DOU 22/8/2025 – Edição Extra-A
Dispõe sobre condições e critérios para a concessão de prioridade no processo de restituição e ressarcimento de créditos tributários e para o diferimento do prazo de vencimento de tributos federais e prestações relacionadas à dívida ativa da União, em virtude de impacto econômico decorrente da imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América, nos termos do disposto no art. 1º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e art. 1º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre condições e critérios para a concessão de prioridade no processo de restituição e ressarcimento de créditos tributários e para o diferimento do prazo de vencimento de tributos federais e prestações relacionadas à dívida ativa da União, em virtude de impacto econômico decorrente da imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América, nos termos do disposto no art. 1º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, consideram-se elegíveis ao diferimento do prazo de vencimento dos tributos federais e de prestações relacionadas à dívida ativa da União e à priorização da análise de restituição dos créditos tributários as pessoas jurídicas de direito privado exportadoras de bens, inclusive aquelas que forneçam seus produtos a empresa comercial exportadora para exportação por conta e ordem:
I – afetadas pela imposição de tarifas adicionais decorrentes da ordem executiva de 30 de julho de 2025 sobre exportações aos Estados Unidos da América, conforme tabela de correspondência de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM a ser publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços – MDIC; e
II – cujo percentual de faturamento bruto decorrente de exportações de que trata o inciso I, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) do faturamento total apurado no mesmo período.
Parágrafo único. Incluem-se no conceito de pessoa jurídica, para fins desta Portaria, as pessoas físicas que atuem por meio de uma das seguintes espécies jurídicas:
a) empresas individuais constituídas na forma estabelecida nos arts. 966 a 969 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
b) microempreendedores individuais (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou
c) produtores rurais pessoa física com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 2º terão prioridade na análise dos pedidos eletrônicos de restituição e ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, transmitidos por meio do Programa PER/DCOMP – Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, abrangendo:
I – os pedidos transmitidos até a data da publicação desta Portaria; e
II – os pedidos que vierem a ser transmitidos no prazo de até seis meses, contado da data da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. O prazo referido no inciso II poderá ser prorrogado, por igual período, mediante ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 4º Ficam prorrogados os prazos para o recolhimento de tributos federais administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e de prestações de parcelamentos ou transações tributárias celebrados com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil devidos pelas pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 2º:
I – com vencimento em agosto de 2025, a partir da data de publicação desta Portaria, para o último dia útil de outubro de 2025; e
II – com vencimento em setembro de 2025, para o último dia útil de novembro de 2025.
Parágrafo único. A prorrogação a que se refere o caput não implica direito à restituição de valores recolhidos durante o período de prorrogação.
Art. 5º O disposto no art. 4º não se aplica aos tributos e parcelamentos relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD