Institui o Programa Nacional de Máquinas, Equipamentos e Veículos para o Desenvolvimento Regional e Territorial – INOVA, estabelece diretrizes para sua implementação e define estratégias para a aquisição e doação de máquinas, equipamentos e veículos voltados à provisão de infraestrutura produtiva.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 8º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, no art. 9º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, no art. 3º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, bem como nos incisos VII e IX do art. 26 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Máquinas, Equipamentos e Veículos para o Desenvolvimento Regional e Territorial – INOVA e estabelecidas as diretrizes para sua implementação.
Parágrafo único. O Programa INOVA tem como objetivo a aquisição ou doação de máquinas, equipamentos e veículos essenciais à estruturação de atividades produtivas, arranjos produtivos e rotas de integração para o Desenvolvimento Regional e Territorial, visando impulsionar e garantir um desenvolvimento produtivo inovador, inclusivo e sustentável, prioritariamente nos territórios elegíveis da Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – promover a convergência dos níveis de desenvolvimento e de qualidade de vida intrarregional e inter-regional no País e a equidade no acesso a oportunidades de desenvolvimento em regiões que apresentem baixos indicadores socioeconômicos;
II – promover o desenvolvimento regional e o ordenamento do território brasileiro por meio do planejamento da ocupação e do uso do espaço de forma sustentável e com abordagem territorial;
III – fortalecer as cadeias produtivas associadas às rotas de integração nacional;
IV – operar e manter unidades de produção para apoio aos arranjos produtivos locais;
V – estruturar ou aprimorar processos produtivos e de sistemas de comercialização;
VI – fortalecer a capacidade produtiva;
VII – ampliar e fortalecer as estruturas produtivas por meio do desenvolvimento de empreendimentos inovadores, difusão e incorporação da inovação, fortalecimento da capacidade e dos processos produtivos e gerenciais; e
VIII – reduzir as desigualdades regionais por meio da aquisição de máquinas, equipamentos e veículos, buscando equilibrar o desenvolvimento econômico entre as regiões do país, focando no incentivo às regiões menos desenvolvidas.
Parágrafo único. Dentre os objetivos específicos do INOVA, destacam-se:
I – fornecer máquinas, equipamentos e veículos para ampliar e fortalecer a infraestrutura produtiva em regiões de maior vulnerabilidade econômica, possibilitando o crescimento de atividades econômicas locais;
II – promover a colaboração entre os entes federativos e organizações da sociedade civil para assegurar a eficiência na aplicação dos recursos, estimulando a integração e cooperação entre os governos federal, estadual, distrital, municipal e associações, para garantir que os recursos sejam usados de forma eficaz e atinjam os objetivos do programa;
III – modernizar os processos produtivos, fomentando a competitividade regional, incentivando o uso de tecnologias inovadoras que modernizem a produção e aumentem a competitividade perante o mercado, promovendo o desenvolvimento local e regional;
IV – contribuir para a geração de emprego e renda, objetivando reduzir as desigualdades econômicas e sociais, promover o crescimento econômico local, ofertar a criação de novos postos de trabalho, e proporcionar o aumento do índice de desenvolvimento humano; e
V – fomentar o desenvolvimento sustentável por meio da oferta de máquinas, equipamentos e veículos que atendam aos requisitos de qualidade, otimizem a produção e incentivem práticas que preservem os recursos naturais e promovam seu uso eficiente.
Art. 3º O Programa INOVA terá sua estrutura elaborada conforme o Modelo Lógico de Políticas Públicas e Programas definidos.
Parágrafo único. Os critérios para participação no INOVA estão estabelecidos nos artigos 15 e 16 desta Portaria.
CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 4º Para os efeitos desta Portaria, considera-se como equipamentos os caminhões, os veículos, as máquinas pesadas e os implementos agrícolas adquiridos por Pregão Eletrônico em Sistema de Registro de Preços, gerenciado pela Secretaria Nacional de Política de Desenvolvimento e Territorial, conforme disposto no Anexo II.
Art. 5º A implementação do Programa INOVA será realizada por meio de uma coordenação federativa, com a formação de redes e parcerias entre órgãos e entidades públicas das esferas federal, estadual, distrital e municipal, além de organizações privadas sem fins lucrativos, pela aplicação direta e indireta de recursos públicos e pela periódica medição e avaliação dos resultados e impactos.
Art. 6º O Órgão Gestor do Programa INOVA será a Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial – SDR do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional – MIDR.
Art. 7º O Programa INOVA será implementado em todo o território nacional, priorizando:
I – as regiões com baixos índices de desenvolvimento humano e infraestrutura deficiente, territórios mais vulneráveis, com o objetivo de corrigir desigualdades e promover o crescimento nessas áreas;
II – a criação de mecanismos que garantam a adoção de práticas sustentáveis, minimizando impactos ambientais e assegurando a manutenção preventiva e a conservação dos bens; e
III – os estados e os municípios em situação de emergência e/ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. O Órgão Gestor do Programa INOVA poderá expedir portaria que defina critérios de priorização na aplicação dos créditos orçamentários classificados sob os indicadores de Resultado Primário – RP 2, 6, 7 e 8, bem como nos casos de impedimentos de ordem técnica de que trata o art. 166, § 13, da Constituição Federal.
Art. 8º Para a implementação do Programa INOVA, os beneficiários que possuírem instrumentos em execução com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, destinados à aquisição de item de investimento idêntico ao que se pretende obter por meio do Programa INOVA, poderão aderir às Atas de Registro de Preços gerenciadas pelo MIDR mediante apresentação de justificativa.
Parágrafo único. A justificativa será avaliada pelo Órgão Gestor do Programa INOVA do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que poderá solicitar documentos comprobatórios adicionais para aprovação.
Art. 9º São considerados territórios prioritários para a distribuição das máquinas, equipamentos e veículos, os 3.363 (três mil, trezentos e sessenta e três) municípios brasileiros classificados como de Média e Baixa Renda, independentemente de seu nível de dinamismo (Alto, Médio ou Baixo), conforme a tipologia sub-regional da Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR.
Parágrafo único. Não serão considerados prioritários os municípios classificados como de Alta Renda, conforme a referida tipologia da PNDR, ressalvada a possibilidade de inclusão excepcional, desde que devidamente justificada, com vistas a atender aos objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Regional. A lista de municípios aptos será publicizada no sítio eletrônico do MIDR, conforme Anexo III desta Portaria.
Art. 10. A participação dos entes federativos dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Doação com encargos a ser formalizado com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, por intermédio da Secretaria Nacional de Política de Desenvolvimento Regional e Territorial.
Art. 11. A aquisição das máquinas, equipamentos e veículos será realizada com recursos orçamentários do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no âmbito das ações orçamentárias vinculadas ao Programa 2317 – Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial, conforme previsto no Plano Plurianual 2024-2027.
Art. 12. Para fins de aplicação da metodologia de distribuição proporcional de máquinas, equipamentos e veículos por Unidade da Federação (UF), observar-se-á a garantia de quantitativo mínimo de 5 (cinco) unidades por UF, nos casos em que o resultado da proporcionalidade não atender a esse limite.
Parágrafo único. A adoção do quantitativo mínimo referido no caput tem por finalidade assegurar o alcance territorial da política pública, promovendo maior equidade na distribuição dos bens, especialmente em estados com cobertura inicial insuficiente para atender de forma adequada os municípios beneficiários.
Art. 13. A alocação e distribuição dos veículos classificados como quadriciclos e triciclos observará metodologia semelhante à disposta no art. 12 desta Portaria, considerando a incompatibilidade desses bens com os critérios de divisão quantitativa aplicáveis às demais máquinas e equipamentos.
Parágrafo único. Para fins de atendimento igualitário, será adotada estratégia de alocação que contemple, prioritariamente, os entes federativos cujas demandas sejam inferiores a 100 (cem) unidades por Unidade da Federação (UF), assegurada a observância dos critérios da Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS DO PROGRAMA
Art. 14. A aquisição e doação de máquinas, equipamentos e veículos necessários à execução do Programa INOVA consistirão em estratégia de alocação financeira, que será realizada de forma centralizada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, observando-se os seguintes princípios:
I – a gestão descentralizada dos recursos;
II – a busca por eficiência e economicidade de escala;
III – a transparência processual;
IV – a descentralização da execução-fim; e
V – a orientação por resultados.
§ 1º Quanto ao disposto no inciso I do caput, o MIDR realizará diretamente os procedimentos administrativos para aquisição de máquinas, equipamentos e veículos e outros bens essenciais ao Programa INOVA, dispensando repasses intermediários.
§ 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput, a aquisição centralizada permitirá maior poder de negociação com fornecedores, gerando economia de escala e garantindo a qualidade dos bens adquiridos.
§ 3º No que se refere ao § 2º desta Portaria, serão disponibilizadas atas de registro de preços para aplicação indireta, por meio da adesão de entes subnacionais, consórcios públicos e demais organizações elegíveis.
§ 4º A solicitação de adesão à ata de que trata o § 3º, desta Portaria, deverá ser realizada pelo Comprasnet.gov, cuja análise será realizada nos termos dos requisitos estabelecidos no art. 86, § 2º, incisos I, II e III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 5º Quanto ao disposto no inciso III do caput, a aplicação direta facilitará o monitoramento e a fiscalização dos recursos orçamentários, uma vez que as operações serão realizadas diretamente pelo MIDR, em conformidade com os princípios da publicidade e da eficiência.
§ 6º Quanto ao disposto no inciso IV do caput, após a aquisição dos bens, o MIDR destinará as máquinas, equipamentos e veículos aos entes subnacionais beneficiários, consórcios públicos e organizações da sociedade civil, que assumirão a responsabilidade pelo uso, operação e manutenção, conforme os critérios estabelecidos pelo Programa INOVA.
§ 7º Quanto ao disposto no inciso V do caput, a estratégia será orientada por metas claras de impacto, como o aumento da produtividade, a melhoria da infraestrutura regional e o fortalecimento da economia local, assegurando a efetividade das políticas públicas.
Art. 15. Para fins de avaliação técnica da admissibilidade da destinação dos bens, serão considerados os seguintes critérios:
I – atendimento prioritário às regiões com maior vulnerabilidade socioeconômica, baixa mecanização agrícola e infraestrutura precária para escoamento da produção;
II – verificação da existência de parcerias firmadas entre o beneficiário e o MIDR, que contemplarem a disponibilização de máquinas, equipamentos e veículos da mesma natureza técnica e para os mesmos fins, cuja constatação positiva inviabiliza a destinação do bem no âmbito do Programa INOVA, evitando-se sobreposição de fontes de recursos; e
III – análise e aprovação final com base na documentação apresentada, por meio da emissão de parecer técnico.
Art. 16. A doação de máquinas, equipamentos e veículos pelo Programa INOVA exigirá do beneficiário:
I – comprovação de capacidade jurídica para receber doações de bens móveis, nos termos da legislação aplicável;
II – apresentação de diagnóstico que demonstre a demanda específica por máquinas, equipamentos e veículos, considerando o perfil de produção da região, a extensão da área rural e a condição das estradas vicinais;
III – declaração de que possui infraestrutura e equipe técnica qualificada para operar, manter e conservar as máquinas, equipamentos e veículos recebidos, podendo obtê-la por meio de parceria ou consórcio público;
IV – termo de compromisso e de doação que assegure a utilização das máquinas, equipamentos e veículos exclusivamente para os objetivos do Programa INOVA, minimizando impactos negativos; e
V – o termo de doação deverá conter cláusulas que estipulem a forma de utilização do bem pelo donatário, exclusivamente em atividades relacionadas à produtividade e desenvolvimento regional, à manutenção de estradas vicinais, e às demais destinações voltadas para o segmento, e a adoção de cuidados preventivos e de práticas de manutenção operacionais que assegurem a preservação da vida útil do bem, observado o disposto no Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
ANEXOS I a VI
(exclusivo para assinantes)