanhar e monitorar os indicadores e os esforços desenvolvidos por municípios e estados, para o cumprimento das metas de cobertura do atendimento da educação infantil definidas no PNE e melhoria contínua da qualidade e da equidade da oferta;
IV – compartilhar com o Ministério da Educação dados e informações necessários ao planejamento e à execução das ações de assistência técnica e financeira da União no âmbito do Conaquei, bem como ao monitoramento e à avaliação de sua implementação e de seus resultados no território estadual; e
V – indicar, nos termos definidos pelo Ministério da Educação, coordenador técnico responsável pela colaboração com o planejamento, execução e monitoramento das ações relativas ao Conaquei.
CAPÍTULO III
DOS EIXOS E DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 8º O Conaquei será implementado pelo Ministério da Educação, em articulação com os estados, o Distrito Federal e os municípios, por meio de estratégias organizadas a partir de cinco eixos, seguindo a estrutura das dimensões definidas nos Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Infantil:
I – Gestão Democrática;
II – Identidade e Formação Profissional na Educação Infantil;
III – Proposta Pedagógica – Sistematização e Disseminação de Práticas de Qualidade e Equidade;
IV – Avaliação da Qualidade e Equidade da Oferta da Educação Infantil; e
V – Infraestrutura, Edificações e Materiais.
§ 1º Para cada um dos eixos assinalados nos incisos I a V do caput, o Ministério da Educação e as secretarias municipais, estaduais e distrital de educação definirão as ações priorizadas, de acordo com as características e necessidades de cada território.
§ 2º A atuação do Ministério da Educação nas estratégias de cada um dos eixos será realizada mediante ações de assistência técnica e financeira, nas formas previstas em lei.
§ 3º O Ministério da Educação disponibilizará aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal metodologias específicas para apoiar o cumprimento de suas obrigações, incluindo:
I – metodologia de construção de plano de ação voltado à melhoria contínua das condições de infraestrutura física e dos insumos pedagógicos;
II – metodologia para elaboração de plano de ação plurianual, em conformidade com as metas do PNE e com a Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024; e
III – instrumento de diagnóstico da qualidade e da equidade na oferta de educação infantil, considerando indicadores que evidenciem desigualdades relacionadas a níveis socioeconômicos, cor/raça, gênero, pessoas com deficiência e, quando aplicável, a situação de crianças indígenas, quilombolas, refugiadas, ciganas ou habitantes de territórios conflagrados, do campo, da floresta e das águas.
Art. 9º O apoio da União, de natureza supletiva e redistributiva, realizado mediante ações de assistência técnica e financeira, observará os princípios, os objetivos e as diretrizes estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único. Para a destinação do apoio de que trata o caput ao ente federativo, a União adotará os seguintes critérios de priorização:
I – a existência de crianças não matriculadas na etapa obrigatória da pré-escola em cada município;
II – a taxa de cobertura da etapa da creche em cada município e a distância entre esta taxa e a meta prevista no PNE;
III – as características socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero;
IV – as características e as necessidades de infraestrutura física e pedagógica das instituições de educação infantil;
V – o atendimento às crianças com deficiência e às que tenham nascido em condição de risco;
VI – o atendimento da demanda por vagas em creche, considerando a situação socioeconômica familiar, a condição de monoparentalidade das famílias e outros aspectos definidos em legislação municipal, respeitando as questões situacionais e territoriais locais, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 14.851, de 3 de maio de 2024;
VII – o atendimento às crianças cuja mãe seja vítima de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 9º, § 7º, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; e
VIII – a existência de programas, projetos e iniciativas de colaboração entre os estados e seus municípios para o cumprimento dos objetivos do Conaquei.
Art. 10. O Eixo Gestão Democrática está organizado em dois pilares:
I – Governança Interfederativa e Articulação nos Territórios; e
II – Garantia de Acesso e Permanência.
Art. 11. O pilar Governança Interfederativa e Articulação nos Territórios tem a finalidade de organizar os esforços para a pactuação, tomada de decisão e fortalecimento da colaboração na implementação das ações do Conaquei e será composta por:
I – o Comitê Estratégico Tripartite da Educação Infantil – Cetei;
II – o Comitê Estratégico Bipartite – CEB;
III – a Comissão Permanente de Acompanhamento – CPA; e
IV – a Rede Nacional de Coordenadores Técnicos da Educação Infantil – Renei.
Art. 12. Ao Cetei compete:
I – apreciar e emitir orientações e recomendações para o aprimoramento dos planos de ação dos entes federativos no âmbito do Conaquei;
II – apreciar relatórios referentes ao monitoramento e avaliação da implementação de políticas, programas e ações no âmbito do Conaquei, bem como emitir recomendações para assegurar maior eficácia, eficiência e efetividade dos esforços de execução; e
III – sistematizar dados para subsidiar as tomadas de decisões do Ministério da Educação.
Art. 13. O Cetei será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – sete integrantes do Ministério da Educação:
a) um representante da Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica da Secretaria de Educação Básica, que exercerá a coordenação do Comitê;
b) um representante da Coordenação-Geral de Educação Infantil da Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica, que exercerá a Secretaria-Executiva do Comitê;
c) um representante da Diretoria de Apoio à Gestão Educacional da Secretaria de Educação Básica;
d) um representante da Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Educação da Secretaria de Educação Básica;
e) um representante da Diretoria de Monitoramento, Avaliação e Manutenção da Educação Básica da Secretaria de Educação Básica;
f) um representante da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão; e
g) um representante da Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino;
II – um representante do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
III – um representante do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep;
IV – cinco representantes da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime, sendo um de cada diretoria regional da entidade;
V – um representante do Conselho Nacional de Secretários de Estado de Educação – Consed; e
VI – um representante do Conselho Nacional de Secretários de Educação das Capitais – Consec.
§ 1º Cada membro do Cetei terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Cetei e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares do órgão e das entidades que representam, e designados em ato do titular da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.
Art. 14. O Cetei se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Cetei é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º O Coordenador do Cetei poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 3º A participação no Cetei será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
§ 4º Os membros do Cetei que estiverem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 15. No ato de adesão, os estados se comprometem a instituir o CEB, com a finalidade de realizar a gestão das estratégias necessárias à consecução dos objetivos do Conaquei, mediante:
I – planejamento colaborativo e tomada de decisões, em regime de colaboração com os municípios, para assegurar o cumprimento das metas de cobertura das matrículas de educação infantil e melhoria da qualidade e equidade da oferta no território estadual; e
II – acompanhamento e monitoramento dos indicadores de cobertura das matrículas e de qualidade e equidade da oferta da educação infantil no território estadual.
Art. 16. À CPA compete:
I – acompanhar, monitorar e apreciar a execução dos planos de ação e os indicadores relativos à implementação e aos resultados do Conaquei;
II – emitir recomendações e sugestões para a melhoria contínua da implementação e dos resultados do Conaquei;
III – promover a articulação e integração dos conselhos municipais de educação, dos conselhos estaduais e distrital de educação e do conselho nacional de educação nos esforços para a consecução dos objetivos do Conaquei; e
IV – promover a articulação e integração da sociedade civil nos esforços para a consecução dos objetivos do Conaquei.
Art. 17. A CPA será composta pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – um representante da Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica, que exercerá a Secretaria-Executiva da CPA;
II – um representante da Coordenação-Geral de Educação Infantil, que exercerá a coordenação da CPA;
III – dois representantes do Conselho Nacional de Educação – CNE;
IV – cinco representantes do Fórum Nacional de Conselhos Estaduais e Distrital de Educação – Foncede, sendo um de cada região do País;
V – cinco representantes da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação – Uncme, sendo um de cada região do País; e
VI – cinco representantes do Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil – Mieib, sendo um de cada região do País.
§ 1º Cada membro da CPA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos;
§ 2º Os membros da CPA e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares do órgão e das entidades que representam, e designados em ato do titular da Secretaria de Educação Básica;
Art. 18. A CPA se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião da CPA é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º O Coordenador da CPA poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 3º A participação na CPA será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
§ 4º Os membros da CPA que estiverem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 19. A Renei será composta pelos coordenadores técnicos indicados pelos entes federativos, nos termos do art. 6º, inciso V, e do art. 7º, inciso V, com a finalidade de assegurar os processos de comunicação, articulação e integração das ações do Ministério da Educação junto aos entes federativos, para a consecução dos objetivos do Conaquei.
Parágrafo único. Os coordenadores técnicos indicados pelos entes federativos serão nomeados para a Renei por ato do titular da Secretaria de Educação Básica.
Art. 20. A Secretaria de Educação Básica publicará o regulamento com os fluxos de trabalho e atividades da Renei no prazo de sessenta dias após a publicação desta Portaria.
Art. 21. O pilar Garantia de Acesso e Permanência tem a finalidade de organizar os esforços de fomento à expansão de matrículas para universalização da educação infantil na etapa pré-escola, e para o cumprimento das metas estabelecidas de atendimento na etapa creche no PNE e será implementado por meio das seguintes estratégias:
I – realização, pelos entes federativos, de diagnóstico das condições de infraestrutura física e insumos pedagógicos da sua rede de educação infantil, abarcando a rede pública, privada e comunitária, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II – estruturação, pelos entes federativos, de planos de expansão de matrículas na educação infantil em cada território, com assistência técnica e metodológica do Ministério da Educação;
III – fortalecimento das ações de assistência financeira do Ministério da Educação, no âmbito do Plano de Ações Articuladas, do Programa Dinheiro Direto na Escola e do Programa de Apoio à Manutenção da Educação Infantil;
IV – incentivo à priorização, para os sistemas e redes municipais de ensino, da criação de matrículas em tempo integral na etapa da educação infantil, incluindo as formas de fomento definidas pelo Ministério da Educação; e
V – incentivo e assistência técnica aos estados no desenvolvimento de programas e estratégias de fomento e assistência financeira aos seus municípios, com foco na expansão da rede física de instituições de educação infantil em seu território.
Art. 22. O Eixo Identidade e Formação Profissional da Educação Infantil tem a finalidade de organizar os esforços para a melhoria sistêmica e contínua da formação inicial e continuada dos profissionais da educação infantil, para a melhoria das condições de trabalho e para o reconhecimento e valorização de sua identidade profissional, por meio das seguintes estratégias:
I – ampliação da oferta do Programa de Formação Continuada Leitura e Escrita na Educação Infantil, instituído pela Portaria MEC nº 85, de 31 de janeiro de 2025;
II – estruturação e oferta do Programa de Formação Especialização em Docência na Educação Infantil em Rede, em regime de colaboração com os estados, municípios e as instituições de ensino superior, destinado aos professores de redes públicas que atuam nesta etapa da educação básica;
III – estruturação e oferta, pelo Ministério da Educação, do Programa de Aperfeiçoamento Gestão e Coordenação Pedagógica na Educação Infantil, destinado às equipes gestoras da educação infantil das redes públicas;
IV – estruturação e oferta, pelo Ministério da Educação, de Programas de Formações em Gestão da Educação Infantil, destinado aos gestores municipais e coordenadores técnicos que integram a Renei; e
V – elaboração e publicação de referenciais nacionais para a formação inicial e continuada de professores e gestores da educação infantil.
Art. 23. O Eixo Proposta Pedagógica – Sistematização e Disseminação de Práticas de Qualidade e Equidade tem a finalidade de organizar os esforços para a melhoria contínua das condições de oferta e da qualidade pedagógica das instituições que ofertam a educação infantil, por meio das seguintes estratégias:
I – realização, pelos entes federativos, de diagnóstico das condições pedagógicas das entidades educacionais da educação infantil, contemplando a elaboração coletiva e periódica da Proposta Pedagógica, a partir da metodologia de autoavaliação institucional participativa;
II – estruturação, pelos entes federativos, de planos de ação para promover práticas pedagógicas baseadas nos eixos estruturantes da educação infantil, em alinhamento com as Diretrizes Curriculares Nacionais e a Base Nacional Comum Curricular – BNCC; e
III – mostras periódicas e sistemáticas de práticas pedagógicas da educação infantil em seminários e encontros.
Art. 24. O Eixo Avaliação da Qualidade e Equidade da Oferta da Educação Infantil tem por finalidade organizar esforços de avaliação permanente da qualidade da oferta e da equidade, articulando ações desenvolvidas pelo Inep, pela Secretaria de Educação Básica e pelos entes federativos, por meio das seguintes estratégias:
I – reorganização do Sistema de Avaliação da Educação Básica – Saeb para a Educação Infantil, com a ampliação da amostra de municípios e redes de ensino, a revisão dos instrumentos de coleta de dados e de comunicação dos resultados, de modo a atender aos termos da Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024;
II – realização de pesquisa nacional sobre qualidade dos ambientes e interações nas instituições de educação infantil, com periodicidade bienal, com vistas a identificar e explicitar oportunidades de melhoria e aperfeiçoamento no funcionamento e na gestão das unidades educacionais que atendem a primeira etapa da educação básica no Brasil;
III – fomento à implementação de estratégias de monitoramento e avaliação da qualidade e equidade da educação infantil, incluindo metodologia de autoavaliação institucional participativa; e
IV – incentivo e assistência técnica aos entes federativos no desenvolvimento de iniciativas de avaliação da qualidade da oferta e da equidade na educação infantil, considerando as características e necessidades de cada território.
Art. 25. O Eixo Infraestrutura, Edificações e Materiais tem a finalidade de organizar os esforços para a melhoria sistêmica e contínua das condições de oferta, com foco na infraestrutura física das instituições de educação infantil e será implementado por meio das seguintes estratégias:
I – realização, pelos municípios e Distrito Federal, de diagnóstico das condições de infraestrutura física e insumos pedagógicos de sua rede de instituições de educação infantil;
II – estruturação, pelos municípios e Distrito Federal, de plano de ação para melhoria contínua das condições de infraestrutura física e insumos pedagógicos de sua rede de instituições de educação infantil, a partir de orientações e apoio técnico disponibilizados pelo Ministério da Educação;
III – elaboração, pelos municípios e Distrito Federal, de planos estratégicos para a expansão e modernização da infraestrutura da rede de creches e pré-escolas;
IV – assistência técnica e financeira aos entes federativos, por meio de iniciativas disponíveis no Plano de Ações Articuladas e das ações do Programa Dinheiro Direto na Escola; e
V – incentivo e assistência técnica dos estados no desenvolvimento de programas e estratégias de apoio aos seus municípios, com foco na melhoria da infraestrutura física e pedagógica de instituições de educação infantil localizadas no seu território.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A assistência financeira da União correrá por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Ministério da Educação e às suas entidades vinculadas, de acordo com sua área de atuação, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.
Art. 27. O Inep estabelecerá os procedimentos necessários à realização das estratégias definidas no art. 24, incisos I e II, de modo a assegurar o atendimento às determinações da Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024, na aplicação do Censo Escolar de 2026 e do Saeb – Educação Infantil de 2027.
Art. 28. As estratégias e os prazos para a implementação de ações complementares, que garantam o direito à educação das populações específicas, serão estabelecidas por ato conjunto dos titulares da Secretaria de Educação Básica e da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, observadas as modalidades educacionais previstas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996:
I – Educação do Campo;
II – Educação Escolar Indígena;
III – Educação Escolar Quilombola;
IV – Educação Especial; e
V – Educação Bilíngue de Surdos.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA