PORTARIA MEC/SETEC Nº 29, DE 4 DE JULHO DE 2025

Regulamenta o processo de atualização do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos – CNCT e institui a Comissão de Atualização do CNCT.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18 do Anexo I do Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 42-A, § 4º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Portaria SETEC/MEC nº 5, de 24 de fevereiro de 2025, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Atualização do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos – CNCT, de caráter consultivo e temporário, com a finalidade de apresentar proposta de atualização para a 5ª edição do CNCT.
Art. 2º À Comissão de Atualização do CNCT compete:
I – analisar e aprovar a metodologia e os critérios de análise das sugestões e propostas de atualização dos componentes normativos e indicativos do CNCT;
II – instituir grupos de trabalho por eixo tecnológico;
III – avaliar e deliberar a composição e o funcionamento dos grupos de trabalho;
IV – apreciar e definir o cronograma de atividades;
V – examinar e aprovar os resultados das análises apresentadas pelos grupos de trabalho; e
VI – submeter à apreciação do Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação a proposta preliminar e a proposta final de atualização do CNCT.
Art. 3º A Comissão de Atualização do CNCT será composta pelos seguintes representantes:
I – dois da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação;
II – um da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação;
III – um da Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais do Ministério da Educação;
IV – um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
V – um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI – um do Ministério da Cultura;
VII – um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VIII – um do Ministério da Saúde;
IX – um do Ministério do Trabalho e Emprego;
X – um do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação – Foncede;
XI – um do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação – Consed;
XII – um do Conselho Nacional de Secretários para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação – Consecti;
XIII – um do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica – Conif;
XIV – um do Conselho Nacional de Dirigentes das Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais – Condetuf;
XV – um do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai;
XVI – um do Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio – Senac;
XVII – um dos trabalhadores, indicado pela presidência do Conselho Nacional do Trabalho;
XVIII – um do setor produtivo, indicado pela presidência do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável; e
XIX – um do Fórum dos Conselhos Federais das Profissões Regulamentadas.
§ 1º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos ou entidades e designados por ato do Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.
§ 2º Os representantes indicados poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante solicitação dos dirigentes máximos dos respectivos órgãos ou entidades à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica.
§ 3º A Coordenação-Geral da Comissão de Atualização do CNCT será exercida pela Secretaria de Educação Profissional Tecnológica.
§ 4º A convite da Coordenação-Geral, poderão participar das reuniões da Comissão, além dos representantes previstos no caput, representantes de outras instituições ou especialistas em educação profissional e tecnológica, sem direito a voto.
Art. 4º À Coordenação-Geral da Comissão de Atualização do CNCT compete:
I – coordenar os trabalhos da Comissão;
II – convocar e presidir as reuniões da Comissão;
III – estabelecer as pautas das reuniões;
IV – exercer o voto de qualidade quando ocorrer empate nas votações;
V – distribuir aos integrantes da Comissão as matérias para seu exame e parecer;
VI – convidar participantes externos para colaborar com os trabalhos e discussões da Comissão;
VII – submeter as atas das reuniões à aprovação dos integrantes da Comissão; e
VIII – resolver questões de ordem e casos omissos.
Art. 5º A Comissão de Atualização do CNCT se reunirá, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação da Coordenação-Geral.
Parágrafo único. As reuniões ocorrerão por meio de videoconferência.
Art. 6º As reuniões da Comissão ocorrerão com a presença mínima de um terço de seus representantes.
Parágrafo único. Caso não se alcance o quórum previsto no caput, a reunião poderá ter início, sem caráter deliberativo, ou poderá ser cancelada pela Coordenação-Geral da Comissão.
Art. 7º As deliberações serão aprovadas por maioria simples dos votos, observado o quórum mínimo estabelecido no art. 6º.
§ 1º As reuniões serão registradas em atas sintéticas, contendo:
I – plataforma ou local de realização da reunião;
II – data de realização da reunião;
III – nomes dos representantes presentes e participantes convidados; e
IV – resumo dos assuntos tratados, das deliberações e dos registros solicitados.
§ 2º As atas serão submetidas à aprovação dos integrantes da Comissão.
Art. 8º A Secretaria-Executiva da Comissão de Atualização do CNCT será exercida pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica.
Art. 9º À Secretaria-Executiva da Comissão de Atualização do CNCT compete:
I – propor a metodologia, os critérios e os instrumentos de análise das sugestões e propostas de atualização dos componentes normativos e indicativos do CNCT;
II – disponibilizar os formulários de apresentação das propostas de atualização;
III – sugerir critérios para a composição e a organização dos grupos de trabalho;
IV – planejar cronograma de atividades;
V – auxiliar a Coordenação-Geral da Comissão e os grupos de trabalho na condução das reuniões;
VI – elaborar as atas das reuniões da Comissão;
VII – consolidar as análises realizadas pelos grupos de trabalho; e
VIII – consolidar a proposta preliminar e a proposta final de atualização do CNCT.
Art. 10. A Comissão de Atualização do CNCT instituirá grupos de trabalho por eixo tecnológico, com a finalidade de subsidiar as atividades de atualização do CNCT.
Art. 11. As propostas de atualização do CNCT poderão ser apresentadas por:
I – instituições educacionais;
II – conselhos estaduais ou distrital de educação;
III – conselhos de fiscalização do exercício das profissões regulamentadas;
IV – ministérios; e
V – demais órgãos públicos diretamente relacionados à respectiva área ou eixo tecnológico.
Art. 12. No caso de proposta de inclusão de cursos no CNCT, serão admitidas para análise apenas propostas de cursos técnicos já aprovados em caráter experimental pelos órgãos próprios do sistema de ensino, em situação de funcionamento, com comprovada conclusão de, pelo menos, uma turma, e devidamente registrados no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica -Sistec.
Parágrafo único. Cursos já inseridos nas Tabelas de Convergência ou de Submissão da 4ª edição do CNCT somente poderão ser reapresentados como proposta de inclusão de curso no CNCT caso sejam apresentadas justificativas técnicas devidamente fundamentadas que justifiquem nova análise e estejam devidamente registrados no Sistec.
Art. 13. As propostas de atualização deverão ser encaminhadas por meio de formulário a ser enviado pelo Ministério da Educação às instituições mencionadas no art. 11.
Art. 14. A participação como membro da Comissão de Atualização do CNCT constitui função não remunerada de relevante interesse público.
Art. 15. A Comissão de Atualização do CNCT terá o prazo de doze meses para conclusão de seus trabalhos, sendo permitida a prorrogação por igual período, por meio de ato do Secretário de Educação Profissional e Tecnológica.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BREGAGNOLI

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