PORTARIA MIDR Nº 1.825, DE 30 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre os procedimentos para a operacionalização, por meio de transferências voluntárias, dos recursos orçamentários do exercício financeiro de 2023, referentes as despesas discricionárias classificadas com identificador de Resultado Primário 2 (RP 2).

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único, incisos I e II, do art. 87 da Constituição Federal e o art. 26 da Medida Provisória nº 1.154 de 1º de janeiro de 2023, e

Considerando, ainda, o disposto nos arts. 89, § 6º, e 92 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 (LDO/2023), no art. 1º, §§ 2º e 3º da Portaria Interministerial MPO/MGI/SRI-PR nº 1, de 3 de março de 2023, no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e na Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, resolve:

Art. 1º A operacionalização, por meio de transferências voluntárias, dos recursos orçamentários do exercício financeiro de 2023, referentes as despesas discricionárias classificadas com identificador de Resultado Primário 2 (RP 2), nos termos do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, lastreados nas ações sob gestão do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e entidades vinculadas, será realizada conforme procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º Considera-se despesa discricionária com indicador de Resultado Primário 2 (RP 2), para fins desta Portaria, as dotações classificadas com identificador de resultado primário constante da alínea ‘b’ do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 (LDO 2023).

§ 2º De acordo com o § 3º do art. 1º da Portaria Interministerial MPO/MGI/SRI-PR nº 1, de 3 de março de 2023, as dotações incluídas ou acrescidas por emendas, durante a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 quando relacionadas às despesas de que tratam o inciso I do § 7º do art. 4º da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, e o art. 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, observarão as diretrizes e procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, por meio da Portaria nº 105 de 4 de maio de 2023.

§ 3º O disposto nesta Portaria não se aplica para os casos das transferências obrigatórias previstas na Lei 12.340 de 1º de dezembro de 2010.

Art. 2º Na celebração de novos instrumentos de repasse de que trata o caput do art. 1º, será considerado o atendimento prioritário a municípios com baixos indicadores socioeconômicos, por meio da destinação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos empenhados para investimentos em municípios que possuam:

I – Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) inferior ao IDH-Brasil; ou

II – Classificação como município de baixa ou média renda, segundo a Política Nacional de Desenvolvimento Regional; ou

III – Índice de Segurança Hídrica, na dimensão humana (ihu_cs_ish – ANA) menor do que 3; ou

IV – Índice de Gini superior ao Índice de Gini-Brasil; ou

V – Outros indicadores considerados mais adequados pelos órgãos singulares específicos e entidades vinculadas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Art. 3º A seleção de propostas deverá atender aos incisos abaixo, conforme o caso, sem prejuízo ao disposto no art. 4º desta Portaria:

I – critérios estabelecidos nos manuais operativos das respectivas ações orçamentárias;

II – critérios estabelecidos em chamamento público;

III – critérios estabelecidos por cada órgão singular específico ou entidades vinculadas.

Art. 4º Além da aplicação dos critérios estabelecidos no art. 3º desta Portaria, a fim de manter pertinência com as políticas públicas conduzidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e de suas vinculadas, deverá ser atendido, no mínimo, um dos critérios abaixo, conforme a unidade a que se vincula, além de considerar a priorização disposta no caput do art. 2º desta Portaria:

I – Secretaria Nacional de Segurança Hídrica:

a) que impactem direta ou indiretamente os municípios da região do Semiárido Brasileiro, os municípios afetados pelo Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional;

b) em alinhamento com os Planos de Desenvolvimento Regional das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, em especial na circunscrição de atuação das entidades vinculadas;

c) em alinhamento com o Plano Nacional de Segurança Hídrica;

d) que contribuam para o aumento da segurança hídrica para abastecimento humano e usos múltiplos, inclusive sistemas de saneamento básico, sistemas que visem a preservação e manutenção de corpos hídricos e irrigação;

e) que atendam municípios com recorrência de situação de emergência ou calamidade pública;

f) que atendam à Política Nacional de Segurança de Barragens;

g) que possuam relevância regional.

II – Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil:

a) que contribuam para a gestão integrada de riscos e desastres;

b) que impactem direta ou indiretamente os municípios da região do Semiárido Brasileiro, os municípios afetados pelo Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional;

c) que prevejam o fornecimento de água pela operação carro-pipa, nos termos da Portaria Interministerial nº 1, de 25 de julho de 2012 e Portaria Interministerial nº 2, de 27 de março de 2015.

d) municípios com plano municipal de redução de riscos de desastres.

III – Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial:

a) que apoiem à consolidação de sistemas produtivos locais ou regionais, inclusive infraestrutura, aquisição de máquinas e equipamentos;

b) que contribuam para o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis e inovadoras de apoio à produção;

c) que impactem direta ou indiretamente os municípios da região do Semiárido Brasileiro, os municípios afetados pelo Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional; d) em alinhamento com os Planos de Desenvolvimento Regional das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, em especial na circunscrição de atuação das entidades vinculadas;

e) atendimento a necessidades advindas de municípios considerados na faixa de fronteira ou em Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico;

f) obras de apoio à infraestrutura produtiva – tecnologias de acesso à água;

g) que possuam relevância regional.

IV – Entidades Vinculadas:

a) que atendam a quaisquer critérios listados nos incisos I a III do caput, desde que no âmbito de suas competências.

§ 1º Aos órgãos específicos singulares e às unidades gestoras do MIDR caberá avaliar, em caráter excepcional, a seleção de propostas de instrumentos de repasse não enquadrados nos critérios previstos nos incisos I a IV do caput, mediante justificativa técnica apensada ao respectivo processo administrativo.

§ 2º Considera-se a execução de obras, aquisição de máquinas e equipamentos, elaboração de planos, projetos, estudos e assistência técnica como objetos passíveis de enquadramento nos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do caput.

Art. 5º O enquadramento da proposta nos critérios acima deverá constar no parecer técnico de aprovação da proposta.

Art. 6º Para a destinação e a execução das despesas de que trata o art. 1º, deverão ser observadas as disposições estabelecidas pelo Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023.

Art. 7º A execução das despesas de que trata esta Portaria deverá ser divulgada no portal oficial do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ou de suas entidades vinculadas, conforme o caso.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA

Carrinho de compras
Rolar para cima
×