Dispõe sobre os critérios para seleção dos entes federativos, unidades escolares e estudantes nas categorias do Prêmio MEC da Educação Brasileira.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2024, e no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 12.521, de 23 de junho de 2025, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para a seleção dos entes federativos, das unidades escolares e dos estudantes das redes públicas de ensino estaduais, distrital e municipais nas categorias do Prêmio MEC da Educação Brasileira instituído pelo Decreto nº 12.521, de 23 de junho de 2025.
Art. 2º Serão considerados elegíveis ao Prêmio MEC da Educação Brasileira as redes públicas de ensino e as unidades escolares vinculadas às secretarias municipais, distrital ou estaduais de educação que assegurem acesso universal.
Parágrafo único. Fica vedada a participação de unidades escolares que utilizem qualquer forma de seleção para ingresso.
CAPÍTULO I
DAS CATEGORIAS, DOS CRITÉRIOS E DAS PREMIAÇÕES
Art. 3º O Prêmio MEC da Educação Brasileira será concedido nas seguintes categorias:
I – Educação Infantil;
II – Alfabetização;
III – Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
IV – Anos Finais do Ensino Fundamental;
V – Ensino Médio;
VI – Exame Nacional do Ensino Médio – Enem;
VII – Educação em Tempo Integral; e
VIII – Educação Profissional e Tecnológica.
§ 1º Ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira – Inep compete realizar a verificação dos critérios e definição dos entes federativos, unidades escolares e estudantes a serem premiados em cada categoria do Prêmio MEC da Educação Brasileira.
§ 2º O uso de dados para fins de análise, monitoramento e implementação do Prêmio MEC da Educação Brasileira observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Seção I
Categoria Educação Infantil
Art. 4º A categoria de Educação Infantil, de que trata o art. 3º, inciso I, premiará um munícipio, por região do País, que alcançar a maior taxa de cobertura de matrículas em creche na rede municipal total em relação ao total da população na idade de creche.
§ 1º A seleção dos municípios se dará mediante a análise dados divulgados no Censo Escolar do ano anterior à entrega do Prêmio MEC da Educação Brasileira e dos dados divulgados na edição mais recente do Censo Demográfico, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 2º Serão considerados elegíveis os municípios que obtiveram percentual de preenchimento sobre raça/cor no Censo Escolar 2024 acima de 90% (noventa por cento).
§ 3º Em caso de empate, será considerado o maior quantitativo de matrículas em creches na rede pública municipal de ensino, conforme dados divulgados no Censo Escolar do ano anterior à entrega do Prêmio MEC da Educação Brasileira.
§ 4º Serão concedidos troféu de reconhecimento e prêmios de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para cada ente federativo premiado nesta categoria.
Seção II
Categoria Alfabetização
Art. 5º A categoria de Alfabetização, de que trata o art. 3º, inciso II, contemplará os estados, o Distrito Federal, os municípios e as unidades escolares das redes públicas de ensino com relevantes resultados na alfabetização das crianças brasileiras, sendo premiados:
I – uma unidade escolar, por região do País, que alcançar o maior percentual de crianças alfabetizadas na Avaliação da Alfabetização;
II – um município, por região do País, que alcançar o maior percentual de crianças alfabetizadas na Avaliação da Alfabetização; e
III – um estado ou o Distrito Federal que alcançar o maior percentual de crianças alfabetizadas na Avaliação da Alfabetização.
§ 1º Para as hipóteses previstas pelos incisos I e II do caput, serão consideradas as unidades escolares e municípios com participação acima de 90% (noventa por cento) na Avaliação da Alfabetização, divulgada pelo INEP conforme Decreto nº 11.556, de 12 de julho de 2024, e no mínimo vinte alunos avaliados.
§ 2º A seleção dos entes federativos e unidades escolares se dará mediante a análise dos dados divulgados da Avaliação da Alfabetização e do Censo Escolar do ano anterior à entrega do Prêmio MEC da Educação Brasileira.
§ 3º No caso de empate nos incisos I e II do caput, serão considerados a unidade escolar e o município com o maior quantitativo de matrículas no 2º ano na escola e na rede municipal, respectivamente, conforme dados divulgados no Censo Escolar do ano anterior à entrega do Prêmio MEC da Educação Brasileira.
§ 4º Serão concedidos às unidades escolares e entes federativos selecionados nesta categoria troféu de reconhecimento e prêmios de:
I – R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o estado ou o Distrito Federal;
II – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para cada município; e
III – R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada unidade escolar.
Seção III
Categoria Anos Iniciais do Ensino Fundamental
Art. 6º A categoria de Anos Iniciais do Ensino Fundamental, de que trata o art. 3º, inciso III, contemplará os estados, o Distrito Federal, os municípios e as unidades escolares das redes públicas de ensino com relevantes resultados na melhoria da qualidade da educação pública ofertada para os estudantes do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, sendo premiados:
I – uma unidade escolar, por região do País, que alcançar a maior pontuação no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb do Ensino Fundamental Anos Iniciais, do Ensino Fundamental Anos Iniciais;
II – um município, por região do País, que alcançar a maior pontuação no Ideb do Ensino Fundamental Anos Iniciais das redes municipais públicas de ensino; e
III – um estado ou o Distrito Federal que alcançar a maior pontuação no Ideb do Ensino Fundamental Anos Iniciais das redes estaduais ou distrital públicas de ensino.
§ 1º A seleção dos entes federativos e unidades escolares, conforme os critérios previstos nos incisos I, II e III do caput, se dará mediante a análise dos dados divulgados na última edição do Ideb para o Ensino Fundamental Anos Iniciais das redes públicas de ensino.
§ 2º Em caso de empate nos incisos I e II do caput, serão considerados a unidade escolar e o município com o maior quantitativo de matrículas no Ensino Fundamental Anos Iniciais na escola e na rede pública municipal, respectivamente, conforme dados divulgados no Censo Escolar do ano anterior à entrega do Prêmio MEC da Educação Brasileira.
§ 3º Em caso de empate no inciso III do caput, será considerado o estado ou o Distrito Federal com o menor Indicador de Nível Socioeconômico – INSE, conforme dados mais recentes publicados pelo Inep.
§ 4º Serão concedidos às unidades escolares e entes federativos selecionados nesta categoria troféu de reconhecimento e prêmios de:
I – R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o estado ou o Distrito Federal;
II – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para cada município; e
III – R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada unidade escolar.
Seção IV
Categoria Anos Finais do Ensino Fundamental
Art. 7º A categoria de Anos Finais do Ensino Fundamental, de que trata o art. 3º, inciso IV, contemplará os estados, o Distrito Federal, os municípios e as unidades escolares das redes públicas de ensino com relevantes resultados na melhoria da qualidade da educação pública ofertada para os estudantes do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental, sendo premiados:
I – uma unidade escolar da rede municipal de ensino, por região do País, que alcançar a maior pontuação no Ideb do Ensino Fundamental Anos Finais;
II – um município por região do País que alcançar a maior pontuação no Ideb do Ensino Fundamental Anos Finais das redes municipais públicas de ensino; e
III – um estado ou Distrito Federal que alcançar a maior pontuação no Ideb do Ensino Fundamental Anos Finais das redes estaduais ou distrital públicas de ensino.
§ 1º A seleção dos entes federativos e unidades escolares conforme os critérios previstos nos incisos do caput, se dará mediante a análise dos dados divulgados na última edição do Ideb, publicada pelo Inep, para o Ensino Fundamental Anos Finais das redes públicas de ensino.
§ 2º Em caso de empate nos incisos I e II do caput, serão considerados a unidade escolar e município com o maior quantitativo de matrículas no Ensino Fundamental Anos Finais na escola e na rede municipal pública de ensino, respectivamente, conforme dados divulgados no Censo Escolar do ano anterior à entrega do Prêmio MEC da Educação Brasileira.
§ 3º Em caso de empate no inciso III do caput, será considerado o estado ou o Distrito Federal com o menor INSE, conforme dados mais recentes publicados pelo Inep.
§ 4º Serão concedidos às unidades escolares e entes federativos selecionados nesta categoria troféu de reconhecimento e prêmios de:
I – R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o estado ou o Distrito Federal;
II – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para cada município; e
III – R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada unidade escolar.
Seção V
Categoria Ensino Médio
Art. 8º A categoria de Ensino Médio, de que trata o art. 3º, inciso V, contemplará um estado ou o Distrito Federal e as unidades escolares das redes públicas de ensino com relevantes resultados na melhoria da qualidade da educação pública ofertada para os estudantes do Ensino Médio, sendo premiados:
I – uma unidade escolar da rede estadual pública de ensino, por região do País, que alcançar a maior pontuação no Ideb do Ensino Médio; e
II – um estado ou o Distrito Federal que alcançar a maior pontuação no Ideb do Ensino Médio da rede pública de ensino.
§ 1º A seleção do ente federativo e das unidades escolares, conforme os critérios previstos nos incisos I e II do caput, se dará mediante a análise dos dados divulgados na última edição do Ideb para o Ensino Médio das redes públicas de ensino.
§ 2º Em caso de empate no inciso I do caput, será considerada a unidade escolar com o maior quantitativo de matrículas no Ensino Médio, conforme dados divulgados no Censo Escolar do ano anterior à entrega do Prêmio MEC da Educação Brasileira.
§ 3º Em caso de empate no inciso II do caput, será considerado o estado ou o Distrito Federal com o menor INSE, conforme dados mais recentes publicados pelo Inep.
§ 4º Serão concedidos às unidades escolares e entes federativos selecionados nesta categoria troféu de reconhecimento e prêmios de:
I – R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o estado ou o Distrito Federal; e
II – R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada unidade escolar.
Seção VI
Categoria Exame Nacional do Ensino Médio
Art. 9º A categoria de Exame Nacional do Ensino Médio – Enem, de que trata o art. 3º, inciso VI, contemplará os estados, o Distrito Federal e os estudantes concluintes da rede pública de ensino que alcançarem relevantes resultados na participação e desempenho no Enem, sendo premiados:
I – dois estudantes concluintes por estado e pelo Distrito Federal da rede pública de ensino que obtiverem a maior nota na redação do Enem; e
II – um estado ou o Distrito Federal que alcançar o maior percentual de participação dos estudantes concluintes da rede pública de ensino no Enem.
§ 1º A seleção dos estados, do Distrito Federal e dos estudantes, conforme os critérios previstos nos incisos I e II do caput, se dará mediante a análise dos dados divulgados na última edição do Enem e dos dados divulgados no Censo Escolar do ano anterior à entrega do Prêmio MEC da Educação Brasileira.
§ 2º Em caso de empate no inciso I do caput, será considerado o estudante que obtiver a maior média simples das notas das quatro áreas do conhecimento avaliadas no Enem.
§ 3º Será concedido troféu de reconhecimento e prêmio no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o estado ou o Distrito Federal selecionado nesta categoria.
§ 4º Serão concedidas medalhas aos estudantes selecionados nesta categoria.
§ 5º Para além das medalhas de que trata o § 4º, os estudantes poderão ser contemplados com outros bens e equipamentos, conforme disponibilidade.
Seção VII
Categoria Educação em Tempo Integral
Art. 10. A categoria de Educação em Tempo Integral, de que trata o art. 3º, inciso VII, contemplará os estados, o Distrito Federal e os municípios que alcançaram relevantes resultados na ampliação da oferta da Educação em Tempo Integral nas etapas da educação básica, sendo premiados:
I – um município, por região do País, que alcançar o maior percentual de matrículas de estudantes pretos e pardos em tempo integral na rede municipal pública de ensino na pré-escola;
II – um município, por região do País, que alcançar a maior percentual de matrículas de estudantes pretos e pardos em tempo integral na rede municipal pública de ensino no Ensino Fundamental Anos Iniciais;
III – um município, por região do País, que alcançar a maior percentual de matrículas de estudantes pretos e pardos em tempo integral na rede municipal pública de ensino no Ensino Fundamental Anos Finais; e
IV – um estado ou o Distrito Federal que alcançar a maior percentual de matrículas de estudantes pretos e pardos em tempo integral na rede pública de ensino no Ensino Médio.
§ 1º A seleção dos entes federativos conforme os critérios previstos nos incisos do caput, se dará mediante a análise dos dados divulgados no Censo Escolar do ano anterior à entrega do Prêmio MEC da Educação Brasileira.
§ 2º Em caso de empate nos incisos I, II e III do caput, serão considerados os municípios com o maior quantitativo de matrículas de estudantes pretos e pardos na rede municipal pública de ensino nas respectivas etapas de ensino.
§ 3º Em caso de empate no inciso IV do caput, será considerado o estado ou o Distrito Federal com o maior quantitativo de matrículas de estudantes pretos e pardos na rede pública de ensino no Ensino Médio.
§ 4º Serão concedidos aos entes federativos selecionados nesta categoria troféu de reconhecimento e prêmios de:
I – R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o estado ou o Distrito Federal; e
II – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para cada município.
Seção IX
Categoria Educação Profissional
Art. 11. A categoria de Educação Profissional, de que trata o art. 3º, inciso VIII, contemplará os estados e o Distrito Federal que alcançarem relevantes resultados na ampliação da oferta da Educação Profissional e Tecnológica integrada ao Ensino Médio, sendo premiado um estado ou o Distrito Federal que alcançar maior percentual de matrículas de estudantes pretos e pardos no Ensino Médio integrado à Educação Profissional da rede pública de ensino.
§ 1º A seleção do estado ou do Distrito Federal, conforme o critério previsto no caput, se dará mediante a análise dos dados divulgados no Censo Escolar do ano anterior à entrega do Prêmio MEC da Educação Brasileira.
§ 2º Em caso de empate na categoria de que trata o caput, será considerado o estado ou o Distrito Federal com o maior quantitativo de matrículas de estudantes pretos e pardos no Ensino Médio da rede pública de ensino.
§ 3º Será concedido troféu de reconhecimento e prêmio de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ao ente federativo selecionado esta categoria.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Os recursos oriundos do Prêmio MEC da Educação Brasileira serão repassados, conforme regulamento específico, a:
I – estados, Distrito Federal e municípios por meio do Plano de Ações Articuladas – PAR; e
II – unidades escolares por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE.
Art. 13. Poderão ser concedidos, a título de premiação no âmbito do Prêmio MEC da Educação Brasileira, bens móveis e equipamentos destinados por órgãos ou entidades da Administração Pública.
Art. 14. Serão estabelecidos mecanismos de monitoramento e de revisão periódica das categorias e dos critérios de seleção do Prêmio MEC da Educação Brasileira, com o objetivo de assegurar sua atualização, efetividade e aderência às políticas educacionais vigentes.
Art. 15. O Prêmio MEC Educação Brasileira será concedido anualmente e as despesas decorrentes da sua implementação correrão por conta das dotações consignadas ao Ministério da Educação na Lei Orçamentária Anual, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento estabelecidos anualmente e as regras que regem a execução orçamentária e a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA