Dispõe sobre a utilização dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional – FNDR, de que trata o art. 159-A da Constituição, no âmbito do Programa de Pleno Pagamento das Dívidas dos Estados – Propag, instituído pela Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e sobre procedimentos relativos ao Fundo de Equalização Federativa – FEF e aos investimentos com recursos próprios.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 5º, § 1º, e art. 41, inciso VII, e art. 83, todos do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a utilização dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional – FNDR, de que trata o art. 159-A da Constituição, no âmbito do Programa de Pleno Pagamento das Dívidas dos Estados – Propag, instituído pela Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e sobre procedimentos relativos ao Fundo de Equalização Federativa – FEF e aos investimentos com recursos próprios.
Art. 2º No caso de cessão de parte ou da integralidade do fluxo de recebíveis do Estado junto ao FNDR, a análise deverá considerar a seguinte documentação providenciada pelo interessado:
I – requerimento dirigido ao Ministério da Fazenda propondo a cessão total ou parcial dos recebíveis, conforme o caso;
II – indicação das dívidas contraídas nos termos do § 7º do art. 3º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, com seus respectivos documentos probatórios e seu valor originário;
III – parecer jurídico da Procuradoria do Estado que ateste que os recebíveis estão livres e desembaraçados, e não estão comprometidos com garantias, contragarantias, depósitos judiciais, vinculações legais ou transferências obrigatórias;
IV – declaração da Procuradoria-Geral do Estado que ateste a vinculação das dívidas indicadas nos termos do inciso II às finalidades previstas no § 7º do art. 3º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro 2025, e os respectivos valores; e
V – minuta de instrumento contratual proposta para formalização da cessão dos recebíveis.
§ 1º O requerimento administrativo mencionado no inciso I do caput conterá especificação do período de início e fim da cessão, bem como a projeção dos montantes a serem cedidos, seguida da metodologia de cálculo respectiva.
§ 2º A declaração da Procuradoria-Geral do Estado a que se refere o inciso IV do caput deverá indicar expressamente o contrato de refinanciamento pactuado com a União que tenha por objeto a dívida originária contraída para fins de aplicação dos respectivos recursos nas finalidades descritas nos incisos I a III do art. 159-A da Constituição Federal.
§ 3º São documentos probatórios para fins do inciso II do caput as cópias dos contratos de dívidas que demonstrem a compatibilidade plena entre o objeto contratual e as finalidades previstas nos incisos I a III do art. 3º, incluindo aditivos posteriores.
§ 4º A cessão do fluxo de que trata o caput fica limitada ao mesmo período de vigência do contrato de refinanciamento da dívida do ente celebrado nos termos do Propag.
Art. 3º Os recursos provenientes do fluxo de recebíveis do Estado junto ao FNDR somente poderão ser cedidos caso o Estado comprove possuir saldo devedor vincendo de dívidas que tenham por objeto originalmente as seguintes finalidades, nos termos do 159-A da Constituição Federal:
I – realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura;
II – fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras; e
III – promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.
Art. 4º O valor passível de abatimento do saldo devedor das dívidas refinanciadas no âmbito do Propag será limitado ao saldo devedor vincendo das dívidas contraídas originalmente para as finalidades previstas nos incisos I a III do art. 3º informado nos termos do inciso II do art. 2º.
§ 1º Para os Estados que aderiram ao Regime de Recuperação Fiscal, o valor a ser abatido do saldo devedor das dívidas refinanciadas no âmbito do Propag será o do saldo devedor vincendo das dívidas referentes a operações de crédito com o sistema financeiro e instituições de crédito multilaterais originalmente contraídas para as finalidades previstas nos incisos I a III do art. 3º existente na data de assinatura do contrato de que trata o art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
§ 2º Os valores das dívidas de que tratam o caput e § 1º serão consolidados, conforme o caso, para fins de comparação com o valor presente estimado do fluxo de recebíveis referido no caput do art. 2º para fins de abatimento da dívida do Propag.
Art. 5º A Secretaria do Tesouro Nacional participará do instrumento de cessão como interveniente e, uma vez assinado o respectivo termo, deixará de repassar aos Estados e ao Distrito Federal os valores previstos no art. 159-A da Constituição Federal, aplicando-os na amortização das dívidas objeto de renegociação no âmbito do Propag no momento em que os entes cedentes fariam jus ao recebimento das respectivas parcelas.
Art. 6º A Portaria MF nº 2.899, de 27 de novembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 36. ……………………………..
…………………………………………..
§ 6º No caso de o aporte anual ao FEF superar ou ser inferior ao valor efetivamente devido pelo Estado, a diferença deverá ser, respectivamente, descontada ou complementada do valor devido pelo respectivo ente no aporte relativo ao ano subsequente, exceto para os casos aos quais se aplica o previsto no § 6º do art. 7º do Decreto nº 12.433, de 14 de Abril de 2025.
§ 7º A diferença de que trata o § 6º será corrigida pelos mesmos encargos incidentes sobre a dívida do Estado até a data do novo aporte.” (NR)
“Art. 38. ………………………………
…………………………………………..
§ 1º …………………………………….
§ 2º Caso os valores devidos pelo Estado, nos termos do art. 66 do Decreto 12.433, de 14 de abril de 2025, superarem ou forem inferiores aos valores efetivamente investidos pelo Estado, a diferença deverá ser, respectivamente, complementada ou descontada nos investimentos a serem realizados no ano subsequente, exceto para os casos aos quais se aplica o previsto no § 6º do art. 7º do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025.
§ 3º A diferença de que trata o § 2º será corrigida pelos mesmos encargos incidentes sobre a dívida do Estado até a data da aplicação dos investimentos.” (NR)
Art. 7º Ato da Secretaria do Tesouro Nacional disporá sobre os casos omissos não tratados por esta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
