PORTARIA MF Nº 2.253, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025

Disciplina o processo administrativo para aplicação das sanções previstas nos art. 40 e art. 43, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, no âmbito da Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda
O SECRETÁRIO DE REFORMAS ECONÔMICAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 52, caput, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto nos art. 19, § 1º, inciso I, art. 40 e art. 43 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Portaria disciplina o processo administrativo para aplicação das sanções previstas nos arts. 40 e 43 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, no âmbito da Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda.
Art. 2º A recusa, omissão, enganosidade, falsidade ou retardamento injustificado de informações ou documentos cuja apresentação for determinada pela Secretaria de Reformas Econômicas constitui infração punível com multa, nos termos desta Portaria.
CAPÍTULO II
DA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS
Art. 3º A Secretaria de Reformas Econômicas poderá requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, no exercício das atribuições previstas no art. 19 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, devendo resguardar eventual restrição de acesso, quando for o caso.
§ 1º A requisição será efetuada por servidor público em exercício na Secretaria de Reformas Econômicas que ocupe cargo em comissão ou função de confiança equivalente a Cargo Comissionado Executivo de nível 13 ou superior.
§ 2º No documento de requisição deverá constar expressamente:
I – a discriminação precisa do objeto da requisição;
II – o prazo para seu cumprimento;
III – a advertência de que a recusa, a omissão, o retardamento injustificado, a enganosidade ou a falsidade de informações constituem infrações puníveis com multa, nos termos dos arts. 40 e 43 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011;
IV – o montante fixado para a multa de que trata o inciso III do caput;
V – o número do processo registrado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI a que se destinam as informações e documentos requisitados; e
VI – a forma de envio e protocolo dos documentos e informações.
§ 3º As informações e documentos solicitados deverão ser protocolizados utilizando a opção peticionamento intercorrente do SEI até às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos do último dia do prazo, que terá sempre por referência o horário oficial de Brasília.
§ 4º Para efeitos de contagem de prazo, não serão considerados os feriados estaduais, municipais ou distritais.
Art. 4º É ônus do interessado formular, destacadamente na primeira página do requerimento ou da petição, de modo a facilitar sua visualização, solicitação de restrição de acesso a informações, objetos ou documentos, com a indicação do dispositivo normativo autorizador do pedido.
§ 1º O interessado será intimado da decisão de indeferimento do requerimento de restrição de acesso.
§ 2º Deferida a restrição de acesso a documentos, objetos e informações, estes serão juntados em autos apartados, anotados com a expressão “acesso restrito” e a indicação do fundamento legal da restrição de acesso.
§ 3º No caso de informações de acesso restrito que constem do corpo de petição, manifestação, requerimento ou parecer, o interessado deverá apresentar:
I – uma versão integral, identificada na primeira página com o termo “versão de acesso restrito”, que será autuada em apartado de acesso restrito; e
II – uma versão identificada na primeira página com o termo “versão pública”, que será, desde logo, juntada aos autos principais, e conterá elementos suficientes para compreensão do documento.
§ 4º A inobservância a qualquer determinação prevista neste artigo pelo interessado poderá implicar autuação nos autos públicos de todas as informações, os objetos e os documentos, inclusive aqueles passíveis de receberem tratamento de acesso restrito.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES
Seção I
Do auto de infração
Art. 5º Verificada qualquer das situações previstas nos arts. 40 e 43 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, será lavrado auto de infração, em autos próprios, que será instruído com as cópias dos documentos e informações que demonstrem a infração. § 1º O auto de infração será lavrado por servidor público em exercício no Gabinete da Secretaria de Reformas Econômicas, na Subsecretaria de Acompanhamento Econômico e Regulação ou na Subsecretaria de Reformas Microeconômicas e Regulação Financeira, que ocupe cargo em comissão ou função de confiança equivalente a Cargo Comissionado Executivo de nível 13 ou superior.
§ 2º O auto de infração constituirá peça inaugural do processo administrativo sancionador para aplicação das sanções previstas nesta Portaria.
§ 3º O servidor público em exercício na Secretaria de Reformas Econômicas que tomar conhecimento da ocorrência de situação prevista no caput e não atender ao requisito de que trata o § 1º, deverá adotar as providências necessárias para comunicar o fato a qualquer servidor público apto a lavrar eventual auto de infração.
Art. 6º O auto de infração conterá:
I – qualificação e endereço do autuado;
II – disposição legal infringida e a multa estipulada;
III – descrição circunstanciada do fato ou ato constitutivo da infração;
IV – especificação do valor da multa;
V – intimação para pagamento da multa ou impugnação do auto de infração;
VI – a forma de pagamento da penalidade;
VII – o número do processo administrativo sancionador;
VIII – as condições para acesso ao processo sancionador;
IX – o aviso de que constitui dever do autuado, ou de procurador por ele constituído, de se cadastrar no sistema de processo eletrônico para fins de acesso aos autos e posterior acompanhamento do andamento do processo;
X – o aviso de que o débito decorrente do não pagamento da multa poderá ser inscrito na Dívida Ativa da União e no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – Cadin;
XI – a advertência de que a aplicação da multa não prejudica a obtenção das informações ou documentos, nem tampouco exime o faltante das responsabilidades civil e criminal decorrentes;
XII – local e data da lavratura; e
XIII – assinatura do autuante e indicação de seu nome completo e cargo ou função.
Parágrafo único. Na intimação da lavratura do auto de infração deverão constar expressamente:
I – o prazo de cinco dias para pagamento da multa ou para impugnar o auto de infração;
II – o aviso de que o autuado pode, no prazo de pagamento, opor impugnação ao auto de infração, com efeito suspensivo, na forma prevista nesta Portaria;
III – o aviso de que o inadimplemento implicará o lançamento de juros e multa de mora e o encaminhamento do crédito para cobrança administrativa e judicial;
IV – quando se tratar de hipótese de aplicação de multa diária:
a) a data inicial para o cômputo da multa; e
b) o aviso de que a multa diária incidirá até o dia do efetivo cumprimento da requisição, inclusive, e será exigida pela autoridade administrativa nos termos do art. 10, § 4º, desta portaria.
V – a informação sobre a existência de decisão administrativa definitiva em processo administrativo por sanções previstas nesta portaria, que será considerada para fins de reincidência, conforme art. 12, §§ 1º e 2º.
Seção II
Da Impugnação e do Recurso Administrativo
Art. 7º O autuado poderá, no prazo de cinco dias, contados do recebimento da intimação, opor impugnação.
§ 1º O oferecimento da impugnação suspende a exigibilidade da multa e, nas hipóteses de aplicação de multa diária, suspenderá também a contagem dos dias para o cômputo da multa.
§ 2º A impugnação ao auto de infração será decidida por servidor em exercício na Secretaria de Reformas Econômicas ocupante de cargo de direção equivalente a Cargo Comissionado Executivo de nível 15 ou 16.
§ 3º Caso a impugnação seja julgada procedente, o auto de infração será considerado insubsistente, determinando-se o arquivamento do processo administrativo, sem a aplicação de qualquer penalidade.
§ 4º Rejeitada a impugnação, será o autuado intimado para, querendo, no prazo de dez dias, contados do recebimento da intimação, apresentar recurso à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar em cinco dias, o encaminhará à autoridade imediatamente superior, em última instância, sem efeito suspensivo, na forma do Capítulo XV da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 5º Na data da intimação da decisão de rejeição da impugnação:
I – será retomada a exigibilidade da multa; e
II – tratando-se de hipótese de multa diária, será retomada a contagem dos dias para seu cômputo.
Seção III
Das intimações
Art. 8º As intimações expedidas no curso do processo administrativo sancionador poderão ser realizadas:
I – por via postal, com aviso de recebimento;
II – por ciência no processo;
III – por sistema eletrônico; ou
IV – por outro meio que assegure a ciência do interessado.
Art. 9º O comparecimento inequívoco do autuado, de seu procurador ou de representante legal suprirá a falta ou a nulidade da comunicação.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA MULTA
Art. 10. A recusa, omissão ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pela Secretaria de Reformas Econômicas constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até vinte vezes, se necessário para garantir sua eficácia, em razão da situação econômica do infrator. § 1º A multa prevista no caput será computada diariamente a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo assinalado na requisição de informações ou documentos.
§ 2º O termo final para o cômputo da multa diária será a data do efetivo cumprimento da requisição, incluindo o dia da entrega dos documentos e informações requisitados.
§ 3º O cumprimento da requisição até o término do prazo para impugnar o auto de infração extingue a punibilidade, devendo ser determinado o arquivamento do processo administrativo sancionador.
§ 4º Persistindo a recusa, omissão ou retardamento injustificado, a autoridade administrativa exigirá o valor da multa calculado nos termos dos §§ 1º e 2º:
I – decorridos noventa dias da data de intimação da lavratura do auto de infração, e assim sucessivamente a cada noventa dias de mora; e
II – pelo período máximo de trezentos e sessenta dias, contados da data de intimação da lavratura do auto de infração, ou até o cumprimento da requisição, o que ocorrer primeiro.
Art. 11. A enganosidade ou a falsidade de informações, de documentos ou de declarações prestadas por qualquer pessoa à Secretaria de Reformas Econômicas será punível com multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), de acordo com a gravidade dos fatos e a situação econômica do infrator, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.
Art. 12. Na aplicação das multas estabelecidas nesta Portaria, serão consideradas:
I – a gravidade do descumprimento da requisição para o exercício das competências institucionais da Secretaria de Reformas Econômicas;
II – a boa-fé do infrator;
III – a situação econômica do infrator; e
IV – a reincidência.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração, no período de três anos subsequente à decisão administrativa definitiva em processo administrativo sancionador para aplicação das sanções previstas nesta Portaria.
§ 2º Considera-se decisão administrativa definitiva quando esgotada a possibilidade de recursos em processo administrativo sancionador.
Art. 13. As multas aplicadas na forma desta Portaria serão recolhidas ao Tesouro Nacional.
Art. 14. Quitado o débito, o autuado encaminhará o comprovante do pagamento à Secretaria de Reformas Econômicas, que procederá ao encerramento do processo administrativo de cobrança.
Art. 15. O não recolhimento da multa no tempo e modo estipulados nesta Portaria acarretará o encaminhamento do respectivo processo administrativo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa da União.
Art. 16. A aplicação das sanções previstas nesta Portaria não prejudica a obtenção das informações ou documentos, tampouco exime o faltante das responsabilidades civil e criminal decorrentes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Aplica-se ao processo administrativo disciplinado nesta Portaria a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e, subsidiariamente, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
Art. 18. Fica revogada a Portaria nº 24, de 8 de abril de 2005, da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS BARBOSA PINTO

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