Altera a Portaria Normativa MF nº 808, de 26 de julho de 2023, que estabelece condição para a concessão de garantia pela União nas operações de crédito interno e externo contratadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas entidades da administração indireta, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, no art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, e no art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, resolve:
Art. 1º A Portaria MF nº 808, de 26 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ………………………………
………………………………………….
§ 1º……………………………………
………………………………………….
IV – destinar percentual de vagas nos cursos de capacitação para uso na própria instituição financeira, conforme regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional.
………………………………………….” (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 5º do art. 3º da Portaria Normativa MF nº 808, de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, aplicando-se aos recursos de contrapartida apurados a partir do exercício de 2025, cujas obrigações serão demostradas e exigidas nos Planos de Execução apresentados a partir de 2026.
FERNANDO HADDAD