PORTARIA MEC Nº 605, DE 29 DE AGOSTO DE 2025

DOU 29/8/2025 – Edição Extra-B
Dispõe sobre as diretrizes para a criação de matrículas em tempo integral na educação básica no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 212-A, inciso XIV, da Constituição, na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e no art. 13, § 5º, do Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, no art. 3º da Portaria Interministerial MEC/MF nº 4, de 30 de abril de 2025, bem como na Portaria MEC nº 586, de 20 de agosto de 2025, resolve:
Art. 1º Ficam dispostas as diretrizes para a criação de matrículas em tempo integral na educação básica no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – matrículas em tempo integral: aquelas em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais, em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo;
II – quantidade de matrículas em tempo integral criadas no Censo: diferença entre o total de matrículas em tempo integral entre o Censo Escolar de 2024 e o Censo Escolar de 2022 (exceto as matrículas computadas no âmbito dos programas de que tratam a Lei nº 12.499, de 29 de setembro de 2011, a Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, e a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017);
III – valor do fomento por matrícula: valor variável por matrícula em tempo integral pactuada, calculado para cada ente, na forma da Portaria MEC nº 1.495, de 2 de agosto de 2023; e
IV – valor total do fomento: valor do fomento por matrícula multiplicado pelo:
a) quantidade de matrículas declaradas pelas redes em 2025 no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação – Simec;
b) proporção de matrículas criadas entre o Censo Escolar de 2022 e 2024 em relação às matrículas financiadas entre 2023 e 2024 pelo Ministério da Educação; e
c) redução do valor para redes que não instituíram a Política de Educação em Tempo Integral.
Art. 3º O fomento à criação de matrículas em tempo integral na educação básica no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb observará as seguintes diretrizes:
I – atendimento das redes de ensino estaduais, distrital e municipais que pactuam com o Ministério da Educação, com observância ao regime de colaboração federativa e à autonomia das redes, considerando os indicadores de atendimento, melhoria da qualidade e redução de desigualdades;
II – fomento à criação de matrículas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária dos entes federativos, nos termos do art. 211, § 2º e § 3º, da Constituição;
III – atendimento à demanda escolar por tempo integral manifesta ou sob consulta aos públicos das modalidades de educação do campo, educação escolar indígena, educação escolar quilombola, educação bilíngue de surdos e educação especial;
IV – compromisso com a redução de desigualdades racial, socioeconômica, territorial, de gênero, as que afetam a comunidade surda e o público-alvo da Educação Especial;
V – distribuição equitativa de matrículas dentro das escolas de modo a não aumentar as desigualdades entre os estudantes; e
VI – oferta de matrículas em tempo integral nas modalidades educação especial na perspectiva da educação inclusiva, educação bilíngue de surdos, educação do campo, educação escolar indígena e educação escolar quilombola, considerando as respectivas Diretrizes Curriculares.
Parágrafo único. A expansão da jornada escolar em tempo integral na perspectiva da Educação Integral pressupõe:
I – que sejam assegurados os direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral;
II – prevenção às violências;
III – promoção de direitos sociais, direitos humanos e da natureza;
IV – fomento à ciência, às tecnologias, às artes, às culturas e aos saberes de diferentes matrizes étnicas e culturais, ao esporte e ao lazer; e
V – fortalecimento da convivência democrática e de um ambiente socioambiental pacífico, saudável e inclusivo.
Art. 4º A criação de matrículas na educação básica em tempo integral:
I – considerará o disposto no art. 7º, § 3º e § 4º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
II – ocorrerá obrigatoriamente em escolas com propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e concebidas para oferta em jornada em tempo integral na perspectiva da educação integral; e
III – priorizará as escolas que atendam estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica.
§ 1º Serão consideradas exclusivamente as matrículas presenciais para fins de fomento.
§ 2º Não serão consideradas as matrículas computadas no âmbito dos programas e fomentos de que tratam a Lei nº 12.499, de 29 de setembro de 2011, a Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, e a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017.
Art. 5º As redes de ensino comprovarão a criação das matrículas de tempo integral com os recursos do Fundeb por meio do registro das matrículas criadas no Censo Escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, subsequente à sua criação.
Art. 6º A quantidade de matrículas e os valores totais por rede de ensino a serem repassados para o fomento à criação de matrículas em tempo integral na educação básica, no âmbito do Fundeb, disposto no Anexo a esta Portaria, foram calculados com base no valor do fomento por matrícula e nos critérios adotados para a definição da quantidade de matrículas descritos na Portaria MEC nº 1.495, de 2 de agosto de 2023, até o limite do valor de fomento por matrícula multiplicado pela quantidade de matrículas declaradas no Simec em 2025, de acordo com os seguintes indicadores e parâmetros:
I – Indicador de atendimento – será considerada a quantidade de matrículas de tempo integral declaradas em sistema de informações do Ministério da Educação no ano de 2025 que ainda não foram fomentadas pelo Ministério da Educação e a faixa de desempenho das redes de ensino no ciclo anterior do Programa Tempo Integral, com base nos seguintes parâmetros:
a) Meta 6 do Plano Nacional de Educação – PNE, instituído pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014;
b) proporção observada de matrículas em tempo integral na rede pública de cada ente federativo, computada no Censo Escolar de 2023;
c) distribuição proporcional ao esforço de incremento das matrículas em tempo integral para atingimento da Meta 6 do PNE, instituído pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014; e
d) distribuição proporcional à faixa de desempenho das redes no ciclo anterior financiado pelo Ministério da Educação, Ciclo I (2023/2024) do Programa Escola em Tempo Integral, isto é, relacionada à proporção entre a quantidade de matrículas de tempo integral criadas no Censo Escolar e as matrículas declaradas pelas redes de ensino em relação às matrículas financiadas entre 2023 e 2024 pelo Ministério da Educação;
II – Indicador de melhoria da qualidade:
a) serão contempladas as redes que ofertam jornada escolar com matrículas em tempo integral por tempo igual ou superior a sete horas diárias, ou trinta e cinco horas semanais; e
b) será deduzido 45,42765597604% do valor a ser repassado às redes que não publicaram a Política de Educação em Tempo Integral, concebida para ofertar a jornada em tempo integral na perspectiva da Educação Integral, alinhada à Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, aprovada por seu respectivo Conselho de Educação; e
III – Indicador de redução de desigualdades – serão considerados os valores do fomento por matrícula previstos na Portaria MEC nº 1.495, de 2 de agosto de 2023, por terem sido calculados para cada ente federativo com base na diferença entre o Valor Aluno Ano Total – VAAT da respectiva rede e o Valor Aluno Ano Total Mínimo – VAAT-MIN, a fim de priorizar as redes de menor capacidade financeira e promover a redução das desigualdades educacionais.
Parágrafo único. O detalhamento do cálculo dos valores será disponibilizado no Portal do Ministério da Educação.
Art. 7º Os recursos financeiros de que trata esta Portaria serão repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e deverão ser aplicados e prestados contas conforme as regras da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. Fica autorizado ao FNDE repassar os valores constantes do Anexo a esta Portaria, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, proporcionalmente a cada rede e ao cronograma de desembolso da Portaria Interministerial MEC/MF nº 5, de 28 de agosto de 2025, realizando eventuais ajustes necessários para garantia do cumprimento dos percentuais mínimos a serem repassados, conforme disposto no art. 16, § 2º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
ANEXO
(exclusivo para assinantes)

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