Altera a redação do inciso IV do caput do art. 13 e adiciona o § 2º ao art. 14, ambos da Portaria Normativa nº 1.583, de 13 de dezembro de 2023, do Ministério da Fazenda, para estabelecer o valor mínimo para a concessão de garantia da União a operações realizadas no âmbito de linhas de financiamento do Programa Pró-infância, bem como para fixar prazo máximo de carência para operações de crédito externo com garantia da União.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no art. 1º da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, no Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, no art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no art. 23 da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, e no Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa nº 1.583, de 13 de dezembro de 2023, do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União em 14 de dezembro de 2023, Edição 237, Seção 1, página 33, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. ……………………………….
……………………………………………
IV – que o valor da operação de crédito analisada seja igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), com redutor de 50% (cinquenta por cento) quando a operação estiver associada a projetos de parceria público-privada ou destinar-se ao Programa Pró-infância do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);” (NR)
“Art. 14. ……………………………….
§ 1º ……………………………………..
§ 2º Não será elegível à garantia da União operação de crédito externo que apresente prazo de carência superior a 24 (vinte e quatro) meses, conforme definido em contrato, exceto no caso de operação prevista em Plano de Recuperação Fiscal, que deverá observar os termos do disposto no art. 19 do Decreto nº 10.681, de 2021.” (NR)
Art. 2º As operações de crédito externo com garantia da União, cuja Resolução da Comissão de Financiamentos Externos – Cofiex, autorizando a preparação do projeto, tenha sido emitida em data anterior à entrada em vigor desta Portaria, não estarão sujeitas ao disposto no § 2º do art. 14 da Portaria Normativa nº 1.583, de 13 de dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD