Dispõe sobre os pedidos de adesão ao Programa de Pleno Pagamento das Dívidas dos Estados – Propag, instituído pela Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, o tratamento das dívidas refinanciadas no Propag, a análise e o tratamento dos ativos oferecidos em pagamento de dívidas, a transferência para a União de ativos para amortização do saldo devedor, os procedimentos relativos às dívidas dos Estados que se desligarem do Regime de Recuperação Fiscal, a limitação do crescimento das despesas primárias, os procedimentos relativos ao Fundo de Equalização Federativa – FEF, a prestação de contas da aplicação dos recursos e a revisão dos encargos financeiros.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 5º, § 1º, e art. 41, inciso VII, e art. 83, todos do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os pedidos de adesão ao Programa de Pleno Pagamento das Dívidas dos Estados – Propag, instituído pela Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, o tratamento das dívidas refinanciadas no Propag, a análise e o tratamento dos ativos oferecidos em pagamento de dívidas, a transferência para a União de ativos para amortização do saldo devedor, os procedimentos relativos às dívidas dos Estados que se desligarem do Regime de Recuperação Fiscal, a limitação do crescimento das despesas primárias, os procedimentos relativos ao Fundo de Equalização Federativa – FEF, a prestação de contas da aplicação dos recursos e a revisão dos encargos financeiros.
CAPÍTULO I
DOS PEDIDOS DE ADESÃO AO PROPAG
Art. 2º Os Estados interessados em renegociar dívidas alcançadas pelo Programa de Pleno Pagamento das Dívidas dos Estados – Propag e aqueles interessados em participar no Fundo de Equalização Federativa – FEF e no Fundo Garantidor Federativo – FGF, poderão formalizar o pedido de adesão ao Programa por meio de ofício enviado à Secretaria do Tesouro Nacional – STN, até 31 de dezembro de 2025.
§ 1º No âmbito da STN, fica a Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais – SURIN responsável pelo tratamento dos pedidos de adesão e pela condução dos processos de negociação com estados interessados em integrar o Programa, sem prejuízo da participação das demais Subsecretarias da STN, dispostas nesta Portaria ou em aspectos relacionados às suas respectivas competências.
§ 2º A SURIN verificará a conformidade das informações prestadas no pedido de adesão aos requisitos constantes no art. 4 º do Decreto nº 12.433, de 14 de abril 2025, e notificará o interessado acerca do seu deferimento ou indeferimento.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO DAS DÍVIDAS REFINANCIADAS NO PROPAG
Art. 3º Os saldos devedores das dívidas refinanciadas no âmbito do Propag serão atualizados mensalmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, referenciado ao segundo mês anterior ao de sua aplicação.
Parágrafo único. A atualização a que se refere o caput ocorrerá no dia primeiro de cada mês, juntamente com a apuração do valor da prestação mensal, que será atualizada proporcionalmente até o dia 15 (quinze) de cada mês pelos encargos contratuais para efeito de pagamento.
Art. 4º As garantias vinculadas aos contratos representativos das dívidas referidas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, permanecem válidas para os contratos celebrados no âmbito do Propag.
§ 1º Para efeito de incorporação ao contrato Propag, as dívidas a que se refere o caput do art. 4º da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, deverão contar com as mesmas garantias vinculadas aos contratos firmados nos termos da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto 2001, do art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e do art. 23 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro 2021, conforme o caso.
§ 2º Em se tratando das situações às quais se aplica o inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, as garantias a serem vinculadas deverão ser as mesmas exigidas para celebração de contratos nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no art. 42 do Decreto 12.433, de 14 de abril de 2025, às situações referidas no § 2º, aplicar-se-ão as condições de pagamento previstas nos contratos celebrados ao amparo do art. 23 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
§ 4º As garantias a que se refere o caput se aplicam também às obrigações dos Estados perante a União que, eventualmente, venham a surgir em decorrência do controle mediante conta gráfica referido no § 9º do art. 3º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e do recebimento ou cessão de ativos conforme inciso III do art. 25.
Art. 5º Havendo atraso nos pagamentos das obrigações mensais dos contratos firmados no âmbito do Propag, serão aplicados os encargos moratórios previstos nos contratos originais das dívidas referidas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
§ 1º Nos casos em que seja aplicável o inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, serão empregados os encargos moratórios previstos para os contratos firmados nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro 2021.
§ 2º A remuneração do agente financeiro da União relativa ao acompanhamento e controle dos contratos de refinanciamento do Propag continuará a ser definida de acordo com o previsto no art. 9º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
Art. 6º A transferência definitiva de todos os ativos à União para fins de amortização dos saldos devedores das dívidas integrantes do Propag será formalizada mediante celebração de instrumento jurídico próprio ou por meio do contrato do Propag, conforme as características do ativo envolvida nessa amortização.
Parágrafo único. O percentual de amortização que constará do contrato do Propag será obtido mediante a comparação do valor total definitivo dos ativos transferidos à União e o saldo devedor consolidado das dívidas referidas no caput indicado no termo aditivo aos contratos originais das dívidas abrangidas pelo Propag.
Art. 7º As condições resolutivas a que se refere o § 5º do art. 28 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, eventualmente existentes nos contratos de refinanciamento do Propag deverão ter como data-limite para seu estabelecimento 30 de dezembro de 2026.
Art. 8º Os mecanismos de controle do recebimento, pela União, dos valores associados aos ativos relacionados no caput do art. 3º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, incluindo as contas gráficas de que trata o seu § 9º, serão definidos nos contratos e aditivos celebrados no âmbito do Propag.
§ 1º A formalização da adesão do Estado ao Propag implicará celebração de dois instrumentos contratuais, quais sejam, um termo aditivo aos contratos originais das dívidas abrangidas pelo Propag, seguido do contrato do Propag.
§ 2º A depender das características da adesão do Estado ao Propag, a celebração do segundo dos instrumentos contratuais mencionados no § 1º poderá ser dispensada.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE E TRATAMENTO DOS ATIVOS OFERECIDOS EM PAGAMENTO DE DÍVIDAS
Art. 9º Os Estados que aderirem ao Propag e optarem por efetuar o pagamento de dívida nos termos do Capítulo III do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, deverão encaminhar à STN o pedido formal, acompanhado da documentação pertinente, para providências ao exame da conveniência e da oportunidade do Poder Executivo federal em aceitar o ativo.
Art. 10. No caso de negociação de participações societárias de propriedade do Estado, a análise deverá considerar a seguinte documentação providenciada pelo interessado:
I – comunicação formal ao Ministério da Fazenda da intenção de transferência de participações societárias do estado à União;
II – minuta do acordo de transferência das ações;
III – estimativa de valor das participações societárias; e
IV – parecer da Procuradoria do Estado;
§ 1º No caso de propostas envolvendo ativos de que trata o caput, como subsídio ao exame de conveniência e oportunidade do Poder Executivo federal em aceitar o ativo, a Subsecretaria de Gestão Fiscal – SUGEF, da STN, deverá ser notificada pelo interessado e emitirá manifestação quanto à conformidade documental dos pleitos, sem prejuízo do disposto no art. 23 desta Portaria.
§ 2º Para subsidiar o exame de conveniência e oportunidade do Poder Executivo federal em aceitar o ativo, a Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Política Fiscal – SUPEF, da STN, emitirá manifestação nos termos do art. 22 desta Portaria.
§ 3º Com base nos resultados das manifestações de que tratam os §§ 1º e 2º, poderá a STN sugerir que o pleito seja levado para exame prévio da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União – CGPAR.
§ 4º No caso de manifestação desfavorável quanto à possibilidade de aceite da participação societária, as manifestações de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º serão encaminhadas para a SURIN, que deverá tomar as medidas cabíveis no âmbito de sua atuação.
Art. 11. Caberá à STN consultar o Ministério responsável pelo setor de atividade econômica em que a empresa estatal atue (Ministério Supervisor) quanto à existência de interesse público nas participações societárias, nos casos que impliquem assunção do controle acionário.
Parágrafo único. Para fins das contratações de que trata o art. 12 desta Portaria, a SURIN notificará de forma prévia o Estado acerca da manifestação de que trata o caput.
Art. 12. No caso de manifestação favorável do Poder Executivo federal quanto ao interesse no ativo e viabilidade de seu aceite, a negociação dos termos e a divulgação de acordo de transferência de ações fica condicionada à comprovação do valor justo da participação societária por meio de laudo de avaliação elaborado, executado, coordenado ou supervisionado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, nos termos do art. 10, § 1º do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025.
§ 1º As despesas relacionadas às eventuais contratações necessárias à elaboração de laudos, pareceres ou outras avaliações para a negociação dos ativos de que trata o caput caberão ao Estado.
§ 2º Para fins de negociação dos termos do acordo de transferência, é vedado qualquer ajuste ou compromisso de recompra ou de compensação futura entre as partes. § 3º A negociação e a divulgação de que trata o caput serão realizadas até 31 de dezembro de 2025, quando a comunicação formal e documentação apresentada ao Ministério da Fazenda tiver ocorrido até o dia 30 de outubro de 2025.
§ 4º A negociação e a divulgação de que trata o caput poderão ser realizadas após 31 de dezembro de 2025 quando a comunicação tiver sido apresentada após 30 de outubro de 2025 ou quando a complexidade do acordo exigir, casos em que o Estado será notificado e a negociação e divulgação do acordo, quando houver, deverão ser concluídas até 31 de dezembro de 2026.
Art. 13. Caso as partes entrem em acordo sobre as condições econômico-financeiras para a transferência de participação societária, a STN disponibilizará a documentação necessária para fins de aprovação final da CGPAR, em atendimento ao disposto no inciso III do § 6º do art. 10 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025.
Parágrafo único. Para a efetiva transferência de participações societárias, as seguintes condições devem ser atendidas cumulativamente:
I – aprovação final da operação pela CGPAR, nos termos do inciso III do § 6º do art. 10 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025;
II – lei autorizativa específica do Estado;
III – lei autorizativa específica da União; e
IV – manifestação do Ministério Supervisor quanto à existência de interesse público nas participações societárias, nos casos que impliquem em assunção do controle acionário.
Art. 14. No caso de negociação de bens móveis e imóveis do Estado, a análise deverá considerar a seguinte documentação providenciada pelo interessado:
I – comunicação formal à Secretaria do Patrimônio da União – SPU da intenção de transferência de bens imóveis do estado à União, conforme o art. 13 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025; e
II – manifestação de interesse da SPU em aceitar os ativos oferecidos e o valor a ser considerado para fins de amortização de dívida.
Art. 15. No caso de negociação de créditos líquidos e certos dos Estados junto ao setor privado e dos créditos oriundos da venda dos ativos de que trata o art. 39-A da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a análise deverá considerar a seguinte documentação providenciada pelo interessado:
I – comunicação formal, enviada ao MF até 30 de novembro de 2025, da intenção de transferência de titularidade dos ativos;
II – parecer de auditoria independente, contratada pelo Estado, que reconheça a titularidade, a certeza e a liquidez dos créditos;
III – laudo de avaliação do valor presente líquido dos créditos, com metodologia similar àquelas amplamente praticadas pelo mercado, e considerando o risco de crédito, dentre outros riscos, em cada caso;
IV – parecer da Procuradoria do Estado, que ateste que os créditos não foram extintos pela prescrição ou decadência; e
V – minuta do instrumento de transferência.
§ 1º Para o parecer da auditoria independente e o laudo de avaliação do valor presente líquido de que tratam os incisos II e III do caput, deverá ser juntado comprovante da qualificação das organizações que os elaboraram nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 16 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025.
§ 2º No caso de propostas envolvendo ativos de que trata o caput, a Subsecretaria de Gestão Fiscal – SUGEF, da STN, deverá ser notificada pelo interessado e emitirá manifestação quanto à conformidade documental da proposta, como subsídio ao exame da conveniência e da oportunidade do Poder Executivo federal em aceitar o ativo. § 3º A transferência da receita de que trata o caput deverá ser feita por meio de transferência de valores em moeda corrente à Conta Única do Tesouro Nacional, não sendo aceita a transferência de cotas de fundos, títulos privados lastreados nesses ativos ou de outros instrumentos financeiros.
§ 4º Caberá à Subsecretaria da Dívida Pública – SUDIP, da STN, realizar o cálculo do valor presente dos créditos de que trata o caput, aplicando a taxa de desconto conforme metodologia de precificação de ativos vigente, utilizando as informações e premissas constantes do laudo de avaliação referido no inciso III e referências de mercado.
Art. 16. No caso de negociação com transferência de créditos do Estado junto à União, reconhecidos por ambas as partes, a análise deverá considerar a seguinte documentação providenciada pelo interessado:
I – solicitação de compensação de créditos, enviada ao MF até 30 de novembro de 2025;
II – parecer emitido pelo órgão competente pela gestão do passivo a que se refere o crédito do Estado, reconhecendo a titularidade, a certeza e a liquidez dos créditos;
III – laudo de avaliação do valor presente líquido dos créditos; e
IV – minuta do instrumento de compensação.
§ 1º Caberá à SUDIP realizar o cálculo do valor presente dos créditos de que trata o caput, aplicando a taxa de desconto conforme metodologia de precificação de ativos vigente, utilizando as informações e premissas constantes do laudo de avaliação referido no inciso III e referências de mercado.
§ 2º No caso de transferência de créditos do Estado junto à União referente à Lei Complementar nº 176, de 29 de dezembro de 2020:
I – será aceita exclusivamente a parcela de que trata o inciso I do § 2º do art. 1º, observado o § 1º do referido artigo, todos da referida Lei Complementar; e
II – fica dispensado o atendimento do disposto nos incisos II e IV do caput deste artigo.
§ 3º O abatimento da dívida do interessado no Propag será realizado no exato montante baixado pelo órgão competente pela gestão do passivo a que se refere o crédito.
§ 4º No caso de propostas envolvendo ativos de que trata o caput, excetuados aqueles de que trata o § 2º, a SUGEF deverá ser notificada e emitirá manifestação exclusivamente quanto à conformidade documental da proposta, como subsídio ao exame da conveniência e da oportunidade do Poder Executivo federal quanto à aceitação do ativo.
Art. 17. No caso de negociação com cessão, para a União, dos recebíveis originados de créditos inscritos na dívida ativa da Fazenda estadual, confessados e considerados recuperáveis nos termos do disposto na legislação aplicável, a análise deverá considerar a seguinte documentação providenciada pelo interessado:
I – proposta, encaminhada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, até 31 de dezembro de 2025, de pagamento de até 10% (dez por cento) do montante apurado de sua dívida com a União mediante cessão de recebíveis recuperáveis de créditos confessados inscritos em sua dívida ativa, nos termos do art. 19 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025.
II – manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à expectativa de recebimento do fluxo futuro, devidamente validada pela Procuradoria do Estado interessado.
§ 1º Os valores considerados para enquadramento da dívida do Estado nos encargos do Propag bem como na efetiva amortização da obrigação serão submetidos pela STN para validação do Estado interessado.
§ 2º A cessão dos ativos referidos no caput será considerada operação de crédito para os fins da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, quando feita em caráter pro solvendo, aplicando-se ao caso o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
Art. 18. No caso de negociação com cessão de outros ativos acordada entre as partes, a análise deverá:
I – ser realizada caso a caso, observada a solicitação de cessão dos ativos, enviada ao Ministério da Fazenda até 30 de novembro de 2025; e
II – considerar a documentação apresentada pelo interessado para fins de esclarecer e evidenciar, dentre outros aspectos:
a) a natureza do ativo ofertado;
b) a titularidade, a certeza e a liquidez do ativo;
c) o valor de avaliação do ativo;
d) os riscos envolvidos na operação; e
e) os amparos legais que embasam a cessão.
§ 1º A documentação exigida para fundamentar a análise de interesse da União será informada ao interessado durante a negociação sobre o ativo ofertado, não havendo vinculação ao aceite ou reconhecimento automático de documentos juntados ao processo unilateralmente pelo estado.
§ 2º No caso de propostas envolvendo ativos financeiros de que trata o caput, a Subsecretaria de Gestão Fiscal – SUGEF deverá ser notificada e emitirá manifestação quanto à conformidade documental da proposta, como subsídio ao exame da conveniência e da oportunidade do Poder Executivo federal quanto à aceitação do ativo.
§ 3º Caberá à Subsecretaria da Dívida Pública – SUDIP realizar o cálculo do valor presente dos ativos de que trata o caput, aplicando a taxa de desconto conforme metodologia de precificação de ativos vigente, utilizando as informações e premissas da documentação apresentada pelo interessado, referências de mercado e avaliação de risco emitidas por área especializada.
§ 4º No caso de propostas envolvendo ativos de que trata o caput, outros órgãos ou entidades cuja competência guarde relação com os ativos poderão ser consultados para se manifestar quanto à proposta.
Art. 19. No caso de negociação com cessão de recebíveis originados da compensação financeira advinda da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica ou de recursos minerais em seus respectivos territórios, conforme o disposto na Leis nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, . e na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a análise deverá considerar a seguinte documentação providenciada pelo interessado:
I – solicitação de cessão dos ativos, enviada ao Ministério da Fazenda até 30 de novembro de 2025;
II – avaliação econômico-financeira do fluxo dos recebíveis, acompanhada de premissas e de metodologia de cálculo, validada pela agência reguladora federal competente;
III – parecer da Procuradoria do Estado que ateste que os recebíveis estão livres e desembaraçados, e não estão comprometidos com garantias, contragarantias, depósitos judiciais, vinculações legais ou transferências obrigatórias;
IV – manifestações da agência reguladora federal competente e do Ministério setorial competente nos termos do art. 24 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025; e
V – minuta do instrumento de cessão.
§ 1º O aceite pela União de recebíveis de que trata o caput fica condicionado ao aceite da União consubstanciado na manifestação prevista no inciso IV do caput.
§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional receberá, mensalmente, por meio do agente responsável pela distribuição dos recursos, os valores cedidos à União pelo Estado, nos termos do disposto no instrumento de cessão da qual participará como interveniente.
§ 3º No caso de propostas envolvendo ativos de que trata o caput, a Subsecretaria de Gestão Fiscal – SUGEF deverá ser notificada pelo interessado e emitirá manifestação exclusivamente quanto à conformidade documental da proposta, como subsídio ao exame da conveniência e da oportunidade do Poder Executivo federal quanto à aceitação do ativo.
Art. 20. No caso de negociação envolvendo a transferência de valores em moeda corrente à conta única do Tesouro Nacional, a amortização de dívida computada será equivalente ao montante efetivamente ingressado nos cofres da União.
Art. 21. Caso as partes não entrem em acordo sobre os pagamentos de dívida por meio de ativos oferecidos pelos Estados até 31 de dezembro de 2025, os ativos não serão transferidos ou cedidos, e não será contabilizada qualquer redução na dívida do Estado.
§ 1º Na hipótese do caput, o saldo devedor será reprocessado pelos encargos originais de adimplência vigentes antes da celebração do contrato do Propag, e as eventuais diferenças financeiras apuradas serão incorporadas aos saldos devedores dos respectivos contratos originais para pagamento pelos seus prazos remanescentes.
§ 2º A falta de acordo não impede a reapresentação ulterior pelo Estado, uma única vez, dos mesmos ativos em condições distintas daquelas submetidas anteriormente.
Art. 22. Como subsídio ao exame da conveniência e da oportunidade do Poder Executivo federal quanto à aceitação dos ativos oferecidos em pagamento pelos estados à União de que trata este Capítulo, a Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Política Fiscal – SUPEF, e a Subsecretaria de Gestão Fiscal – SUGEF, ambas da STN, no âmbito de suas competências, avaliarão os impactos da aceitação dos ativos oferecidos sobre o orçamento e as regras fiscais vigentes.
Art. 23. No caso de propostas que envolvam a transferência de participações societárias, créditos junto ao setor privado e outros ativos de natureza financeira, previstos nos arts. 10, 15 e 18 desta Portaria, a Subsecretaria de Gestão Fiscal – SUGEF emitirá manifestação de mérito como subsídio ao exame da conveniência e da oportunidade do Poder Executivo federal quanto à aceitação do ativo, considerando, dentre outros, os impactos fiscais, os prazos, garantias, riscos e aspectos operacionais necessários.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA PARA A UNIÃO DE ATIVOS PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR
Art. 24. Os valores dos ativos informados pelo Estado em seu pedido de adesão serão provisoriamente considerados para efeito de aplicação dos novos encargos financeiros a que se refere o art. 27 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, devendo constar do termo aditivo aos contratos originais das dívidas abrangidas pelo Propag, não sendo deduzidos, contudo, do saldo devedor no momento de sua assinatura.
Art. 25. Na hipótese da transferência para a União de receitas ou de fluxos de recebíveis para amortização do saldo devedor:
I – o valor definitivo de cada um dos ativos será calculado mediante aplicação do método do fluxo de caixa descontado às respectivas receitas ou fluxos de recebíveis, considerando as taxas de desconto adequadas a cada um deles e ao momento de apuração;
II – os valores apurados nos termos do inciso I serão deduzidos do saldo devedor a partir da celebração do contrato do Propag;
III – a dedução do saldo devedor referida no inciso II ocorrerá na medida em que os valores transferidos à União forem realizados, conforme estabelecido no § 1º do art. 5º do Decreto 12.433, de 14 de abril de 2025.
Art. 26. Na hipótese de transferência para a União de ativos que não sejam constituídos por receitas ou fluxos de recebíveis, o valor definitivo de cada um dos ativos será deduzido do saldo devedor na data de celebração do contrato do Propag.
Art. 27. Caso o valor total definitivo dos ativos dados em pagamento pelo Estado à União seja inferior, na data de celebração do contrato do Propag, ao valor total provisório desses ativos, indicado no termo aditivo aos contratos originais das dívidas abrangidas pelo Propag, poderá o Estado substituir ativos ou complementar valores até 31 de dezembro de 2025.
§ 1º A ausência de substituição ou complementação de valores nos termos do caput implicará reenquadramento na respectiva alínea relativamente à opção de juros prevista no art. 27 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, originalmente feita pelo Estado.
§ 2º No caso do reenquadramento a que se refere o § 1º, o Estado terá que compensar, no exercício financeiro seguinte, por meio de incorporação ao saldo devedor, a diferença entre os valores do aporte no FEF e dos investimentos realizados com base no contrato do Propag e os valores do aporte no FEF e dos investimentos devidos com base nos percentuais previstos no novo enquadramento do Estado na opção de juros prevista no art. 27 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025.
§ 3º No caso dos ativos relacionados nos incisos II e III do art. 3º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, o prazo para substituição referido no caput será 30 de junho de 2026.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS DÍVIDAS DOS ESTADOS QUE SE DESLIGAREM DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 28. Para efeito de aplicação do incremento gradual de pagamento do valor devido das prestações de que trata o inciso I do § 6º do art. 4º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, cada ano será considerado como o período de doze meses, contados a partir da data de vencimento da primeira prestação do contrato do Propag.
Parágrafo único. A incorporação dos valores não pagos em decorrência da aplicação do incremento gradual referido no caput, acumulados a partir do vencimento da primeira parcela do contrato do Propag, ocorrerá no 49º (quadragésimo-nono) mês da sua vigência, de modo a contemplar a prestação correspondente.
Art. 29. O valor aportado no Fundo de Equalização Federativa pelos Estados que se desligarem do Regime de Recuperação Fiscal será calculado considerando o respectivo saldo devedor total, que corresponde à soma do saldo devedor vincendo ao montante acumulado em decorrência da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 4º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
Art. 30. Uma vez homologado o encerramento do Regime de Recuperação Fiscal, cessará de imediato a aplicação do benefício previsto no inciso II do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
CAPÍTULO VI
DA LIMITAÇÃO DO CRESCIMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS
Art. 31. A STN apurará o montante consolidado relativo às despesas primárias de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, por ocasião da definição do valor base de que trata o art. 33, e da avaliação de que trata o art. 36, ambos do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025.
Art. 32. Para fins da definição do valor base e da avaliação anual quanto ao cumprimento da limitação de despesas primárias instituída na forma prevista no artigo 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025:
I – será utilizado o regime de empenho para as despesas primárias do exercício, sem a inclusão de despesas intraorçamentárias;
II – serão deduzidos do valor apurado das despesas primárias os montantes brutos equivalentes à:
a) aplicação mínima necessária para cumprimento do disposto no art. 198 da Constituição Federal; e
b) aplicação mínima necessária para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
III – não serão consideradas despesas primárias as despesas:
a) com pagamentos de sentenças judiciais;
b) com recomposição de fundos de reserva de depósitos administrativos e judiciais; c) com devoluções de recursos de depósitos judiciais e administrativos;
d) com transferências constitucionais aos Municípios quando o Estado optar por fazer o registro contábil desse repasse como despesa orçamentária;
e) custeadas com recursos provenientes do fundo de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025;
f) custeadas com recursos oriundos de transferências vinculadas da União;
g) custeadas com recursos provenientes dos fundos especiais do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios, da Defensoria Pública, do Ministério Público estadual, das Procuradorias-Gerais dos Estados e das Secretarias de Fazenda ou equivalentes, e de outras fontes de recursos definidas em ato do Poder Executivo federal; e
h) referentes aos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
§ 1º A apuração das despesas primárias para fins de cumprimento do artigo 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, será realizada considerando-se sempre a execução orçamentária consolidada dos Poderes e órgãos do Estado em todas as fontes de recursos.
§ 2º Os pagamentos de sentenças judiciais a que se refere a alínea “a” do inciso III serão considerados pela essência da despesa, independentemente do elemento de despesa em que houver o registro orçamentário.
§ 3º Para fins de apuração dos montantes de aplicações vinculadas a que se refere a alínea “f” do inciso III, as transferências da União aos Estados e ao Distrito Federal que não possuem aplicações vinculadas estão enumeradas no Anexo I a esta Portaria.
§ 4º As deduções de despesas custeadas com recursos de transferências vinculadas e emendas parlamentares poderão ser apuradas a partir do valor transferido pela União no respectivo exercício.
Art. 33. Para fins da apuração da receita primária e do resultado primário a que se referem os arts. 34 e 35 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, a serem utilizados para apuração dos valores limites a que se refere o caput do artigo 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, serão consideradas as informações constantes dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária – RREO do sexto bimestre homologados pelos entes e disponíveis no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – Siconfi.
§ 1º A apuração da variação real da receita primária se dará a partir dos dados constantes do “ANEXO 6 – DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL”, considerando-se a execução da receita primária total de todas as fontes de recursos.
§ 2º A verificação do resultado primário se dará a partir dos dados constantes do “ANEXO 6 – DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL”, considerando-se a execução orçamentária em todas as fontes de recursos da receita primária líquida e das despesas primárias pagas, incluindo o pagamento de restos a pagar.
Art. 34. A definição do valor limite das despesas primárias no exercício financeiro compreendido entre janeiro e dezembro, de que trata o art. 37 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025:
I – utilizará para todos os fins de atualização de valores os dados de inflação relativos ao IPCA) calculado pelo IBGE;
II – dar-se-á a partir do valor limite definido para o exercício anterior, nos termos deste artigo;
III – será atualizada pela inflação acumulada em doze meses encerrados em dezembro do exercício anterior àquele de que trata a limitação das despesas;
IV – considerará a verificação do resultado primário de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, relativa ao exercício, compreendido entre janeiro e dezembro, anterior àquele de vigência da limitação de que trata este artigo; e
V – considerará a apuração da variação real da receita primária de que tratam os incisos I, II e III do artigo 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, calculada observando-se o seguinte:
a) a receita primária acumulada nos doze meses findos em dezembro do exercício imediatamente anterior àquele para o qual se está definindo o valor limite;
b) a receita primária acumulada nos doze meses findos em dezembro do segundo exercício anterior àquele para o qual se está definindo o valor limite, atualizada monetariamente pela inflação acumulada em doze meses findos em dezembro do exercício imediatamente anterior àquele para o qual se está definindo o valor limite; e
c) o valor percentual da variação real da receita primária obtido pela razão entre o valor de que trata alínea “a” e o valor de que trata a alínea “b” subtraído da unidade.
§ 1º Caso, na aplicação do disposto no inciso V do caput, seja apurada variação real positiva da receita primária, os percentuais previstos nos incisos II e III do caput do artigo 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, incidentes sobre o valor de que trata a alínea “c” do inciso V do caput deste artigo, serão acrescidos ao valor das despesas primárias obtido conforme o inciso III do caput deste artigo.
§ 2º O valor fixado para limite das despesas primárias de determinado exercício poderá ser conhecido após publicação oficial do IPCA e do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO relativos ao mês de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da limitação das despesas.
§ 3º A definição do valor limite descrita neste artigo será aplicada a partir do segundo exercício financeiro, compreendido entre janeiro e dezembro, de vigência da limitação de despesas primárias até que o Estado quite a totalidade dos débitos relativos às dívidas enumeradas e consolidadas no âmbito do Propag, conforme os §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
§ 4º Para o primeiro exercício financeiro de vigência da limitação das despesas, fica afastado o disposto nos incisos II e III do caput, devendo o valor limite das despesas primárias observar o seguinte:
I- terá como base aquele pactuado em aditivo contratual entre a União e o Estado, atualizado pela variação do número índice de dezembro do exercício imediatamente anterior ao exercício base e dezembro do exercício imediatamente anterior ao de início da vigência da limitação;
II – será aplicado o índice de 50% (cinquenta por cento) ou de 70% (setenta por cento) da variação percentual real da receita primária para todos os anos do intervalo entre o exercício base e o imediatamente anterior ao de início da vigência em que houver crescimento real da receita primária, nos termos do caput do artigo 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025;
III – a variação percentual real de crescimento da receita primária se dará pela razão entre a receita primária de doze meses findos em dezembro de cada exercício e a receita primária de doze meses findos em dezembro do exercício imediatamente anterior atualizada pela inflação deste mesmo período;
IV – o resultado primário que servirá de critério para dimensionamento do acréscimo a ser aplicado em cada exercício em que houver crescimento real da receita será o de doze meses findos em dezembro do referido exercício.
§ 5º O cálculo para definição do valor limite de vigência da despesa primária para cada exercício será feito com base na tabela e fórmula constantes do Anexo II a esta Portaria.
Art. 35. Após a conclusão das avaliações a que se refere o art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, será emitido parecer anual que deverá atestar o cumprimento ou o descumprimento da limitação das despesas primárias a que se refere o art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, ao comparar o valor consolidado apurado no exercício de referência com o respectivo limite de despesas primárias fixado conforme metodologia descrita nesta Portaria.
Parágrafo único. O Parecer de que trata o caput deverá ser encaminhado ao Estado e ao gestor do Fundo de Equalização Federativa – FEF para conhecimento.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO FEDERATIVA – FEF
Art. 36. Os aportes ao FEF ocorrerão anualmente até 30 de junho de cada exercício, conforme estabelecido no § 4º art. 45 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, e terão como base de cálculo o saldo devedor da dívida do ente com a União na data de 31 de dezembro do exercício anterior ao do efetivo aporte.
§ 1º Para o exercício de 2025, a base de cálculo para o primeiro aporte ao FEF será:
I – para os Estados que firmarem termo aditivo até 30 de novembro de 2025: o saldo devedor da dívida do ente considerado no referido contrato; e
II – para os Estados que firmarem termo aditivo após 30 de novembro de 2025: o saldo devedor da dívida do ente apurado em 30 de novembro de 2025.
§ 2º Para os Estados que realizarem aportes previamente à assinatura de termo aditivo, o valor percentual a ser aplicado levará em consideração a opção de enquadramento, dentre aquelas listadas nos incisos II a IV do art. 5º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, indicada no respectivo pedido de adesão.
§ 3º Na hipótese de a negociação definitiva com o ente indicar o surgimento de diferenças financeiras entre os valores devidos e aqueles efetivamente aportados ao FEF, os montantes correspondentes à diferença serão incorporados aos saldos devedores de cada uma das dívidas, a serem pagos nos prazos remanescentes, conforme o disposto no § 1º do art. 21.
§ 4º Os Estados que protocolarem seus pedidos de adesão em dezembro de 2025 somente farão jus ao recebimento de recursos do FEF a partir do exercício de 2026.
§ 5º A contagem de dias corridos, de que trata o § 3º do art. 45 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, levará em consideração o seguinte:
I – para os Estados que firmarem termo aditivo até 30 de novembro de 2025: os dias corridos entre a assinatura do referido termo e o final do exercício;
II – para os Estados que protocolarem seu pedido de adesão antes 30 de novembro de 2025, mas só assinarem seu termo aditivo após a referida data: os dias corridos entre 30 de novembro de 2025 e o final do exercício; e
III – para os Estados que protocolarem seu pedido de adesão após 30 de novembro de 2025: os dias corridos entre a data do aporte e o final do exercício.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 37. Os balanços publicados pelos Estados e os pareceres dos Tribunais de Contas quanto à utilização dos recursos do Propag, conforme disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, serão enviados ao Ministério da Fazenda, que os consolidará e lhes dará ampla publicidade.
§ 1º Os balanços publicados pelos Estados observarão o padrão mínimo de informações para comprovação da aplicação dos recursos nas finalidades previstas no § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e deverão ser encaminhados em formulário próprio, nos termos de ato da Secretaria do Tesouro Nacional, para fins da comprovação de aplicação dos recursos de que trata o inciso VI do referido § 2º do art. 5º.
§ 2º A consolidação e a publicação dos balanços e pareceres deverão ocorrer até o final do exercício seguinte ao período a que se referirem os respectivos demonstrativos comprobatórios da aplicação de recursos.
Art. 38. A comprovação da aplicação de recursos de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, observado o disposto nos art. 64 e 65 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, terá como base de cálculo os saldos devedores do ente com a União na data de 31 de dezembro do exercício anterior ao da efetiva aplicação dos recursos e do aporte ao Fundo de Equalização Federativa.
Parágrafo único. Para o exercício de 2025, a base de cálculo para definição dos valores a serem investidos com recursos próprios, observado o disposto no art. 66 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, observará a regra estabelecida no § 1º do art. 36 desta Portaria.
CAPÍTULO IX
DA REVISÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS
Art. 39. Na ocorrência de descumprimento da regra de limitação de despesas primárias a que se refere o art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, por dois exercícios consecutivos, aplicar-se-á a revisão de encargos prevista no inciso VII do art. 41 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Para os fins do disposto no caput do art. 4º do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, entende-se que a formalização do pedido de adesão ao Propag corresponde à adesão ao programa.
Art. 41. Ato da Secretaria do Tesouro Nacional disporá sobre os casos omissos não tratados por esta Portaria.
Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXOS I e II
(exclusivo para assinantes)
