Dispõe sobre medidas de racionalização de gastos e redução de despesas para o exercício de 2025 no âmbito do Ministério da Fazenda.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e no Decreto nº 12.488, de 30 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre medidas de racionalização de gastos e redução de despesas para o exercício de 2025 no âmbito do Ministério da Fazenda de que trata o Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025.
Art. 2º Ficam suspensos os atendimentos de demandas que envolvam o uso de recursos orçamentários para a sua realização relacionadas à:
I – adequação de leiaute;
II – realização de eventos;
III – aquisição de assinaturas digitais de agências de notícias;
IV – ativação de posto de trabalho terceirizado;
V – ativação de posto de estágio remunerado;
VI – aquisição de bens e mobiliário;
VII – realização de obras, serviços de engenharia e melhorias físicas;
VIII – ativação de serviço de telefonia móvel; e
IX – realização de treinamento e capacitação de servidores.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às demandas:
I – que tenham por objetivo a redução de despesas condominiais, mediante a racionalização do uso dos espaços físicos;
II – relacionadas à segurança, saúde e acessibilidade; e
II – com nota de crédito emitidas.
Art. 3º Ficam suspensos os processos de contratação em tramitação que acarretem despesas para o ano de 2025.
Art. 4º Ficam suspensas as emissões de passagens aéreas internacionais na classe executiva de que trata o parágrafo único do art. 27-A do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica às passagens aéreas destinadas ao deslocamento do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 5º O Subsecretário de Assuntos Tributários e Gestão e a Subsecretária de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento, em decisão conjunta, considerando os aspectos de relevância e urgência, poderão autorizar o prosseguimento das demandas relacionadas às suspensões previstas nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD