DOU 22/8/2025 – Edição Extra-A
Regulamenta a Medida Provisória nº 1.309, de 13 de outubro de 2025, para disciplinar as operações do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Pronampe com pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores, especialmente os impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 6º-I da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a Medida Provisória nº 1.309, de 13 de outubro de 2025, para disciplinar as operações do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Pronampe, com pessoas jurídicas de direito privado exportadoras de bens, especialmente os impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América.
Art. 2º Para fins do disposto no § 1º do art. 6º-I da Lei 13.999, de 18 de maio de 2020, serão público-alvo para acesso às medidas de apoio nela previstas as pessoas jurídicas de direito privado exportadoras de bens, inclusive aquelas que forneçam seus produtos a empresa comercial exportadora para exportação por conta e ordem, que tenham sede ou estabelecimento no país; e
I – afetadas pela imposição de tarifas adicionais decorrentes da ordem executiva de 30 de julho de 2025 sobre exportações aos Estados Unidos da América, conforme tabela de correspondência de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM a ser publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
II – cujo percentual de faturamento bruto decorrente de exportações de que trata o inciso I, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) do faturamento total apurado no mesmo período.
Parágrafo único. Para fins de aferição:
I – das exportações para os Estados Unidos da América, serão consideradas as Declarações Únicas de Exportação (DU-E) cujo país de destino sejam os Estados Unidos da América;
II – do faturamento bruto das pessoas jurídicas, será considerado o somatório dos valores de receita bruta, sem descontos, do registro M610 (Apuração Cofins) com os valores da receita bruta, sem descontos, do registro M800 (receitas isentas, não alcançadas pela incidência da contribuição, sujeitas a alíquota zero ou com vendas com suspensão) constantes da EFD-Contribuições; e
III – do faturamento bruto das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, será considerada a receita bruta registrada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS).
Art. 3º Quando a Instituição Financeira utilizar recursos de terceiros a elegibilidade obedecerá às regras estabelecidas pelo alocador de recursos.
Art. 4º Poderão aderir ao Programa Brasil Soberano e requerer a garantia do FGO as instituições financeiras e as entidades autorizadas.
§ 1º As instituições financeiras e as entidades autorizadas a que se refere o caput deste artigo operarão com recursos próprios, ou de terceiros, e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, com cobertura, pelo FGO, da inadimplência limitada a 40% (quarenta por cento) da carteira garantida de cada instituição financeira ou entidade autorizada, na forma estabelecida no estatuto do FGO.
§ 2º Nas operações de que trata o § 1º deste artigo, o limite global a ser ressarcido às instituições financeiras e às entidades autorizadas é limitado ao montante destinado pela União e pelos demais cotistas ao FGO para o atendimento dos objetivos do Programa Brasil Soberano.
§ 3º Nas operações de que trata o § 1º deste artigo, antes de formalizar um novo contrato, o Agente deverá submeter os dados da pretensa operação de crédito ao Administrador para pré-validação, para consulta de elegibilidade, conforme disposto no Art. 2º desta portaria, e controle dos limites de cada mutuário.
Art. 5º Os valores de que trata o art. 6º-I da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, não utilizados até 31 de dezembro de 2025, serão destinados à garantia de novas operações no âmbito do Pronampe.
Art. 6º As operações de crédito de que trata o art. 6º-I da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, serão contratadas nas mesmas condições de cobertura de garantias previstas na Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, exceto para os seguintes parâmetros, que respeitarão o que segue:
I – taxa de juros:
a) Recursos próprios – Taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de até 5,0% (cinco por cento), no máximo, sobre o valor concedido;
b) Recursos de terceiros – Taxa de juros de acordo com as regras do alocador de recursos.
II – o prazo de carência de até vinte e quatro meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento;
III – o prazo máximo para contratação das operações é de até setenta e dois meses para o pagamento e o prazo máximo para prorrogação é de até oitenta e quatro meses; e
IV – o limite de contratação para as empresas será de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), não se computando os valores contratados até 31 de dezembro de 2021, limitado a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo no caso das empresas que tenham menos de um ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) de doze vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.
Art. 7º Os créditos honrados eventualmente não recuperados ou leiloados poderão ser cedidos pelos agentes financeiros, no prazo de até sessenta meses, contado da data da amortização da última parcela passível de vencimento.
Parágrafo único. Os agentes financeiros deverão adotar estratégia de cessão da carteira de créditos inadimplidos semelhante à utilizada para créditos próprios, inclusive com a possibilidade de concessão de descontos, não sendo admitida a adoção de procedimentos menos rigorosos do que aqueles empregados em suas próprias operações de crédito.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD