Institui o Programa Educação para a Cidadania e para a Sustentabilidade.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Educação para a Cidadania e para a Sustentabilidade, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de promover ações destinadas ao fortalecimento e consolidação de esforços e iniciativas de educação para a cidadania e para a sustentabilidade em contexto escolar, ao longo de toda a educação básica, na perspectiva de assegurar a implementação dos temas transversais contemporâneos, expressos na Base Nacional Comum Curricular – BNCC.
Art. 2º A educação para a cidadania e para a sustentabilidade refere-se ao conjunto planejado e intencional de práticas pedagógicas de caráter interdisciplinar e transversal no currículo e de ações de gestão escolar e educacional que contribuem para o desenvolvimento integral dos educandos, assegurando aprendizagens que lhes permitam ampliar e aprofundar sua capacidade de:
I – reconhecer, compreender e valorizar a constituição histórica e os fundamentos do Estado Democrático de Direito e o conjunto de direitos e deveres individuais e coletivos que estruturam a cidadania para exercer a participação social e política de maneira ética e responsável em todas as dimensões da vida comum;
II – reconhecer, compreender e valorizar a constituição histórica, os fundamentos, as características e os procedimentos do sufrágio universal e sua relação com a expressão legítima da vontade popular para atuar individual e coletivamente na defesa das instituições eleitorais e participar de modo consciente e autônomo do processo eleitoral;
III – reconhecer e valorizar o pluralismo de ideias e concepções políticas e a importância do diálogo inclusivo, pacífico, tolerante e construtivo em torno das questões que afetam a cidadania para atuar de modo consciente e propositivo na mediação de conflitos e na construção de convergências;
IV – reconhecer, respeitar e valorizar as múltiplas expressões da diversidade humana, compreendendo os condicionantes estruturais, institucionais e culturais associados às diversas formas de desigualdade vivenciadas por diferentes grupos sociais no passado e no presente e que afetam a sua possibilidade de participação efetiva nos arranjos institucionais da democracia;
V – reconhecer e compreender o meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade, fortalecendo uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social, para participar individual e coletivamente, de forma permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
VI – reconhecer, respeitar e valorizar as múltiplas formas de participação social e política e compreender a constituição histórica e os fundamentos dos movimentos sociais que lutam pela afirmação e consolidação dos direitos da cidadania para tomar decisões informadas, conscientes e autônomas a respeito de seu engajamento em causas que dialogam com seus interesses individuais, comunitários e coletivos e com a promoção do bem comum;
VII – reconhecer, respeitar e valorizar os direitos das crianças e dos adolescentes, da população idosa, das minorias religiosas, das mulheres, da população negra, quilombola e indígena e da população LGBTQIAPN+, compreendendo os processos históricos que impuseram restrições e violações de direitos para esses grupos sociais, para atuar individual e coletivamente em ações que contribuam para a superação de injustiças sociais, processos de exclusão e marginalização;
VIII – reconhecer, compreender e valorizar o pluralismo de ideias e concepções políticas que circulam na sociedade e a importância do diálogo inclusivo, pacífico e construtivo, desenvolvido sob a égide dos princípios democráticos, em torno das questões que afetam a vida comum para atuar de modo consciente e propositivo na mediação de conflitos e na construção de convergências;
IX – reconhecer e compreender as relações dinâmicas entre sociedade e meio ambiente, interpretando criticamente os cenários desafiadores relativos à crise climática e às múltiplas formas de violação dos direitos ambientais, para atuar, individual e coletivamente, no combate a crimes ambientais e a outras posturas, comportamentos, processos de produção prejudiciais ao meio ambiente, bem como na construção de soluções para assegurar a sustentabilidade socioambiental; e
X – reconhecer e compreender os impactos positivos e negativos da expansão e adoção das Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação – TDIC, incluindo a inteligência artificial, analisando criticamente os riscos e oportunidades que representam para a qualidade da democracia, a cidadania e a promoção dos direitos humanos, de modo a atuar, de forma responsável, nos ambientes digitais, contribuindo para a segurança dos dados e das pessoas, para o combate à desinformação, aos discursos de ódio e a outras práticas prejudiciais.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 3º São objetivos do Programa:
I – coordenar e articular a oferta das diferentes iniciativas desenvolvidas pelo Governo Federal, estados, municípios e Distrito Federal para o fortalecimento e consolidação das práticas pedagógicas, de gestão escolar e de gestão educacional destinadas à educação para a cidadania e para a sustentabilidade e orientadas à implementação dos temas transversais contemporâneos da BNCC; e
II – promover a aprendizagem e o desenvolvimento integral dos educandos, contribuindo para que desenvolvam as capacidades necessárias ao pleno exercício da cidadania e à participação autônoma, responsável e solidária na vida social democrática.
Art. 4º São princípios do Programa:
I – a colaboração entre os entes federativos, nos termos do art. 211 da Constituição;
II – o fortalecimento das formas de cooperação previstas no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III – a promoção da formação integral e integrada dos educandos;
IV – a centralidade dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento, expressos na BNCC para a abordagem da educação cidadã e da sustentabilidade socioambiental;
V – a articulação com as famílias e a comunidade;
VI – a convergência com os princípios, práticas e instâncias da gestão democrática do ensino;
VII – o fortalecimento do protagonismo de estudantes e suas formas de participação democrática;
VIII – a promoção da equidade educacional, considerados aspectos regionais, territoriais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero;
IX – o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
X – o respeito à liberdade, a promoção da tolerância, o reconhecimento e a valorização da diversidade;
XI – a valorização e o compromisso com a diversidade étnico-racial e regional;
XII – o respeito à autonomia pedagógica do professor e das instituições educacionais;
XIII – o reconhecimento da educação para a cidadania e para a sustentabilidade como estratégia para assegurar a construção da autonomia e da participação cidadã crítica, da cultura democrática e da legalidade, na perspectiva do fortalecimento da democracia e da inclusão social e econômica; e
XIV – a valorização dos profissionais da educação e o reconhecimento de sua atuação na estruturação das práticas pedagógicas e processos de ensino-aprendizagem comprometidos com a educação cidadã.
Art. 5º São diretrizes do Programa:
I – a atuação integrada da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios na estruturação da governança e no planejamento das ações, respeitada a autonomia dos sistemas de ensino;
II – o incentivo e o fortalecimento da colaboração contínua e de parcerias dos sistemas de ensino e das escolas para o planejamento e implementação de ações destinadas ao cumprimento dos objetivos do Programa, mobilizando, especialmente:
a) as famílias e lideranças comunitárias presentes nos territórios;
b) as iniciativas, escolas e centros de formação para a cidadania vinculadas ao poder executivo, legislativo, judiciário e ao Ministério Público;
c) as organizações da sociedade civil e os movimentos sociais; e
d) as instituições de ensino superior e pesquisa;
III – a estruturação de estratégias de apoio às escolas e aos entes federados para o planejamento e implementação de ações dedicadas ao fortalecimento da educação para a cidadania e para a sustentabilidade na educação básica; e
IV – a estruturação de estratégias de formação continuada de professores, gestores escolares e equipes técnicas das secretarias de educação para a cidadania e para a sustentabilidade.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO DOS ENTES FEDERADOS
Art. 6º A adesão dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ao Programa é voluntária, mediante assinatura de termo pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo ou por seu representante.
Art. 7º A adesão voluntária dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ao Programa implica a responsabilidade de:
I – indicar, nos termos definidos pelo Ministério da Educação, profissional de sua rede de ensino para atuar como coordenador técnico do Programa;
II – compartilhar com o Ministério da Educação informações e dados necessários ao planejamento e à execução das ações de assistência técnica e financeira da União no âmbito do Programa, bem como ao monitoramento e à avaliação de sua implementação e de seus resultados;
III – elaborar plano de trabalho com foco no fortalecimento e consolidação de ações dedicadas à educação para a cidadania e para a sustentabilidade; e
IV – mobilizar e engajar os profissionais de sua rede de ensino para a participação nas ações de formação e de compartilhamento, sistematização e disseminação de boas práticas no campo da educação para a cidadania e para a sustentabilidade.
CAPÍTULO IV
DOS EIXOS E DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 8º O Programa será implementado pelo Ministério da Educação, em articulação com os estados, o Distrito Federal e os municípios, por meio de estratégias organizadas a partir dos eixos:
I – Governança Interfederativa e Articulação nos Territórios;
II – Orientação Curricular e Formação de Profissionais de Educação; e
III – Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Boas Práticas.
§ 1º Para cada um dos eixos estabelecidos nos incisos do caput o Ministério da Educação, em colaboração com as secretarias de educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, definirá as ações priorizadas, de acordo com as características e necessidades de cada território.
§ 2º A atuação do Ministério da Educação nas estratégias de cada um dos eixos será realizada mediante ações de assistência aos entes, nas formas previstas em Lei, observando os objetivos, os princípios e as diretrizes estabelecidos nesta Portaria.
Art. 9º O eixo Governança Interfederativa e Articulação nos Territórios tem por finalidade organizar os esforços para a pactuação, tomada de decisão e fortalecimento da liderança na implementação das ações do Programa.
Art. 10. O eixo Governança Interfederativa e Articulação nos Territórios está organizado por meio de três instrumentos:
I – o Comitê Estratégico Nacional de Educação para a Cidadania e para a Sustentabilidade;
II – a Comissão de Acompanhamento Permanente da Educação para a Cidadania e para a Sustentabilidade; e
III – os Coordenadores Técnicos da Educação para a Cidadania e para a Sustentabilidade.
§ 1º Os incisos I e II serão disciplinados por ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 2º Os Coordenadores Técnicos do Programa serão indicados pelos entes federados nos termos do art. 7º, inciso I.
Art. 11. O eixo Orientação Curricular e Formação de Profissionais de Educação tem por finalidade viabilizar às escolas, às redes e aos sistemas de ensino subsídios técnicos e processos de formação de professores e gestores para o planejamento das ações pedagógicas no campo da educação para a cidadania e a sustentabilidade, por meio das seguintes estratégias:
I – elaborar e publicar a Matriz Nacional de Saberes do Programa considerando os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento expressos na BNCC, na forma de competências e habilidades;
II – elaborar e disponibilizar materiais de referência para apoio à prática pedagógica; e
III – elaborar e disponibilizar formação continuada direcionada aos profissionais da educação básica que tratem dos temas e da implementação do Programa.
Parágrafo único. Os entes que aderiram ao Programa serão responsáveis por desenvolver as ações necessárias para que suas escolas tenham acesso aos documentos e aos materiais definidos nas estratégias previstas nos incisos do caput.
Art. 12. As escolas poderão desenvolver ações pedagógicas no campo da educação para a cidadania e para a sustentabilidade a partir dos recursos disponibilizados no Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, incluindo as estratégias definidas nos Programas Escola e Comunidade, Escola das Adolescências e Ensino Médio Mais.
Art. 13. O Ministério da Educação, em articulação com os sistemas de ensino dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, desenvolverá ações de formação para profissionais da educação, com a finalidade de apoiar a implementação das ações de educação para a cidadania e para a sustentabilidade.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento das ações de formação de que trata o caput, o Ministério da Educação poderá celebrar parcerias com outros órgãos da Administração Pública, com as escolas de formação vinculadas aos poderes legislativo e judiciário, com instituições de ensino superior e pesquisa e com organizações da sociedade civil com atuação reconhecida nas ações de formação de educadores e educação para a cidadania e para a sustentabilidade.
Art. 14. O eixo Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Boas Práticas tem por finalidade organizar esforços de acompanhamento e avaliação do processo de implementação e dos resultados de aprendizagem associados ao Programa, além da identificação, sistematização, reconhecimento e disseminação de práticas exitosas, por meio das seguintes estratégias:
I – elaborar e executar plano de monitoramento e avaliação da implementação do Programa;
II – realizar escuta nacional, com periodicidade bianual, para identificar e sistematizar as percepções e experiências de educação para a cidadania e para a sustentabilidade nas escolas e redes de educação básica; e
III – implementar outras ações de identificação, sistematização, reconhecimento e disseminação de práticas exitosas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A assistência financeira da União correrá por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Ministério da Educação e às suas entidades vinculadas, de acordo com sua área de atuação, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.
Art. 16. As estratégias e os prazos para a implementação de ações complementares que garantam o direito à educação para a cidadania e para a sustentabilidade para as populações específicas serão estabelecidas em ato posterior do Ministério da Educação.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA