Regulamenta o art. 5º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, para dispor sobre as condições necessárias à operacionalização do disposto no referido artigo.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, resolve:
Art. 1º Nos termos do disposto no art. 5º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, poderão ser destinados, nos exercícios de 2025 a 2030, até 25% (vinte e cinco por cento) do superávit financeiro das fontes de recursos vinculados dos fundos públicos do Poder Executivo da União, apurado ao final de cada exercício, para as seguintes finalidades:
I – projetos estratégicos relacionados à destinação do respectivo fundo; ou
II – financiamento reembolsável de projetos relacionados:
a) ao enfrentamento e à mitigação das mudanças do clima;
b) à adaptação às mudanças do clima e aos seus efeitos; e
c) à transformação ecológica.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se superávit financeiro o valor apurado por fonte de recursos no balanço patrimonial do exercício, anualmente publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 2º Ato da Secretaria do Tesouro Nacional definirá os fundos, suas respectivas fontes de recursos e os montantes a serem destinados na forma do art. 1º, tomando como referência os valores apurados na forma do disposto no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º Os recursos financeiros de que trata o art. 1º deverão ser transferidos em até quatro dias úteis a partir de solicitação pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1º A solicitação de que trata o caput indicará a nova destinação dos recursos observadas as finalidades de que trata o art. 1º, incisos I e II.
§ 2º Em caso de observância de qualquer impedimento à efetivação da transferência no prazo a que se refere o caput, a Secretaria do Tesouro Nacional deverá ser informada imediatamente mediante justificativa fundamentada.
§ 3º A transferência dos recursos no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI será realizada da seguinte forma:
I – caso se refira a fontes que não geram cota de liberação financeira, será feita diretamente para a unidade gestora responsável pela execução da despesa orçamentária; ou
II – caso se refira a fontes que geram cota de liberação financeira, será feita para a unidade gestora da Coordenação-Geral de Tesouraria – CGTES (código 170500).
Art. 4º A partir do exercício de 2031, os recursos destinados na forma do art. 1º serão gradativamente restituídos aos fundos originários, observados:
I – o saldo dos recursos não aplicados; e
II – o retorno do principal, dos juros e dos demais fluxos provenientes dos financiamentos vigentes, de acordo com o cronograma de encerramento dos financiamentos concedidos ao amparo dos referidos recursos.
§ 1º A devolução ocorrerá diretamente na fonte de recursos do fundo de origem, preservada a rastreabilidade contábil.
§ 2º A unidade gestora dos recursos será responsável pela prestação de informações acerca da aplicação e do retorno dos recursos ao respectivo fundo originário.
Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
