PORTARIA MIDR Nº 1.937, DE 14 DE JUNHO DE 2023

Estabelece o procedimento de aprovação dos projetos de infraestrutura no setor de irrigação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura.

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87 do parágrafo único, incisos I e II da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, resolve:

CAPÍTULO I

DA SOLICITAÇÃO, DA ANÁLISE E DO ENQUADRAMENTO DOS PROJETOS AO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA

Art. 1º A pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto para implantação de infraestrutura no setor de irrigação interessada na adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) deverá solicitar o enquadramento do respectivo projeto à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica.

§ 1º Considera-se titular do projeto para os fins desta Portaria, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007:

I – a pessoa jurídica de direito privado que pretenda executar projeto de irrigação e suas infraestruturas correlatas, bem como ampliar, complementar ou modernizar um projeto pré-existente, independentemente do tamanho da área beneficiada, incorporando as infraestruturas ao seu ativo imobilizado; ou

II – nos casos de projetos executados em consórcio, que pretenda executar projeto de irrigação e suas infraestruturas correlatas, bem como ampliar, complementar ou modernizar um projeto pré-existente, independentemente do tamanho da área beneficiada, a pessoa jurídica líder do consórcio, incorporando as infraestruturas ao seu ativo imobilizado.

§ 2º Considera-se projeto, para efeito desta Portaria, o conjunto de obras de infraestrutura que, direta ou indiretamente, criem as condições adequadas à prática da irrigação em cultivos agrícolas.

§ 3º Considera-se obra de infraestrutura no setor de irrigação, observado o disposto no § 2º, art. 6º da Lei nº 11.488, de 2007, e excluindo-se aquelas de responsabilidade e/ou de interesse público, a aquisição ou construção de obras civis, estruturas mecânicas e elétricas e seus componentes necessários à instalação e operação do sistema de irrigação, incluindo seus equipamentos e componentes, bem como estruturas de captação, elevação, condução, reservação, distribuição, drenagem agrícola e vias de acesso.

Art. 2º A solicitação de enquadramento dos projetos deverá ser protocolada no Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional por meio de ofício direcionado à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica ou na plataforma de serviços do Governo Federal.

§ 1º Caso a pessoa jurídica requerente apresente mais de um projeto, deverá ser protocolada uma solicitação específica para cada projeto.

§ 2º A solicitação deverá ser instruída com a documentação explicitada no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e outros documentos relativos à especificidade do projeto, devendo ser apresentados no ato do requerimento:

I – ofício de requerimento do benefício;

II – cópia de documento de identificação do representante legal ou do procurador da pessoa jurídica titular do projeto; e

III – cópia do estatuto social e alterações ou do contrato social e respectivas alterações.

§ 3º Em caso de dúvida fundada quanto à autenticidade, será exigida autenticação das cópias dos documentos citados.

§ 4º Na descrição do projeto de que trata o inciso II do § 4º do art. 6º do Decreto nº 6.144, de 2007, a requerente deverá fazer constar, no mínimo, as seguintes informações:

I – cópia da outorga do direito do uso de água, quando for o caso;

II – cópia da licença ambiental, quando for o caso;

III – cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica do projeto;

IV – formulário constante no Anexo I preenchido com estimativas dos investimentos com e sem o valor de impostos e contribuições suspensos a título de Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura;

V – dados técnicos e indicadores de viabilidade econômica e financeira do projeto de irrigação, considerando os cenários com e sem sua implantação, constantes no Anexo II;

VI – planta/layout apresentando a localização com coordenadas geográficas e as principais características das intervenções proposta, quando couber;

VII – lista de componentes com quantitativos e respectivo orçamento; e VIII – fluxo de caixa nos cenários com e sem o projeto com prazo mínimo de cinco anos.

Art. 3º Caberá à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica analisar a adequação e a conformidade dos documentos apresentados aos termos da Lei, da Regulamentação do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura, desta Portaria e do que for pertinente.

§ 1º Constatada a não conformidade da documentação apresentada ou a necessidade de esclarecimentos complementares, a requerente deverá ser notificada a regularizar as pendências no prazo de trinta dias, contados da data de ciência da notificação, sob pena de arquivamento do processo de enquadramento do projeto.

§ 2º Encerrada a análise a que se refere o caput, a Secretaria Nacional de Segurança Hídrica instruirá processo com os documentos apresentados e manifestação acerca da adequação do pleito, da conformidade do projeto e dos documentos apresentados, inclusive quanto à razoabilidade da estimativa do investimento e do valor de suspensão dos impostos e contribuições decorrente do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura.

§ 3º A Secretaria Nacional de Segurança Hídrica apresentará, em formato eletrônico, as estimativas constantes do Anexo I à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até o último dia útil do mês de março de cada ano para cada projeto habilitado no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura no ano anterior.

CAPÍTULO II

DA APRECIAÇÃO PELO MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Art. 4º Após a análise de que trata o art. 3º, o processo será encaminhado à apreciação do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, cuja aprovação ou rejeição será publicada no Diário Oficial da União, por Portaria.

Parágrafo único. Na Portaria de que trata o caput deverá constar:

I – nome, endereço e número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura;

II – descrição sumária do projeto, com a especificação de que ele se enquadra no setor de irrigação e a discriminação dos itens a serem beneficiados pelo Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura; e

III – valor total do projeto e valor estimado da desoneração.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º A pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura deverá manter sob sua guarda, para eventual fiscalização dos órgãos competentes, a totalidade das notas fiscais decorrentes das transações a que se referem os incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 6.144, de 2007, referentes às aquisições no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura, ordenadas mensalmente.

Art. 6º Os projetos poderão sofrer alterações técnicas ou de titularidade em data posterior à da portaria de enquadramento, as quais deverão ser comunicadas e justificadas ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, inclusive informando as alterações de valores de custo e desoneração e demais impactos.

§ 1º A solicitação das alterações que trata o caput deverão ser encaminhadas à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica por meio de ofício ou correio eletrônico.

§ 2º A autorização das alterações ensejará publicação de nova portaria.

Art. 7º Enquadrado o projeto pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, cabe à requerente tomar as medidas cabíveis para sua habilitação ou co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 1º A requerente deverá informar à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica as datas de início e finalização da execução do projeto, a data de início de operação do projeto, bem como eventual cancelamento do projeto de irrigação.

§ 2º Em caso de desistência na utilização dos benefícios do enquadramento e da habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura para projetos de irrigação, tanto durante a análise quanto após a aprovação, a requerente deverá solicitar à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica, por meio de ofício, o arquivamento da solicitação ou o cancelamento do enquadramento, ato que deverá ser formalizado com a publicação no Diário Oficial da União de Portaria específica assinada pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Art. 8º A Secretaria Nacional de Segurança Hídrica poderá realizar visitas técnicas aos projetos do setor de irrigação enquadrados e habilitados ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura para fins de fiscalização.

§ 1º A visita técnica ocorrerá após a entrada em operação comercial do projeto de irrigação enquadrado e habilitado ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura.

§ 2º Será verificada na visita técnica, a correspondência das obras ou serviços executados com o projeto de irrigação enquadrado e habilitado ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura.

§ 3º Mediante solicitação da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica, as visitas técnicas poderão ser realizadas por servidores de outras Secretarias Nacionais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ou por servidores dos órgãos vinculados.

Art. 9º Em caso de verificação de irregularidades na visita técnica, essas deverão ser informadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e aos órgãos de controle para as devidas providências.

Art. 10. Fica revogado o seguinte ato normativo do extinto Ministério do Desenvolvimento Regional:

I – Portaria nº 2.508, de 5 de outubro de 2021.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

ANEXO I

(exclusivo para assinantes)

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