PORTARIA MEC Nº 704, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025

Altera a Portaria Normativa MEC nº 18, de 11 de outubro de 2012, que dispõe sobre a implementação das reservas de vagas em instituições federais de ensino de que tratam a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, e o Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, e a Portaria Normativa MEC nº 21, de 5 de novembro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Seleção Unificada – Sisu.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, e no Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa MEC nº 18, de 11 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………….
………………………………………..
II – escola pública, a instituição de ensino criada ou incorporada, mantida e administrada pelo Poder Público Brasileiro, nos termos do art. 19, inciso I, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;” (NR)
“Art. 5º …………………………….
I – …………………………………….
………………………………………..
b) tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado do Exame Nacional do Ensino Médio – Enem, do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – Encceja, ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino; e
………………………………………..
§ 1º-A. O certificado de conclusão com base no resultado do Enem deverá observar estritamente as regras expedidas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, nos termos do art. 19, § 1º, da Portaria MEC nº 458, de 5 de maio de 2020, inclusive, a obrigatoriedade de o estudante possuir, no mínimo, dezoito anos completos, de acordo com o art. 38, inciso II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.” (NR)
Art. 2º A Portaria Normativa MEC nº 21, de 5 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………….
………………………………………..
§ 1º-A. Para fins do disposto no § 1º, serão consideradas as três últimas edições do Enem imediatamente anteriores ao processo seletivo do Sisu, devendo ser utilizada, para fins de inscrição, classificação e eventual seleção em suas opções de curso, a edição em que o estudante obtenha a melhor média ponderada.” (NR)
“Art. 5º …………………………….
I – os cursos e turnos participantes do Sisu, independentemente do formato da oferta, com os respectivos semestres de ingresso e número de vagas;
………………………………………..
IV – os pesos e as notas mínimas eventualmente estabelecidos pela instituição de ensino, referentes a cada uma das áreas de conhecimento e da redação do Enem, em cada curso e turno; e” (NR)
“Art. 10. ……………………………
………………………………………..
VI – oferta e ocupação das vagas eventualmente disponíveis após o encerramento das convocações de lista de espera do Sisu e dos processos seletivos próprios realizados pelas instituições de ensino.” (NR)
“Art. 15. ……………………………
I – preencher o cadastro socioeconômico, indicar as modalidades de reserva de vagas em decorrência da Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, às quais deseja concorrer, quando for o caso, conforme as informações declaradas no cadastro, e confirmar a veracidade dos dados prestados;” (NR)
“Art. 20-A. Após a execução dos procedimentos de classificação na chamada regular, as vagas reservadas em decorrência do disposto na Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, ou de políticas específicas de ações afirmativas eventualmente adotadas pela instituição de ensino, para as quais não houver mais estudantes inscritos, serão destinadas:
I – no caso das vagas reservadas segundo os critérios estabelecidos na Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, primeiramente, a autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou a pessoas com deficiência e, posteriormente, a estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública ou o ensino médio em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, de acordo com a ordem disposta no Anexo a esta Portaria, sendo, por fim, destinadas aos estudantes em ampla concorrência; e
II – no caso das vagas reservadas decorrentes de políticas específicas de ações afirmativas eventualmente adotadas pela instituição, aos estudantes da ampla concorrência.” (NR)
“Art. 27. ……………………………
Parágrafo único. Após aplicação do caput, caso não haja mais estudantes com perfil para ocupar as vagas decorrentes de políticas específicas de ações afirmativas eventualmente adotadas pela instituição, as vagas restantes serão disponibilizadas aos estudantes da ampla concorrência.” (NR)
“Art. 28. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos na Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, as vagas remanescentes deverão ser destinadas, primeiramente, a autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou a pessoas com deficiência e, posteriormente, completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública, ou o ensino médio em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, de acordo com a ordem disposta no Anexo a esta Portaria.” (NR)
“Art. 31. ……………………………
§ 1º O lançamento a que se refere o caput deste artigo será realizado no Sisu Gestão, nos períodos definidos no edital do processo seletivo do Sisu.
§ 2º Ao efetuar o lançamento das vagas ocupadas por estudantes participantes da lista de espera do Sisu, a instituição de ensino deverá indicar a modalidade de concorrência referente à vaga ocupada.
Seção VI
Da Oferta e Ocupação das Vagas Eventualmente Disponíveis Após o Encerramento das Convocações de Lista de Espera do Sisu e dos Processos Seletivos Próprios Realizados pelas Instituições de Ensino
Art. 31-A. Após o encerramento das convocações de lista de espera do Sisu e dos processos seletivos próprios realizados pelas instituições de ensino, as vagas eventualmente disponíveis poderão ser ofertadas, mediante aditivo ao Termo de Adesão, para manifestação de interesse de estudantes.
Parágrafo único. A manifestação de interesse de que trata o caput será oportunizada exclusivamente aos estudantes que tenham participado da edição mais recente do processo seletivo do Sisu, e deverá ser realizada de acordo com as regras a serem tornadas públicas por meio de edital do Sisu, que disciplinará prazos e procedimentos.” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
ANEXO
(exclusivo para assinantes)

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